DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO (LE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, VI, CPC). ASTREINTES QUE SÃO OBJETO DE OUTRO INCIDENTE EM CURSO. EXECUÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SERÁ PRECEDIDA DE LIQUIDAÇÃO, OCASIÃO EM QUE SERÁ CONCEDIDA OPORTUNIDADE À OPERADORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELO AUTOR. DEMANDA QUE, PORTANTO, NÃO SE MOSTRA ÚTIL NEM NECESSÁRIA AOS FINS A QUE SE DESTINA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 12, VI, da Lei nº 9.656/9; 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa n. 566/2022, no que concerne à legalidade de negativa de cobertura de tratamento por profissionais particulares (fora da rede credenciada) por mera liberalidade da beneficiária e quando não há urgência ou emergência, devendo ser afastada a obrigação de reembolso integral destas despesas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Cumpre salientar que a recorrente possui estabelecimento e profissionais credenciados para realizar as terapias, e por mera liberalidade, a beneficiária requer a realização de todos os procedimentos com seus médicos particulares, tendo a decisão do magistrado e do Tribunal violado os artigos 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 566/22, pois entendeu como devido o reembolso nos limites do contrato, bem como a decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça que trouxe o entendimento de que o Recorrido realiza tratamento fora da rede da Operadora por mera liberalidade, não havendo impedimento, atraso ou ausência da Recorrente.<br>Ademais, ainda que se reconhecesse uma suposta situação de emergência ou urgência, tal fato, por si só, não pode a operadora de saúde liberar qualquer solicitação de tratamento sem que haja a análise efetiva dos documentos médicos enviados pela Autora quando da solicitação do atendimento.<br> .. <br>Ora, como se sabe, o contrato de plano de saúde tem natureza securitária, sendo que, quando o beneficiário adere ao mesmo, espera que com uma perda pequena, certa e atual, se previna de uma grande perda possível e futura. A operadora do plano, por sua vez, distribui estes custos entre todos os seus beneficiários, uma vez que o custeio das despesas geradas pelos atendimentos é suportado por um fundo de valores formado pelas contribuições pagas por eles.<br>Portanto, de tudo acima exposto, e de tudo mais que extrai dos autos e da legislação inerente ao caso, é medida que se impõe a reforma do acórdão que compele a recorrente ao reembolso de honorários de profissional não credenciado, não sendo possível se manter tal posição, visto que viola os preceitos acima demonstrados, como já decidido por esta Corte a favor da Recorrente.<br>Dessa feita, devem ser respeitadas as disposições legais e contratuais que regem a relação entre as partes, negando-se a ré a custear prestadores e hospitais particulares, garantindo para que não haja desequilíbrio econômico no contrato e que a parte recorrida, por sua vez, não obtenha enriquecimento ilícito por ter garantido tratamento pelo qual jamais pagou, o que geraria ainda infringência ao art. 884 do Código Civil, da qual o v. acórdão não observou.<br>Destarte, a análise que se pretende obter deste C. Tribunal, por certo, é puramente de direito, vez que a lide orbita principalmente na impossibilidade de reembolso em casos que extrapolam as hipóteses previstas no art. 12, VI da Lei 9.656/98<br> .. <br>Nesse sentido, o acórdão ultrapassou o limite legal previsto neste artigo, tendo em vista que as hipóteses de reembolso são restritas aos casos em que for devidamente comprovada a emergência do atendimento, ou quando for impossível utilizar-se da rede credenciada, o que não era o caso do beneficiário.<br>Em decisões como essa, pode-se dizer que a rede referenciada foi ignorada em que pese tenha sido demonstrada a possibilidade de atendimento, nas condições necessárias ao beneficiário.<br> .. <br>Portanto, de todo o exposto e de tudo mais que extrai dos autos e da legislação inerente ao caso, é medida que se impõe a reforma do V. Acórdão recorrido, que compele a recorrente ao reembolso de atendimento em clínica alheia ao contratado, e ainda que se entenda devido, o pagamento do valor integral fere de forma abusiva o disposto no artigo 12, VI da Lei 9.656/98, não sendo possível se manter tal posição, visto que violam os preceitos acima demonstrados e o atual entendimento do STJ sobre o tema (fls. 977/981).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de se afastar o enriquecimento ilícito do beneficiário, caso seja mantido o reembolso de valores que jamais foram pagos pela parte recorrida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que se refere aos arts. 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa n. 566/2022, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência tendo sida proferida sentença no processo de origem, autos nº 1001955-41.2020.8.26.0554, nos seguintes termos:<br>"Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo procedente a pretensão de (..), menor, representado por sua mãe, (..), em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. para condenar a ré a: a) cobrir os tratamentos referidos na inicial, pela metodologia ABA (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia e hidroterapia), pelo tempo necessário, nos termos do ajuste (ou seja, o autor poderá optar entre se submeter às terapias em estabelecimentos credenciados pela requerida, sendo as sessões pagas diretamente por esta aos prestadores de serviço, ou escolher as clínicas de sua preferência, arcando com os respectivos custos, facultado o posterior reembolso, o qual observará a forma, o prazo e os limites previstos no plano de saúde) ou, só na hipótese de não haver no município do domicilio do menor estabelecimentos referenciados capazes de oferecer os tratamentos de que ele necessita, a pagar as sessões integral e diretamente ao prestador do serviço escolhido pelo requerente nesta cidade, b) arcar com o pagamento da indenização pelos danos morais estabelecida acima" G.N.<br>Referida sentença foi confirmada pelo v. Acórdão proferido em sede de apelação, com trânsito em julgado certificado em 23/09/2022 (fls. 25/26).<br>Nestas circunstâncias, iniciado o presente incidente de cumprimento de sentença, foi proferida decisão que rejeitou a impugnação anteriormente ofertada pela operadora de saúde, considerando que não indicou clínica da rede credenciada, no município do paciente, para prestar o atendimento prescrito no título judicial exequendo, sendo cabível, portanto, a obrigação de reembolsar a totalidade das despesas realizadas com o tratamento (fls. 309 e 345).<br> .. <br>Assim, o presente incidente processual, de fato, revela-se desprovido de utilidade e necessidade, considerando que o juízo de origem, com clareza cristalina, já havia esclarecido à executada que as astreintes constituem matéria objeto de incidente processual distinto, nos autos de nº 0015759-25.2022, bem como que eventual discussão acerca dos valores devidos a título de danos materiais deverá ser precedida de regular liquidação judicial e submetida a novo incidente, ainda a ser instaurado.<br>Desse modo, impugnações relacionadas às astreintes devem ser devidamente protocoladas nos autos incidentais já instaurados para tal finalidade, ao passo que questões atinentes à obrigação de fazer deverão ser direcionadas ao futuro incidente, cuja propositura será oportunamente requerida.<br>Portanto, verifica-se a manifesta inutilidade e desnecessidade do presente incidente, razão pela qual sua extinção foi corretamente decretada, em perfeita consonância com os princípios que regem a economia e celeridade processual.<br>Por consequência, impõe-se a manutenção da sentença de extinção (fls. 961/963).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA