DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO DA COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos embargos de declaração da Apelação Criminal n. 1500011-86.2024.8.26.0333 (fls. 419/423).<br>No recurso especial (fls. 429/433), o agravante aponta viola ção dos arts. 619 do CPP e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a intempestividade dos embargos foi reconhecida com base em critério subjetivo, ciência decorrente da impetração de habeas corpus, em desacordo com a determinação do Juízo de origem que condicionou a fluência do prazo recursal à publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Sustenta, assim, afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial, com o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos embargos de declaração, por sua tempestividade.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 480/481).<br>É o relatório.<br>Embora o agravo mereça conhecimento, por ter sido apresentado dentro do prazo legal e estar formalmente adequado, tendo a parte impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o recurso especial é inadmissível, por intempestividade.<br>O apelo nobre foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 444/445):<br>O recurso é extemporâneo.<br>Com efeito, os embargos de declaração, não conhecidos<br>em virtude de sua intempestividade (fls. 419/423), não interromperam o prazo de quinze dias para o recurso extremo.<br> .. <br>Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Compulsando os elementos constantes do processo, verifica-se que o acórdão proferido na apelação criminal foi publicado em 21/11/2024 (fl. 341). Contudo, antes da formalização da intimação, a parte agravante já havia constituído advogado particular em 16/12/2024 (fl. 354) que, naquela mesma data, impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior (fls. 366/371), buscando a reforma do acórdão. Tal circunstância evidencia a ciência inequívoca da decisão, nos moldes do art. 798, § 5º, c, do CPP.<br>A alegação defensiva de que o Juízo de primeiro grau teria determinado a reabertura do prazo recursal, por reconhecer que o prazo recursal ainda não havia se iniciado, não encontra amparo na sistemática processual penal. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a fluência do prazo recursal pode iniciar-se a partir da ciência inequívoca da parte, mesmo que anterior à publicação oficial, quando comprovada, como no caso (AgRg no REsp n. 1667565/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/3/2021).<br>Os embargos de declaração foram protocolados apenas em 9/1/2025 (fls. 378/385), fora, portanto, do prazo previsto no art. 619 do CPP, razão pela qual foram corretamente reputados intempestivos e, por consequência, não produziram o efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para interposição de recursos subsequentes. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.457.036/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/3/2019; e AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2022.<br>Assim sendo, considerando que o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 16/12/2024, data da ciência inequívoca evidenciada pela impetração do habeas corpus, e que o apelo nobre foi protocolado apenas em 25/2/2025 (fl. 429), fica evidenciada a manifesta intempestividade do recurso, diante da superação do prazo legal de 15 dias.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ART. 798, § 5º, C, DO CPP.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.