DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO SANTANA MAGALHAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.402644-9/001 (fls. 653/666).<br>No recurso especial (fls. 675/686), o agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a Corte de origem teria afastado indevidamente a minorante do tráfico privilegiado com base exclusivamente na natureza e quantidade da droga apreendida e na presença de rádio comunicador, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz, ainda, violação do art. 65, III, d, Código Penal, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante teria admitido, ainda na fase extrajudicial, que praticava o comércio ilícito de entorpecentes para sustentar o próprio vício, circunstância que, segundo a tese defensiva, impõe a redução da pena na segunda fase da dosimetria.<br>Requer, assim, o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional insculpido no art. 105 da Constituição Federal, para que seja provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a fração máxima da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo ou desprovimento do recurso especial (fls. 741/748).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 658/665 - grifo nosso):<br>Há nos autos, ainda, os sólidos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, Gabriel Dias e Paulo Sérgio Moreira da Silva PJe Mídias), que, ratificando o que já constava dos autos e dando outros detalhes, insistiram na versão, segundo a qual o réu fora flagrado na posse de todos os entorpecentes e petrechos arrecadados, além das balanças de precisão e do rádio comunicador.<br> .. <br>Vê-se que o réu realmente não fazia jus à benesse do tráfico privilegiado reconhecido na r. sentença.<br> .. <br>As circunstâncias que permeiam o caso demonstram que o sentenciado claramente se dedicava às atividades criminosas.<br>A começar, pelo rádio comunicador que possuía, certamente para contato com outros integrantes da facção criminosa e para monitoramento da frequência da Polícia Militar. Ou seja, fica claro que a sua "profissão" era aquela, o réu se dedicava exclusivamente ao crime.<br>Em segundo lugar, porque a grande quantidade e a diversidade de drogas encontradas com o apelante  34 pedras de crack (7,70g), 52 microtubos de cocaína (80,10g) e 34 buchas de maconha (186,70g)  demonstram de forma inequívoca não se tratar de um mero traficante eventual.<br>Assim, não faz o acusado jus à referida benesse, sendo de rigor, por conseguinte, o decote da respectiva redução das sanções aplicadas, que, portanto, ficam estabelecidas nos mesmos patamares provisórios eleitos pelo d. Sentenciante, quais sejam, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estes na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado o regime inicial semiaberto (em respeito ao art. 33, §2º, "b", CP) e cassada a substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos (conforme óbice previsto no art. 44, I, CP).<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a prova dos autos, destacou a apreensão de entorpecentes fracionados e prontos para a comercialização, além de balanças de precisão e radiocomunicador, bem como os depoimentos firmes dos policiais militares, elementos que reputou suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ressalte-se que a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 19/8/2024).<br>Dessa forma, a modificação da conclusão firmada pela Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas, com fundamento na alegada ausência de elementos indicativos da dedicação do agravante à atividade criminosa, além de exigir o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ), encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se evidenciando qualquer ilegalidade flagrante.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 620933/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/11/2020.<br>Quanto à alegada violação do art. 65, III, d, do Código Penal, referente à atenuante da confissão espontânea, o recurso não pode ser conhecido, ante a ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido.<br>No caso concreto, a matéria relativa à atenuante da confissão espontânea, embora alegadamente realizada na fase extrajudicial, não foi objeto de enfrentamento pelas instâncias ordinárias, que se limitaram a mencionar a incidência da Súmula 231/STJ, sem adentrar na análise da existência da atenuante nessa modalidade. Além disso, não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suscitar o necessário prequestionamento, o que impede o exame da tese nesta instância superior (Súmulas 282 e 356/STF).<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa orientação. Confira-se: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 10/6/2022.<br>Ainda que fosse reconhecida a atenuante, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite redução da pena, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), como ocorre no caso dos autos, em que foi fixada a pena mínima para o crime de tráfico de drogas. Importa destacar ainda que a Terceira Seção desta Corte rejeitou proposta de cancelamento da Súmula 231/STJ, mantendo a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena (REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENFRENTADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.