DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO RODRIGO BAPTISTA e LARA FERNANDA PARIZZOTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como por não estar suficientemente fundamentada, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame fático-probatório, bem como que o recurso está devidamente fundamentado.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 473-478).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 496-498).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da conclusão das instâncias ordinárias para que seja aplicado o princípio da insignificância e, consequentemente, absolvidos os recorrentes por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleitea-se que as penas sejam aplicadas no mínimo legal, aplicação do furto privilegiado e redução pela tentativa no grau máximo.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas 11 meses e 25 dias de reclusão no regime inicial aberto e do pagamento de 4 dias-multa (recorrente Eduardo); e de 11 meses e 5 dias de reclusão no regime inicial aberto e do pagamento de 4 dias-multa (recorrente Lara), como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 371-372):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, C. C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ESCLARE CIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, INCLUSIVE A MINUDENTE CONFISSÃO DOS RÉUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDUTA CRIMINOSA VIOLOU O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA NÃO PODE SER CONSIDERADA INEXPRESSIVA. QUALIFICADORAS BEM EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA.<br>DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES NÃO SE LIMITAM AO PERÍODO DEPURADOR DO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REDUTORES DO FURTO PRIVILEGIADO E DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA NÃO FOI IRRISÓRIO. EXTENSO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ACUSADOS ENTRARAM NO IMÓVEL, ARROMBARAM A PORTA E SUBTRAÍRAM OS FIOS, ESBARRANDO NA CONSUMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REGIME ABERTO FIXADO COM CRITÉRIO.<br>RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de amplo revolvimento fático-probatório para rever a conclusão das instâncias inferiores que entenderam por afastar o princípio da insignificância, bem como sobre os aspectos relacionados à dosimetria da pena.<br>A conclusão é extraída da própria ementa acima transcrita, bem como dos seguintes excertos da fundamentação do acórdão de fls. 370-388:<br>Apesar de o auto de avaliação da res furtiva (fios elétricos e tomada) indicar o valor de R$ 55,00, o representante do ofendido esclareceu que a ação criminosa resultou em prejuízo muito maior, pois foram necessários gastos com eletricista (R$ 1.450,00) e com o conserto das portas danificadas (R$ 500,00).<br>Ademais, não há isenção de reprovabilidade no comportamento de pessoas que invadem residência provisoriamente sem moradores (aguardando locação) e se apoderam de bens que compõem a estrutura do imóvel (fios elétricos). Certamente, sendo as circunstâncias favoráveis, o alcance teria sido bem maior, daí porque o Direito Penal se preocupa com a conduta típica da subtração, circunstancialmente, de alto ou pequeno valor, e eventualmente poderão se valer os agentes das benesses de fixação da pena.<br>No mais, a aplicação do princípio da insignificância, com a reiterada absolvição de autores de pequenos furtos, acaba por estimular a prática de crimes dessa natureza, além de acarretar descrença na legislação penal, na medida em que gera sentimento generalizado de impunidade, simplesmente porque o objeto subtraído, muitas vezes em razão de o agente não ter oportunidade de arrebatar outros bens, é de pouco valor.<br> .. <br>No caso concreto, o corréu Eduardo é portador de maus antecedentes condenação por roubo e Lara celebrou acordo de não persecução penal pelo crime de falso testemunho (págs. 79/80 e 84/86), indicando o comportamento desviante como modus vivendi, o que também impede, por conseguinte, o reconhecimento do princípio da insignificância.<br> .. <br>Acertado, também, o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, eis que incontroverso nos autos que os acusados se ajustaram previamente para a prática delitiva, dirigiram- se juntos ao local e, enquanto Lara arrombava as portas para ingressar no imóvel, Eduardo utilizava o alicate para cortar a fiação.<br> .. <br>Por derradeiro, reconhecida, na origem, a tentativa, pelo que a reprimenda foi reduzida à razão de 1/3, aos seguintes fundamentos:<br>"Por fim, aplicável a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, CP. E atenta ao iter criminis percorrido, notadamente ao fato de que os réus ingressaram no imóvel, retiraram fios e tomadas e os armazenaram em uma sacola, o que denota interrupção da conduta criminosa em seu momento final, diminuo as penas de 1/3 (..)" (pág. 266).<br>E, a despeito da insurgência defensiva, não há qualquer reparo a ser feito na aplicação da causa de diminuição de pena em análise.<br>Pelo extenso iter criminis percorrido, uma vez que os réus praticaram todos os atos de execução para a consumação crime, esbarrando na consumação os criminosos já haviam arrombado as portas, ganhado acesso ao interior do imóvel, cortado os fios e os colocado no interior de uma sacola, escorreita a redução da pena no patamar mínimo (1/3).<br> .. <br>3ª Fase. Nesta derradeira etapa, reconhecido o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, na medida em que os apelantes eram tecnicamente primários e os bens subtraídos foram avaliados em valor inferior ao salário-mínimo vigente à época do crime.<br>E, em que pese a irresignação dos apelantes, é o caso de manutenção da fração de diminuição em 1/3, pois, como bem fundamentou o MM. Juiz a quo, "apesar do valor dos bens ter sido baixo, não o foi o do prejuízo sofrido pela vítima" (pág. 265).<br>De fato, apesar do valor mais baixo dos bens, como já destacado alhures, o prejuízo experimentado pela vítima foi expressivo e se aproximou dos R$ 2.000,00.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA