DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por GERSON LUIZ BORGHI VIANA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE S E G U R A N Ç A P R E V E N T I V O - L I T I S C O N S Ó R C I O P A S S I V O N E C E S S Á R I O - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CURSO HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CHS 2019) - PREVISÃO EDITALÍCIA DA POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE OUTRO - LEI INTERNA DO CERTAME - VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS CANDIDATOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Neste caso, não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o objeto deste mandamus é o eventual direito à manutenção no curso de formação que os impetrantes entendem possuir, o que não prejudica os demais candidatos em caso de procedência.<br>2. Em consulta ao sítio eletrônico da Polícia Militar deste Estado (https://pm. es. gov. br/), verifica-se que o Curso de Habilitação para Sargento - CHS/2019 foi regulamentado pela Diretriz de Instrução nº 001/2019 - DRH e, no que pertine à lide em apreço, os itens 8.9.6 e 10.5 preveem que: 8.9.6. Os militares eventualmente matriculados por força de ordem judicial também ocuparão vaga, salvo ordem expressa da autoridade judicante.(..) 10.5. Caso a ordem judicial de matrícula ocorra após a publicação do resultado final do processo seletivo, o militar já matriculado e que obteve pior colocação no critério de seleção pleiteado pelo impetrante da ordem judicial, será desligado do curso para ceder a vaga, salvo expressa disposição em contrário da autoridade judicante.<br>3. A referida diretriz, tal como os editais de concurso, representa a "lei interna" do certame, vinculando a Administração e os candidatos às suas normas e regras de forma a garantir a igualdade de tratamento aos participantes, que previamente conhecem os critérios de julgamento que serão observados, daí ser defeso afastar-se desses critérios, sob pena de violação da isonomia.<br>4. A Diretriz que regulou o processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos da PMES do ano de 2019 previu expressamente uma limitação que culmina no desligamento do militar efetivamente matriculado, que cederá a sua vaga para o ingresso de outro militar beneficiado por ordem judicial, de modo que no caso em análise, a autoridade apontada como coatora apenas cumpriria as regras descritas na diretriz do certame em questão, se viesse a desligar os recorrentes em razão de eventual decisão que determinasse a inclusão de outro candidato.<br>5. Salienta-se que a referida previsão não se apresenta desarrazoada, uma vez que tem por escopo estabilizar o número de vagas destinada ao Curso de Habilitação de Sargento, que não pode ficar sujeito às ordens judiciais de inclusão de candidatos que implicam em desorganização da seleção e do próprio aproveitamento do curso, razão pela qual, não se verifica o direito líquido e certo dos impetrantes.<br>6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para denegar a segurança (fls. 496-497).<br>Os embargos de declaração foram desprovidos.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando omissão do acórdão por não enfrentar a condição pessoal do recorrente de não ser o último colocado e por não justificar a não instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).<br>Sustenta, também, ofensa aos arts. 926 e 976 do Código de Processo Civil, por ausência de uniformização interna e de análise sobre o IRDR, apesar de decisões divergentes no mesmo Tribunal.<br>Aponta violação do art. 37 da Constituição Federal, ao defender a ilegalidade e a irrazoabilidade dos itens 8.9.6 e 10.5 da Diretriz de Instrução 001/2019-DRH, por criarem critério restritivo não previsto em lei e por permitirem desligamento com base em decisão provisória.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança preventivo, no qual se discutiu o desligamento de candidato regularmente matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2019) para inclusão de outro por força de ordem judicial, com sentença concessiva reformada para denegar a segurança.<br>A parte recorrente sustenta omissão do acórdão recorrido por não enfrentar a condição pessoal do recorrente de não ser o último colocado, e por não justificar a não instauração do IRDR, apesar de decisões divergentes no mesmo Tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assiste razão aos recorrentes quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, as questões trazidas pelos recorrentes são indispensáveis à solução da lide, contudo, não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido. Confira-se:<br>Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. sentença de fls. 147/148vº, proferida pela douta magistrada da 2ª Vara da Fazenda pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória - Comarca da Capital, nos autos do mandado de segurança preventivo de nº 0015997-54.2020.8.08.0024, impetrado por GERSON LUIZ BORGHI e EDUARDO MARTINS VASSOLER, concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes, "para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de desligar os impetrantes do CHS/2019 em virtude de decisão concessiva de tutela provisória que assegure a outros candidatos o direito de permanecer no aludido curso, e ao final, em caso de aprovação em todas as etapas, sejam promovidos à graduação de 3º Sargento, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC."<br> .. <br>Em breve histórico, os requeridos GERSON LUIZ BORGHI e EDUARDO MARTINS VASSOLER impetraram mandado de segurança preventivo na origem, alegando que lograram aprovação no processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos, alcançando respectivamente, a 154ª e a 157ª colocações pelo critério de merecimento, de modo que foram matriculados no curso e encontram-se participando desse há 09 (nove meses). Contudo, o item 8.9.6 da Diretriz de instrução nº 01/2019 preceitua que "os militares eventualmente matriculados por força de ordem judicial também ocuparão vaga, salvo ordem expressa da autoridade judicante" e, como os impetrantes foram aprovados nas últimas colocações, "não resta outra solução senão a interposição da presente demanda com a finalidade de determinar a autoridade coatora que se abstenha de excluir a impetrante do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS 2019) e na hipótese de já ter excluído que seja devidamente reintegrados."<br> .. <br>Ultrapassado este ponto, no que diz respeito ao mérito, como já tive a oportunidade de apreciar a matéria por ocasião da apreciação do agravo de instrumento nº 5003392-63.2020.8.08.0000 e no pedido de atribuição de efeito suspensivo nº 5007087-88.2021.8.08.0000, consigno que em consulta ao sítio eletrônico da Polícia Militar deste Estado (https://pm. es. gov. br/), verifica-se que o Curso de Habilitação para Sargento - CHS/2019 foi regulamentado pela Diretriz de Instrução nº 001/2019 - DRH e, no que pertine à lide em apreço, os itens 8.9.6 e 10.5 preveem que:<br>8.9.6. Os militares eventualmente matriculados por força de ordem judicial também ocuparão vaga, salvo ordem expressa da autoridade judicante. (..) 10.5. Caso a ordem judicial de matrícula ocorra após a publicação do resultado final do processo seletivo, o militar já matriculado e que obteve pior colocação no critério de seleção pleiteado pelo impetrante da ordem judicial, será desligado do curso para ceder a vaga, salvo expressa disposição em contrário da autoridade judicante.<br>Nota-se, portanto, que o mandado de segurança de cunho preventivo em análise, tem o escopo de neutralizar os efeitos concretos da aplicação da diretriz estabelecida no momento de deflagração do curso.<br>Neste contexto, mutatis mutandis, é de se notar que referida diretriz, tal como os editais de concurso, representa a "lei interna" do certame, vinculando a Administração e os candidatos às suas normas e regras de forma a garantir a igualdade de tratamento aos participantes, que previamente conhecem os critérios de julgamento que serão observados, daí ser defeso afastar- se desses critérios, sob pena de violação da isonomia.<br>Nota-se que a Diretriz que regulou o processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos da PMES do ano de 2019 previu expressamente uma limitação que culmina no desligamento do militar efetivamente matriculado, que cederá a sua vaga para o ingresso de outro militar beneficiado por ordem judicial, de modo que no caso em análise, a autoridade apontada como coatora apenas cumpriria as regras descritas na diretriz do certame em questão, se viesse a desligar os recorrentes em razão de eventual decisão que determinasse a inclusão de outro candidato.<br>Salienta-se que a referida previsão não se apresenta desarrazoada, uma vez que tem por escopo estabilizar o número de vagas destinada ao Curso de Habilitação de Sargento, que não pode ficar sujeito às ordens judiciais de inclusão de candidatos que implicam em desorganização da seleção e do próprio aproveitamento do curso, razão pela qual, não se verifica o direito líquido e certo dos impetrantes, impondo a reforma da sentença recorrida (fls. 498-500).<br>Ao analisar os embargos de declaração o órgão julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar que "foram adequadamente tratadas e rechaçadas todas as matérias suscitadas pela parte em seu recurso, com clareza e coerência, sendo nítida a tentativa do embargante de reexaminar a questão, o que é inviável por meio do presente recurso, de fundamentação vinculada. Veja-se que, a pretexto da alegada omissão, a parte busca o reexame da matéria" (fl. 534).<br>Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br> EMENTA