DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Albertina Nogueira da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 361-367):<br>PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência da Ré. Condenação ao custeio de implante de prótese para reabilitação oral do sistema estomatognático, a fim de evitar deformidades estéticas e distúrbios funcionais de mastigação, fonação e deglutição, demais procedimentos e materiais. Impugnação da ré quanto à próteses customizadas/personalizadas por não estarem no rol da ANS. Divergência quanto aos valores apresentados pelo fornecedor indicado pelo médico da autora. Sentença proferida sem a realização de qualquer exame pericial. Nulidade. Rol taxativo da ANS, segundo entendimento do STJ, mas que pode ser ampliado em situações excepcionais. Recente modificação pela Lei 14.454/2022 que não superou totalmente esse entendimento. Prova pericial necessária para avaliar a adequação e eficácia da prótese prescrita pelo médico da autora e justificar a impossibilidade de utilização da prótese coberta pelo plano de saúde, vez que o fabricante é o mesmo. Perícia determinada de ofício, com honorários a serem rateados entre as partes (art. 95, caput e § 3º do CPC/2015), observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Sentença anulada.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos pela Albertina Nogueira da Silva (fls. 394-400) foram rejeitados (fls. 401-404).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 406-416), a recorrente alega, em a síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, III, 141, 335, 371, 373, II, e 492, do Código de Processo Civil (CPC) o art. 6º, VIII, e o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e o art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 (fls. 407-416).<br>Afirma que houve decisão extra petita, ao se apontar a necessidade de produção de prova pericial, e que não foram enfrentadas alegações centrais, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. Assevera que o Tribunal de origem teria examinado tese não discutida, relacionada à comparação de fornecedores e preços, quando a controvérsia se referiria apenas à obrigatoriedade de cobertura da OPME indicada para a cirurgia.<br>Aduz que seria ônus da ré alegar a possibilidade de tratamento alternativo, o que não ocorreu, e que houve indevida transferência do ônus probatório à consumidora. Aponta que a cirurgia já foi realizada, que a discussão é jurídica e que há divergência jurisprudencial relativa ao dever cobertura de OPME indispensável ao sucesso de procedimento cirúrgico e à impossibilidade de negar materiais diretamente ligados à cirurgia.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fs. 433-451, nas quais alega a recorrida que não houve demonstração da forma pela qual os dispositivos mencionados teriam sido vulnerados, que incide a Súmula 7 do STJ no caso, que não foram especificamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido e que não se efetuou o cotejo analítico entre as decisões confrontadas. Argumenta que o acórdão não foi omisso e não violou os dispositivos legais mencionados. Pede que o recurso especial não seja admitido ou que não seja provido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, passo a analisar o agravo.<br>Originariamente, Albertina Nogueira da Silva propôs ação de obrigação de fazer com tutela de urgência contra Unimed Centro Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas, alegando que vinha sofrendo com dores na região maxilar e que o médico assistente indicou a realização, com urgência, de "procedimento cirúrgico sob anestesia geral para mandibulectomia preconizando uma ressecção segmentar com margem de segurança, e em seguida sendo realizado reconstrução de prótese parcial customizada". Explicou que a placa de reconstrução mandibular recomendada era da marca CPMH, produzida pela Osteo21, e que a operadora de plano de saúde se dispôs a cobrir o procedimento, mas não a OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais), alegando não haver cobertura contratual. Pediu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinada a cobertura da placa de reconstrução mandibular, conforme prescrição médica, e que, ao final, fosse a decisão liminar confirmada.<br>A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a decisão que havia deferido a tutela de urgência, para condenar a ré a fornecer e custear os materiais prescritos para realização do procedimento cirúrgico de reconstrução total de mandíbula com prótese (fls. 283-288).<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação da operadora, anulando a sentença, para determinar a realização de prova pericial, a fim de se avaliar a "adequação e eficácia do tratamento proposto e da justificação técnica da não possibilidade de utilização da prótese aprovada pela junta médica da operadora de saúde, de valor mais modesto".<br>A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de admitir o recurso especial, aos argumentos de que: não houve negativa de prestação jurisdicional; faltou a demonstração idônea de violação dos dispositivos federais invocados; incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame fático-probatório; e ausência de cotejo analítico e similitude fática, ao se invocar dissídio jurisprudencial (fls. 458-461).<br>Nas razões do agravo (fls. 464-468), a agravante insiste nas teses de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra petita, além de reafirmar as alegações de ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/1998 e de existência de dissídio jurisprudencial.<br>A agravada apresentou contraminuta às fls. 471-484.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, o acórdão dos embargos de declaração é claro ao assentar que as questões relevantes foram enfrentadas, que se determinou a produção da prova pericial para dirimir adequadamente a controvérsia e que os embargos não se prestam à rediscussão do julgado (fls. 402-404).<br>Em linha com a jurisprudência desta Corte, "embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/8/2022) (fl. 459).<br>Não houve adequada demonstração da maneira pela qual os dispositivos legais mencionados no recurso especial teriam sido afrontados pelo acórdão recorrido. A recorrente praticamente se limitou a mencionar os dispositivos que considera terem sido violados e a expressar seu entendimento sobre a matéria, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais." (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>No que diz respeito às supostas ofensas a normas processuais, a análise das alegações da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade de realização de perícia para permitir a adequada solução do litígio, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, como apontado na decisão agravada. Em casos similares, assim decidiu esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. LICENÇA AMBIENTAL. HOTÉIS SITUADOS NA VIA COSTEIRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada . 2<br>. A Corte a quo consignou que diante da "inexistência de perícia nos autos, não é possível verificar a potencialidade de dano desses empreendimentos, se de pequena monta ou se capaz de provocar um significativo impacto ambiental de repercussão nacional ou regional, o que definiria a competência do IBAMA", e determinou a anulação da sentença de primeira instância e o encaminhamento dos autos à origem para que se proceda à produção de prova pericial.<br>3. Não se pode conhecer recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal de origem pela necessidade de produção de prova pericial, e o recorrente sustenta não haver utilidade a referida prova .<br>4. Alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova pericial, tendo em vista que o tema recursal gira em torno do juízo de convencimento do magistrado quanto às provas dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Vale lembrar que o princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art . 131 do CPC, esclarece que o magistrado é o destinatário da prova, no sentido de que esta é realizada com o intuito de influir ou auxiliá-lo em sua decisão.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp: 1404858 RN 2013/0316294-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CONTROLADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. RAZÕES RECURSAIS FÁTICAS . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Rejeita-se a apontada violação ao art . 535 do CPC/73, pois o v. acórdão a quo não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante.<br>2. O eg . Tribunal da origem anulou a sentença sob o fundamento de que o julgamento antecipado do mérito causou prejuízo ao autor, em especial porque a ação visa anular ato jurídico por suposto vício de consentimento. O juiz é destinatário final das provas e, por conseguinte, não é possível, em sede de recurso especial, modificar a valoração realizada pelo eg. Tribunal estadual. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ . Precedentes. (..) (AgInt no AREsp: 208595 SP 2012/0154689-1, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)<br>Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que realmente não houve a demonstração idônea do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e da demonstração de similitude fática, conforme reiterada orientação desta Corte (AgInt no AREsp 1830578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 1/9/2020).<br>Assim, considerados os fundamentos específicos da inadmissão do recurso especial, conclui-se que o agravo não logra afastar os óbices aplicados, impondo-se a manutenção da decisão agravada.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Tendo em vista que o acórdão cassou a sentença, para determinar a produção de prova pericial, não há que se falar em fixação de honorários de recurso.<br>Intimem-se.<br> EMENTA