DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS AMADO DA SILVA à decisão de fls. 298/299, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>7. O recurso foi devidamente interposto com a comprovação do recolhimento do preparo recursal, mediante guia de recolhimento regularizada junto à União, ainda que emitida sob a modalidade GRU Simples.<br>8. Entretanto, a r. decisão ora embargada entendeu por não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de deserção, aplicando a Súmula 187/STJ, sob a justificativa de que o preparo deveria ter sido recolhido exclusivamente via GRU Cobrança.<br>9. Ocorre que, em nenhum momento, foi reconhecida a ausência de recolhimento ou a insuficiência de valores; ao contrário, restou incontroverso que o pagamento foi realizado e devidamente revertido aos cofres da União.<br>10. Não obstante, a decisão desconsiderou princípios processuais fundamentais, como a instrumentalidade das formas, a boa-fé processual e a inexistência de prejuízo ao erário, resultando em formalismo excessivo e restrição ao direito de acesso à justiça.<br>11. Além disso, o decisum deixou de enfrentar argumentos expressamente deduzidos pelo Embargante, relativos à possibilidade de aplicação da teoria da aparência e da jurisprudência que já admitiam a flexibilização da forma de recolhimento das custas, em casos semelhantes.<br> .. <br>15. De igual modo, a decisão deixou de enfrentar a tese de que o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples não trouxe qualquer prejuízo à União, pois os valores ingressaram regularmente nos cofres públicos. A jurisprudência do STJ, inclusive, já reconheceu a possibilidade de aproveitamento do preparo em situações similares:<br> .. <br>17. Impedir o direito do embargante a uma análise judicial justa e substancial, especialmente quando o recolhimento foi efetivamente realizado e os valores encontram-se depositados nos cofres da União, configura violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e reiteradamente aplicados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Supremo Tribunal Federal.<br>18. Cabe ressaltar, por oportuno, que eventual erro material não pode, em hipótese alguma, ser imputado à parte contribuinte de forma a lhe acarretar prejuízo no exercício de seus direitos e garantias processuais e materiais. O princípio da instrumentalidade das formas, aliado à boa-fé objetiva e à finalidade do ato processual, impõe que eventuais equívocos formais ou materiais sejam passíveis de correção ou reversão, especialmente quando não há má-fé nem prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do processo (fls. 303/305).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista que o preparo do Recurso Especial foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br/).<br>De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada resolução.<br>O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que "o recolhimento em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção" (AgRg no MS 18.404/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18.9.2012).<br>Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data de 15.8.2014, no entanto, observe-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o Recurso Especial foi interposto posteriormente a essa data.<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. ERRO QUANTO À GUIA DE RECOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 1/2014. PRECEDENTES. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>2. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.060/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4.6.2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial em face da aplicação da Súmula 187 do STJ.<br>2. De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada resolução.<br>3. Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data de 15.8.2014; no entanto, veja-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o Recurso Especial foi interposto posteriormente a essa data.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.915/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021.)<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, limitando-se a a alegar ter efetuado o recolhimento (fls. 293/295), porém, na guia errada, conforme sinalizado por esta Corte.<br>Registre-se que "O entendimento desta Corte é no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer quando da interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente" (AgInt no REsp 1.744.342/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8.11.2018)." (AgInt nos EDcl no AREsp 1293091/CE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 17.8.2022).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA