DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 705-706):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, C.C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - MÉRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA - PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS APTOS PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - RECORRENTE QUE, EM TESE, TERIA DESFERIDO UM TIRO NO ROSTO DA VÍTIMA - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO A REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - CRIME QUE APARENTA TER SIDO COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPERIOSO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE INDIQUEM QUE O CRIME OCORREU POR UM DESENTENDIMENTO RELACIONADO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 704-717), alega o recorrente violação dos arts. 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, ao argumento de que a exclusão da qualificadora de motivo torpe da decisão de pronúncia, embora existentes indícios mínimos de motivação relacionada a discussões sobre tráfico de drogas, configurou usurpação da competência do Tribunal do Júri e extrapolação dos limites de cognição do judicium accusationis (e-STJ fls. 707-716).<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recorrente foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo parcialmente provido o recurso em sentido estrito para afastar a qualificadora do motivo torpe, nos seguintes termos (e-STJ fls. 647/648):<br>QUALIFICADORAS<br>Busca a nobre defesa o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa.<br>Assiste razão em parte.<br>Isso porque no que se refere ao motivo do crime, evidencia-se que as provas nos autos não indicam o tráfico de drogas como causa da desavença, tendo em vista que os depoimentos da informante Geni, esposa do réu, do próprio recorrente e da vítima sugerem que os fatos ocorreram por desavenças familiares. Ademais, a genitora e esposa do réu, as únicas que falaram sobre tráfico de drogas prestaram depoimento em juízo com evidente incerteza.<br>Janete revelou que "Não sabe o motivo da discussão dos envolvidos" e Jaqueline disse que acreditava ser relacionado ao tráfico de drogas. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia tem lugar quando for manifestamente improcedente e descabida, o que é o caso da qualificadora de motivo torpe. Neste sentido:<br>APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA REMESSA A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELOS JURADOS. MOTIVO TORPE. TOTAL AUSÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO DE DESAVENÇA ORIGINADA PELA MERCÂNCIA DE DROGAS ILÍCITAS. RECURSOQUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - Unânime - J. 16.11.2017).<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL) - INSURGÊNCIA DA DEFESA PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA "MOTIVO TORPE" - POSSIBILIDADE - QUALIFICADORA RESPALDADA UNICAMENTE EM ELEMENTO COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS PELAS PROVAS JUDICIAIZADAS - PRECEDENTES DO STJ - QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - AFASTAMENTO É MEDIDA DE RIGOR RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO AGENTE - DECISÃO ESCORREITA QUANTO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, PORTANTO, MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001911-08.2023.8.16.0006  0001498-63.2021.8.16.0006/0  - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.02.2024).<br>Contudo, não assiste razão a defesa no que se refere ao afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Isso porque corroborando a palavra da vítima de que não estava armado, a sua esposa que estava presente no momento dos fatos relatou em sede judicial que "A vítima perguntou se Adriano estava armado e, recebendo resposta positiva, levantou as mãos e disse estar desarmado. Jhonatan continuou, dizendo que se Adriano quisesse o matar, que matasse, pois ele não tinha arma. Nesse momento, Adriano disparou e logo saiu.<br>Os elementos probatórios sugerem que a vítima e sua esposa foram até a casa de sua irmã Janaína, quando, de surpresa, o réu apareceu e desferiu o tiro. Demonstrando que, de fato, o crime aparenta ter sido cometido com recurso que dificultou a defesa do ofendido.<br>Por meio da análise dos autos, a referida qualificadora se mostra, no tempo processual em questão, com necessidade de manutenção para que seja devidamente analisada pelo Conselho de Sentença.<br>Razões pelas quais dou parcial provimento, com o único fim de afastar a qualificadora de motivo torpe.<br>Prevê o artigo 413 do CPP que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".<br>A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.<br>Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença de pronúncia pelo crime do 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluindo a qualificadora do motivo torpe, ao fundamento de que não aportaram aos autos elementos mínimos que sustentem a versão apresentada em denúncia, pois a genitora e esposa do réu, as únicas que falaram sobre tráfico de drogas prestaram depoimento em juízo com evidente incerteza. Janete revelou que "Não sabe o motivo da discussão dos envolvidos" e Jaqueline disse que "acreditava ser relacionado ao tráfico de drogas" ".<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela inclusão da qualificadora prevista no inciso I do art. 121 do CP, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Intime-se.<br>EMENTA