DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 381-382):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DEDROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.<br>2. Fato relevante. O recorrente foi absolvido em primeira instância com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, considerando que os entorpecentes encontrados poderiam ter sido colocados por outras pessoas e que não havia elementos suficientes para comprovar a mercancia ilícita.<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o recorrente, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, condenando-o com base nos depoimentos dos guardas civis que realizaram a prisão em flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, baseadas principalmente nos depoimentos dos guardas civis, são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando a possibilidade de que os entorpecentes poderiam ter sido colocados por outras pessoas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fragilidade das provas apresentadas, especialmente a ausência de elementos concretos que comprovem a mercancia ilícita, justifica a absolvição do recorrente, conforme entendimento da sentença de primeiro grau.<br>6. A possibilidade de que os entorpecentes encontrados no corrimão tenham sido colocados por outras pessoas não foi afastada, o que compromete a certeza necessária para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de absolvição do recorrente.<br>Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas concretas sobre a mercancia ilícita justifica a absolvição por tráfico de drogas. 2. A possibilidade de que os entorpecentes tenham sido colocados por terceiros compromete a certeza necessária para a condenação.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, X e LXI, 105, III, A e C, e 144, da Constituição Federal.<br>Afirma a necessidade de o STF definir a abragência do art. 105, III, A, da Constituição, bem como que o STJ reformou o acórdão condenatório sem citar qualquer violação da legislação federal.<br>Sustenta que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, por clara pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que deveria ter sido aplicada a Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Desse modo, a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário, segundo a qual o recurso especial interposto pela parte ora recorrida não seria passível de conhecimento, por não preencher os seus pressupostos de admissibilidade, demandaria a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais que versam sobre tais requisitos, o que inviabiliza o seguimento da insurgência<br>Destaca-se, por oportuno, que a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário deve ter o seu seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.