DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 839-851) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que a existência de denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas pelo recorrido e a apreensão de substâncias ilícitas na posse de usuário em via pública, que informou haver adquirido as drogas com o suspeito, não constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>Às fls. 873-879 o recurso foi admitido para resolução de eventual divergência do acórdão objeto do apelo extraordinário com o precedente vinculante do Tema n. 280 do STF.<br>Remetidos os autos à Suprema Corte, o Ministro Luís Roberto Barroso, no exercício da presidência do STF, determinou a devolução do processo a esta Corte Superior de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil (fls. 889-890).<br>Nesse contexto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho determinando o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação (fls. 893-899).<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação, concluindo ser "o caso de prover o agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, cassada a decisão de e-STJ fls. 791/802" (fl. 916).<br>Eis a ementa do acórdão (fl. 914):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A reavaliação das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.<br>2. A quantidade de droga apreendida - 2g (dois gramas) de cocaína, dissociada de outros elementos de prova, como petrechos ou balança de precisão, não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência.<br>3. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.<br>4. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial ministerial. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza tráfico de drogas. 2. Na ausência de provas concretas de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para posse de drogas para consumo pessoal."<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 839-851, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA