DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fl. 178):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRECEDENTE STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice;<br>3. O FGTS não tem natureza contratual, razão pela qual o caso em questão versa sobre responsabilidade civil extracontratual, devendo ser o termo inicial da incidência de juros do vencimento de cada parcela;<br>4. Apelação cível conhecida e provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 206-209).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 240 e 1022, II, do CPC/2015 e 405 do CC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que, no presente caso, não há que se falar em obrigação positiva e líquida quanto ao FGTS ao tempo da vigência do contrato temporário, muito menos em termo para adimplemento desta verba àquela época, pois no contrato por prazo determinado não havia qualquer previsão de pagamento de FGTS, até mesmo por incompatibilidade desse instituto com as regras do regime jurídico-administrativo, direito que somente se viabiliza com a declaração de nulidade do contrato temporário na via judicial.<br>No mérito, defende que o termo inicial para os juros de mora é a citação na ação judicial, não sendo aplicável o art. 397 do CC, uma vez que o direito ao FGTS apenas se viabilizou com a declaração de nulidade do contrato temporário, não havendo previsão legal ou contratual acerca do prazo certo para cumprir a obrigação.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 229).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 230-231), razão pela qual foi interposto o agravo (e-STJ, fls. 236-242).<br>Contudo, houve determinação de conversão do agravo em recurso especial em recurso especial (e-STJ, fls. 256-257).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao que se depreende, nos embargos de declaração opostos na origem, o demandante arguiu que o Tribunal de origem não analisou a seguinte questão (e-STJ, fls. 198-200):<br>I  OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (FGTS PARA SERVIDORES TEMPORÁRIOS). SITUAÇÃO SUI GENERIS. DIREITO AO FGTS QUE APENAS SE VIABILIZOU COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. ANTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE ERA JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL IMPUTAR À FAZENDA PÚBLICA TAL OBRIGAÇÃO (E CONSTITUÍ-LA EM MORA). NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL (MORA EX PERSONA)<br>No presente caso, em relação ao termo inicial dos juros de mora da condenação ao pagamento de FGTS aos servidores temporários, foi aplicado o seguinte entendimento pelo v. Acórdão de Apelação, in verbis:<br> .. <br>O juízo determinou, portanto, a incidência de juros de mora mês a mês, a partir do vencimento de cada remuneração do servidor ("vencimento de cada parcela").<br>Tal conduta macula a decisão com o vício de omissão, pois o Juízo não se pronunciou sobre o fato de que no presente caso, não há falar em obrigação positiva e liquida quanto ao FGTS ao tempo da vigência do contrato temporário, muito menos em termo para adimplemento desta verba àquela época, pois no contrato por prazo determinado não havia qualquer previsão de pagamento de FGTS, até mesmo por incompatibilidade desse instituto com as regras do regime jurídico-administrativo.<br>O v. Acórdão nada dispôs também sobre o fato de que o direito ao FGTS, em tais casos, apenas se viabiliza após a declaração da nulidade do contrato temporário. Aplicar juros desde a época da vigência do contrato temporário é o mesmo que impor à Fazenda Pública a conduta de, contra legem, pagar FGTS ao servidor temporário, que até então estava sujeito as regras e verbas próprias do regime jurídico-administrativo (RDA).<br>Assim não há qualquer sentido lógico-jurídico na consideração de que, antes da declaração de nulidade do contrato (que ocorreu judicialmente), ao Estado já era imputável a obrigação de pagamento de FGTS (mês a mês), constituindo obrigação positiva, liquida e com termo. Não há qualquer previsão contratual ou amparo legal para tanto. Sendo completamente descabida a retroação do termo final da obrigação (que sequer existia) e inicial dos juros para período anterior à citação da demanda judicial, no bojo da qual se reconheceu o direito ao FGTS apenas após a necessária ponderação acerca da nulidade do contrato.<br>É necessário destacar que não se desconhece, por exemplo, que art. 397 do CC/02 dispõe que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", mas que "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".<br>Trata-se de positivação da parêmia dies interpellat pro homine (o termo interpela pelo homem/o tempo interpela em lugar do credor), a difundida mora ex re. E o referido dispositivo tem uma justificativa que é bastante óbvia: se o devedor acertou um prazo certo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto à expressão dessa prestação, não haverá também razão para se exigir que o credor advirta o devedor quanto ao inadimplennento.<br>A referida mora ex re se consuma quando o termo tiver sido previamente fixado, pela lei ou pelo contrato.<br>Mas o caso em apreço (FGTS decorrente de nulidade contratual reconhecida em juízo) em nada se aproxima da situação acima delineada. Isso porque inexistia, até então, a referida obrigação, muito menos se poderia falar em termo de implemento ou liquidez da mesma. O contrato temporário nada dispunha acerca, tanto é que o FGTS apenas se viabilizou com a declaração de nulidade do mesmo. Tampouco a Lei Estadual no 2.607/2000 trazia previsão acerca. E nem poderia, ante o regime a que submetido o servidor temporário (jurídico-administrativo, e não celetista). Calhando notar que nem mesmo a decisão judicial que declarou a nulidade contratual teve o condão de transmudar a natureza do vínculo.<br>Era necessária, de fato, a interpelação judicial (tal como feita) da Fazenda Pública para se chegar a conclusão do direito (ou não) ao Fundo de Garantia. Tratando-se, aqui, de inelutável situação de mora ex persona (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC/2015).<br>Aliás é a mora ex persona característica das relações decididas em juízo, tal como no caso, em face da controvérsia instaurada acerca do direito pleiteado e, especialmente, do antecedente lógico (cognição judicial acerca da nulidade ou não do contrato temporário).<br>Assim, requer seja suprida a omissão apontada, com a correta aplicação do termo inicial dos juros de mora.<br>Todavia, constata-se que a Corte de origem não se pronunciou de forma expressa e fundamentada a respeito da referida questão suscitada, fato que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o tema, vejam-se decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: REsp n. 2.207.348/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 14/04/2025 e AREsp n. 2.699.370/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 03/09/2024.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NUL O. FGTS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL LOCAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.