DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente o recurso especial, dando parcial provimento quanto à extensão conhecida e aplicando, quanto à parte não conhecida, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 591):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 687-695).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a sentença nos termos delineados, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação das decisões judiciais, uma vez que manteve a sua condenação sem demonstrar, de forma clara e eficaz, onde reside a culpa da sua conduta no exercício da advocacia, requisito indispensável para configuração da responsabilidade civil do patrono.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 595-600):<br>1. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente, decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos supostos pontos omissos, de modo que os embargos de declaração opostos pela referida parte, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019.<br>2. Do reexame de fatos e provas<br>No que se refere às alegações acerca da violação aos arts. 157, 186, 187, 884 e 885 do CC; e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte:<br> .. <br>Verifica-se, assim, que alterar as conclusões do Tribunal de origem, tal como pretendido pelo recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Dos juros moratórios<br>A Corte Especial, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Nesse sentido, a propósito: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 2/9/2010.<br>Inclusive, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado convergem acerca da aplicação da taxa SELIC às condenações posteriores à entrada em vigor no CC/02, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 2.133.359/RS, 3ª Turma, D Je de 28/8/2024; AgInt no REsp 2.070.287/SP, 3ª Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.009.253/RS, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; REsp 2.117.094/SP, 3ª Turma, D Je de 11/3/2024; e AgInt no AREsp 1.491.298/ES, 4ª Turma, DJe de 11/3/2024; E Dcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no R Esp 1.645.236/RJ, 4ª Turma, DJe de 28/9/2023.<br>Logo, quanto ao ponto, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal o recurso deve ser provido.<br>4. Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no § 2º do 1.026 do CPC deve ser afastada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 689-695):<br>Com efeito, o que se verifica é que o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, bem como consignou que a alteração das conclusões do Tribunal de origem, no que se refere às alegações acerca da violação aos arts. 157, 186, 187, 884 e 885 do CC; e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, tal como pretendido pelo recorrente, ora embargante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, in litteris (e-STJ fls. 595/600):<br> .. <br>Nesse contexto, salienta-se que o vício da contradição ocorrerá quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019.<br>Sobre o tema, a propósito, a doutrina capitaneada por RODRIGO MAZZEI (em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wanbier, Freddie Diddier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas), dispõe que:<br>A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que esta se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. (Breves comentários ao novo código de processo civil: de acordo com as alterações da Lei 13.256/16. 2 ed. São Paulo: RT, 2016, pág. 2.376).<br>Na verdade, a pretexto de contradição, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento quanto ao ponto, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>De outro turno, registra-se que não prospera nesta esfera recursal a alegação da parte embargante quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, pois trata-se de matéria que, além de não prequestionada, configura inadmissível inovação recursal deduzida apenas por ocasião dos presentes embargos de declaração, razão pela qual não há que se falar em vício no acórdão embargado.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.