DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO MARQUEZ BARBOZA em face da decisão de fls. 1446/1450, que deu provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, no sentido de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, negar-lhe provimento.<br>O embargante aponta omissão na decisão embargada, "pois deixou de analisar os pontos expressamente enfrentados no agravo em recurso especial que, contrariamente ao que se afirmou, buscaram sim rebater os fundamentos da decisão de segundo grau" (fl. 1456).<br>Alega que "a Decisão não ficou clara, padece de contradição interna, sendo que em decisão agravada deu provimento ao agravo regimental, mas não especificou em qual parte deu provimento ao agravo regimental, sendo que ao final, negou provimento, o que enseja o manejo dos presentes embargos" (fl. 1457).<br>Requer sejam acolhidos os embargos para declarar a nulidade do acórdão ou para que sejam proferidos os esclarecimentos e as pertinentes correções na decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum. Na espécie, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Aplicando tais entendimentos, verifica-se que, no presente caso, não existe qualquer omissão, pois ressaltou-se que as teses apresentadas pelo recorrente em seu recurso especial no tocante à violação de domicílio, aplicação do tráfico privilegiado e afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343 /2006, já haviam sido devidamente analisadas por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 1.010.316/SP.<br>Desse modo, verifica-se que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida em sede de Habeas Corpus, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento.<br>Acerca da alegada contradição interna, destaco o seguinte trecho da decisão embargada:<br>"O deferimento de diligências integra a esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, podendo este indeferi-las de forma fundamentada quando as considerar protelatórias, desnecessárias ou sem pertinência para a instrução processual.<br>No caso, o Tribunal de origem destacou que a alegação de supressão da realização de diligências complementares não se sustenta, uma vez que, após a audiência de instrução, a defesa do agravante não formulou qualquer requerimento.<br>Assim, o entendimento adotado pelo TJSP está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece que "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado processante, o qual poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias " (AgRg no HC n. 910.461/SP, Rel. e sem pertinência com a instrução do processo Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je 20/6/2024).<br>Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem implicaria revolver matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ, pois não se trata de questão de direito ou de má aplicação da lei federal."<br>Como se vê, o provimento ao agravo regimental foi concedido para reconsiderar a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1.364/1.465), conhecendo-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, a fim de analisar a tese referente à alegada ofensa ao art. 402 do CPP, negando-lhe provimento.<br>Na ocasião, verificou-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estava em consonância com a jurisprudência desta Corte e que a revisão da decisão proferida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br>4. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado - circunstâncias não reveladas na espécie.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. ERRO EM CABEÇALHO. VERIFICADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.<br>I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>(..)<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material no cabeçalho.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.<br>1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.<br>2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem- se.<br>EMENTA