DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 172-175 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 106):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DO SERINGUEIRO. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1989. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.<br>1. A parte autora pretende neste processo o restabelecimento de aposentadoria por idade e sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, ou seja, não discute o ato de concessão do benefício, não incidindo o prazo decadencial. Também não há que falar em prescrição do fundo do direito, pois nos casos de benefícios previdenciários, em que a matéria versa sobre prestações de trato sucessivo, aplica-se apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/19911 e Súmula nº 85 do STJ - como realizado na sentença recorrida.<br>. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.<br>3. Inexiste restrição à cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer benefício previdenciário, padecendo de ilegalidade a Portaria nº 4.630/1990, do MPAS, que extrapolou o poder regulamentar ao vedar tal cumulação. precedente deste Tribunal<br>4. No caso concreto, estando demonstrado o amparo legal para cumulação, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da sua aposentadoria por idade, desde a cessação indevida, sem prejuízo da percepção da pensão mensal vitalícia.<br>5. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso - matéria de ordem pública -, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores não acumuláveis, deverão adotar os termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Especialmente quanto à correção monetária, será observada a orientação do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim.<br>6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), mas a incidir apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula 111 do STJ).<br>7. O INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força da legislação de regência (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).<br>8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, mantém-se a tutela específica da obrigação de fazer para imediato restabelecimento do benefício indevidamente cessado na esfera administrativa, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC.<br>9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte (item 6).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 134-146).<br>No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC; e 1º e 2º da Lei n. 7.986/1989.<br>Informou que o caso tratou de possibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, com a aposentadoria por idade, benefício previdenciário de prestação continuada. A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a concessão e a cumulação desses benefícios, especialmente à luz da Lei n. 7.986/1989 e da Portaria MPAS n. 4.630/1990.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento a sua apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, reconhecendo, outros pontos, a possibilidade de recebimento cumulativo dos benefícios previdenciários.<br>Defendeu que o Tribunal de origem rejeitou os declaratórios com fundamentação genérica, sem analisar a questão da impossibilidade de acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria do RGPS, configurando omissão e carência de fundamentação.<br>Frisou que a Lei n. 7.986/1989 exige comprovação de carência para a concessão da pensão vitalícia a seringueiros e seus dependentes; ao passo que a cumulação com benefícios previdenciários descaracteriza a situação de carência.<br>Reforçou que o benefício assistencial é subsidiário e destinado a quem não possui meios de subsistência, portanto o recebimento cumulativo afronta o princípio da seletividade da Seguridade Social, previsto no art. 203 da CF. Aduziu que a Portaria MPAS n. 4.630/90 e a Instrução Normativa INSS n. 78/2002, que vedam a cumulação, estão, portanto, em conformidade com a Lei n. 7.986/1989. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 149-153).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 172-175 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que persiste ofensa ao art. 1.022 do CPC e transcreve julgados desta Corte Superior que impediriam o recebimento cumulativo de pensão vitalícia de seringueiro com aposentadoria por idade. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 187-193).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 207).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nota-se ser possível aferir no recurso especial o inciso do art. 1.022 do CPC que ampararia a alegação da ofensa (omissão), logo não cabe falar em aplicação da Súmula 284/STF.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015 ARGUIÇÃO DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO(S) INCISO(S). SÚMULA N. 284/STF. SUPERAÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO. EXPOSIÇÃO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NOVA ORIENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.<br>II - Decisão agravada que adota, entre outros fundamentos, a orientação de ambas as Turmas da 1ª Seção deste Tribunal Superior, consubstanciada na impossibilidade do conhecimento do Recurso Especial em relação à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando não especificado o inciso correspondente ao vício integrativo.<br>III - Reavaliação, conforme o art. 927, V, do estatuto processual civil e em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e à ratio decidendi adotada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, segundo a qual a inobservância à regra processual que pode gerar o não conhecimento é aquela passível de comprometer a compreensão da tese jurídica desenvolvida.<br>IV - Superação do óbice contido na Súmula n. 284/STF, mitigado o rigor processual e assentada a cognoscibilidade do Recurso Especial quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 vier desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s), desde que, inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, de qual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia.<br>V - In casu, não obstante a ausência de indicação dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015 das razões do Recurso Especial extrai-se, de forma inequívoca, tais requisitos.<br>VI - Agravo Interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.622/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Da mesma forma, não se observa a pretensão por análise de norma infralegal de forma transversa, ou seja, indireta. O recurso evidencia claramente que seu pleito ostenta fundamento nos arts. 1.022 do CPC; e 1º e 2º da Lei n. 7.986/1989, assim verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, a decisão reconsidero de fls. 172-175 (e-STJ).<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscurida de, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração, que a recorrente suscitou omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 122-126 - sem grifo no original):<br>II - DAS RAZÕES PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO A. OMISSÃO. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 54 DO ADCT - BENEFÍCIO INSERIDO NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CARÊNCIA ECONÔMICA EXIGIDA EXPRESSAMENTE PELO LEGISLADOR - DESCARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE SEGURADO JÁ AMPARADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 7.986/89, AO ART. 54 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT E AO ARTIGO 203 DA CF/88<br>A Pensão de Soldado da Borracha é prevista, inicialmente, no art. 54, ADCT, nos seguintes moldes:<br> .. <br>Acerca do tema, foi editada a Lei nº 7.986/89, que assim prevê:<br> .. <br>Como se vê, na esteira da determinação do art. 54, § 4º, do ADCT, foi editada lei dispondo sobre as condições para que o seringueiro (ou dependente) logre o benefício, entre elas a carência econômica. A carência já tinha sido expressamente prevista no art. 54 do ADCT, pelo que se conclui ser requisito imprescindível para fruição do benefício.<br>Então, questiona-se: seria realmente imprescindível previsão legal expressa de vedação de cumulação da pensão especial com outro benefício previdenciário  É óbvio que não! Aquele que recebe benefício previdenciário NÃO pode ser considerado carente, na medida em que a prestação da Previdência Social serve, justamente, a garantir o sustento do indivíduo, pois substitui o salário da atividade. Considerar o segurado, neste diapasão, carente, implica considerar INSUFICIENTE o benefício previdenciário (que possui piso constitucionalmente definido), com todas as implicações que tal entendimento geraria para o Regime Geral da Previdência Social.<br>A impossibilidade de cumulação é a única conclusão que atende ao desiderato do legislador que, quando criou a prestação especial, exigiu que seu beneficiário fosse CARENTE, conferindo à prestação, automaticamente, caráter assistencial. Daí porque a inexistência de vedação legal positivada (ou seja, expressa) é irrelevante, pois tal vedação decorre da própria natureza do benefício especial idealizado pelo legislador.<br>Neste diapasão, quando a Portaria n. MPAS nº 4.630/90 dispõe que "é vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de duração continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso" (§ 2º, do art. 3º), não se pode cogitar, em absoluto, de extrapolação do poder regulamentar, mas de mera interpretação dos dispositivos do ADCT e legais acerca da prestação, pois a inacumulabilidade decorre, repita-se, da própria natureza assistencial da pensão especial.<br>Como sabido, as normas devem ser interpretadas também à luz de sua finalidade. Por outro lado, sabe-se que o preceito normativo não contém expressão ou palavras inúteis. Quando o legislador entendeu que apenas o indivíduo carente poderia ser beneficiário da pensão especial, ele conferiu imediata classificação ao benefício, o que impossibilita sua cumulação com qualquer outra prestação previdenciária.<br>Observe-se que o mandamento constitucional não garante a todos os denominados Soldados da Borracha o direito à percepção do benefício em questão, deixando clara a intenção do legislador de amparar apenas os carentes, ou seja, aqueles que NÃO são amparados pela Previdência Social, daí a impossibilidade de cumulação. A simples inexistência de vedação legal expressa de tal cumulação não serve de fundamento para autorizá-la. Trata-se de simples questão de hermenêutica.<br>A cumulação autorizada, por seu turno, viola também a Constituição Federal. Isto porque é CLARO o caráter assistencial do benefício previsto no art. 54 do ADCT. Em suma, tal dispositivo constitucional veicula benefício contido na Assistência Social (art. 203 da CR). Comprovando que o benefício se insere na Assistência Social, vê-se que sua concessão independe de qualquer contraprestação por parte do beneficiário.<br>Visa-se tutelar situação excepcional, protegendo-se de forma especial determinada parcela da população nacional que contribuiu sobremaneira com os interesses pátrios em determinado momento histórico.<br>O escopo do legislador constitucional foi garantir amparo aqueles que não conseguiram prover o seu próprio sustento, nem o de sua família, em decorrência da missão que desempenharam em prol do Estado Brasileiro. Dito de outra forma, o constituinte garantiu aos "soldados da borracha" que não ficariam desamparados. Ora, nos casos em que, não obstante sejam qualificados como "soldados da borracha", tenham conseguido reinserir-se no mercado de trabalho, contribuído para a previdência social normalmente, e obtido o direito a gozar de aposentadoria, por óbvio que não necessitam do amparo que lhes fora assegurado constitucionalmente. A concessão cumulada dos benefícios implica a mais pura subversão da ordem constitucional.<br>É inerente à relação entre Previdência e Assistência Social a ideia de subsidiariedade desta em relação àquela. Assim, sempre que a Previdência Social tutelar determinada situação, a Assistência perde a sua razão de ser. A Assistência busca amparar os não abrangidos pela Previdência, seja por que não contribuíram, seja por que não satisfizeram as exigências que norteiam o Sistema Previdenciário.<br>O v. acórdão recorrido se omitiu a não se manifestar sobre a violação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89, ao permitir a percepção cumulada da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT com outros benefícios previdenciários de prestação continuada, tais como as aposentadorias por idade e tempo de serviço, como se demonstrará adiante.<br>Os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89 são claros ao dispor que necessária, para a concessão da pensão vitalícia a dependente de seringueiro, a comprovação da condição de carente, o que é, por óbvio, elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário. A respeito, a Constituição Federal:<br> .. <br>Por conseguinte, resta demonstrado o pertencimento do benefício delineado pelo art. 54, do ADCT e 1º e 2º da Lei nº 7.986/89, à Assistência Social e, por óbvio, à Seguridade Social, devendo se pautar pelos princípios que inspiram esta  dentre os quais o da Seletividade.<br>Quem passa a titularizar benefício previdenciário não poderá ser atendido, simultaneamente, pela Assistência Social. Isto porque sua renda jamais será inferior ao patamar interpretado como "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social" (art. 7º, CF/88), pois o valor do benefício previdenciário está vinculado a piso consistente em um salário-mínimo ( art. 201, § 2º, CF/88)<br>Por conseguinte, ao se determinar a cumulação de benefício assistencial (pensão especial de soldado da borracha) com o benefício previdenciário, estar-se-ia estendendo direito da Assistência Social a quem desta não precisa, afrontando diretamente o princípio constitucional da seletividade da Seguridade Social.<br>Pelo visto, a Portaria MPAS n. 4.630/90 (art. 3º, § 2º, e art. 4º, p. único), que regulamenta a Lei n. 7.986/89, art. 6º, está em total consonância com tal diploma legal, bem como atende a seu desiderato. Como consequência inafastável, o ato normativo infralegal não extrapola o âmbito de regulamentação, pois esta deve obediência tanto ao princípio da seletividade quanto ao da distributividade, e esses atos infralegais apenas realizam estes princípios.<br>A circunstância de que seja o requerido carente para a concessão da referida pensão vitalícia - presente na norma constitucional citada - e que é afastada quando da fruição de benefício previdenciário, resta frontalmente afastada quando se permite a cumulação, em evidente violação constitucional. B. RECENTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>Como fundamento do acórdão destaca-se a jurisprudência do STJ sobre o tema, supostamente favorável à pretensão da parte autora. Deixou-se, porém, de considerar recente precedente relevante ao deslinde da lide: REsp n. 1.755.140/AM. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do R Esp n. 1.755.140/AM, julgado na sessão de 7.2.2019, deu provimento a recurso especial do INSS nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, fixando o entendimento de que o benefício em questão (pensão especial de soldado da borracha) tem natureza assistencial, não sendo possível sua cumulação com benefício previdenciário, ressalvada a garantia do pagamento do benefício mais vantajoso para o segurado.<br>Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tais questões, tendo apenas asseverado que (e-STJ, fls. 139-140):<br>Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado. Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles. Nesse sentido, decidiu o e. STF que:  .. <br>Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.<br>Assim, vislumbram-se relevantes pontos suscitados pela insurgente que não foram analisados na segunda instância. O acórdão embargado, mantido na apreciação dos declaratórios, apresentou fundamentação genérica no sentido da ausência das omissões suscitadas.<br>Embora questionada nos declaratórios, a Corte regional apenas justificou sua conclusão no sentido da possibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiro, prevista no art. 54 do ADCT, com a aposentadoria por idade. Contudo, não apreciou relevantes pontos apresentados pela insurgente, no sentido da necessidade de prova da hipossuficiência, ou seja, demonstração efetiva da carência econômica da parte, e existência de julgados, inclusive desta Corte Superior, vedando o recebimento cumulativo dos benefícios.<br>Como essas questões são relevantes para o correto deslinde da controvérsia, é de rigor a anulação do acórdão para que outro seja proferido, devendo aquela Corte de Justiça considerar essas teses recursais na solução a ser adotada.<br>A recusa, sem adentrar no mérito das matérias suscitadas, resultou em indevida omissão sobre importantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões jurídicas neles suscitadas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Acolhida a preliminar aventada, fica prejudicado o exame das demais questões alegadas no reclamo em estudo.<br>Diante do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO A SERINGUEIROS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.