DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.474):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO DE FATO EM VIAS PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONTRA EDIFÍCIO NÃO ASSOCIADO FORMALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. TEMA 882 DO STJ. DISSÍDIO COMPROVADO.<br>1. Diante da não associação formal do edifício agravado à agravante e do caráter do condomínio estabelecido em vias públicas do bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, é certo que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria, frontalmente, a jurisprudência antiga desta Corte e já existente à época do julgamento do acórdão rescindendo no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou a que ela não anuíram" (Tema 882 do STJ).<br>2. Em se tratando de condomínio de fato estabelecido por edifícios de bairros residenciais abertos, que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, não configura adesão formal à associação de moradores, nem autoriza cobrança futura de mensalidades.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 1.502):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Na medida em que é da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida, não há como entender que, em caso de sua procedência, somente produziria efeitos ex nunc. Precedentes.<br>3. Salvo na hipótese excepcional prevista no art. 927, § 3º, do CPC, não cabe ao STJ promover a modulação temporal das suas decisões. Precedente.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos princípios constitucionais da vedação ao enriquecimento sem causa e da função social da propriedade e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que, diante do histórico de 16 anos de associação e efetivo usufruto dos serviços prestados, teria o direito de cobrar cotas associativas da parte recorrida.<br>Argumenta que a questão central não se resumiria à mera cobrança de taxas associativas, mas à proteção do princípio fundamental que impede que um ente se beneficie dos esforços e investimentos do outro sem a devida contraprestação.<br>Considera que a aplicação irrestrita dos Temas 492/STF e 882/STJ a um condomínio que, por décadas, reconheceu a associação e se beneficiou dos serviços, sem a devida ponderação do enriquecimento ilícito, deveria ser revista pela Suprema Corte.<br>Aduz que a determinação de devolução dos valores pagos pela parte recorrida, após ter se beneficiado de serviços como o de segurança, jardinagem e manutenção de infraestrutura, chancelaria uma vantagem indevida em detrimento da associação, que empregou os recursos na prestação dos serviços à comunidade, incluindo o condomínio agravado.<br>Assevera que, de acordo com a jurisprudência, as taxas de manutenção seriam devidas até a data da manifestação de desassociação.<br>Salienta que, no caso, os valores teriam sido recebidos por força de decisões judiciais transitadas em julgado, o que reforçaria a sua boa-fé e a impossibilidade de restituição integral.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas à fl. 1.557.<br>É o relatório.<br>2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual, em se tratando de condomínio de fato estabelecido por edifícios de bairros residenciais abertos, que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, não configura adesão formal à associação de moradores, nem autoriza cobrança futura de mensalidades.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 695.911-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 492):<br>É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese.<br>1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11).<br>2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo.<br>3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel.<br>4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16).<br>5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis".<br>(RE n. 695.911, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021.)<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 492 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO EM VIAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 492 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.