DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu o recurso especial, o qual fora apresentado com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. Da análise dos autos, observa-se que a distribuição da ação ocorreu no ano de 2001, a saber, cerca de 4 (quatro) anos após a lavratura do auto de infração. Cumpre salientar que o ajuizamento se deu antes do advento da Lei complementar nº 118 de 2005, que alterou o inciso I do art. 174 do CTN, modificando o momento de interrupção da prescrição nas execuções fiscais. Na atualidade, como é sabido, interrompe -se a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Contudo, até a entrada em vigor da referida lei, a interrupção da prescrição ocorria a partir da data da citação válida. Nesta acepção, pode-se inferir que não houve interrupção do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo este transcorrido até seu termo final antes da citação do executado. Ressalte-se que não trata a hipótese de prescrição intercorrente, visto que o prazo prescricional do próprio direito fluiu sem qualquer interrupção descrita em lei. Com efeito, não se justifica a inércia da Fazenda Pública em ajuizar a demanda em tempo razoável, fazendo-o quando já decorridos cerca de 4 (quatro), dos 5 (cinco) anos do prazo prescricional. Por certo, não se verificou no caso retardamento do feito provocado pelo Poder Judiciário que tenha sido causa da não efetivação da citação antes do lustro prescritivo. Ressalte-se ainda, que é obrigação do procurador provocar o juiz, ao cumprir suas obrigações funcionais, sendo certo que o impulso oficial do processo não exclui a responsabilidade das partes de fiscalizar e contribuir para o andamento do feito. PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os do Estado do Rio de Janeiro foram rejeitados e os da Paes Mendonça S.A., acabaram acolhidos recebendo a seguinte ementa (e-STJ, fl. 100).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO ESTADO AGRAVADO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESCURSO DA AGRAVADA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO VERIFICADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser destinados à correção do julgado e não à sua modificação, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente. Vinculação às hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, para a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erro material, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara. In casu, o objetivo da Fazenda Estadual, ora embargante, é meramente infringente, visto que, em verdade, o acórdão questionado adotou linha diversa da pretendida, razão pela qual deve buscar a via adequada para conferir a modificação do julgado. 2. Assiste razão à agravante ao alegar haver aparente contradição no aresto, o que, em verdade, decorreu de erro material. A despeito de constar corretamente no dispositivo que fora dado provimento ao recurso, verifica-se que restou consignado indevidamente o não provimento na seção do acórdão com o resultado do julgamento. Ademais, também merece acolhida o pedido da embargante no que se refere à omissão do aresto quanto à condenação do Estado agravado ao pagamento de honorários advocatícios. Decerto, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal sob o fundamento da prescrição originária, incide ao caso o princípio da sucumbência, no sentido de que a parte vencida será condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. Isto posto, deve o Estado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO. PROVIDO O RECURSO DA AGRAVANTE.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, caput, do CPC.<br>Sustentou desrespeito por parte do acórdão recorrido ao Tema n. 1.229/STJ, uma vez que é descabida a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir aa execução fiscal por prescrição, à luz do princípio da causalidade.<br>Desse modo, pugnou pelo provimento recursal para o fim de excluir a condenação em honorários advocatícios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 129-139 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 141-151).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução ante o reconhecimento da prescrição intercorrente com base nos seguintes fundamentos (e- STJ, fls. 62-68 - sem grifo no original):<br>Da análise dos autos, observa-se que a distribuição da ação ocorreu no ano de 2001, a saber, cerca de 4 (quatro) anos após a lavratura do auto de infração.<br>Cumpre salientar que o ajuizamento se deu antes do advento da Lei complementar nº 118 de 2005, que alterou o inciso I do art. 174 do CTN, modificando o momento de interrupção da prescrição nas execuções fiscais.<br>Na atualidade, como é sabido, interrompe-se a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Contudo, até a entrada em vigor da referida lei, a interrupção da prescrição ocorria a partir da data da citação válida.<br>Nesta acepção, pode-se inferir que não houve interrupção do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo este transcorrido até seu termo final antes da citação do executado.<br>Ressalte-se que não trata a hipótese de prescrição intercorrente, visto que o prazo prescricional do próprio direito fluiu sem qualquer interrupção descrita em lei.<br>Ao abono de tal argumentação, enfatizando o caráter originário da prescrição em destaque, encontra-se o enunciado nº 264 da súmula deste E. Tribunal, que trata do tema.<br> .. <br>Por fim, verifica-se que o município agravado aduz ter a paralisação do feito ocorrido não em razão de sua inércia, mas sim por conta de falha exclusiva do Poder Judiciário, hipótese em que teria aplicabilidade o verbete nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na citação não justificaria o acolhimento da arguição de prescrição.<br>Ocorre que o enunciado invocado só tem incidência quando a morosidade do aparelho judicial consistir na causa exclusiva do decurso do prazo prescricional. Concorrendo decisivamente a inércia do credor, é inadequada a invocação do verbete sumular, pois nessas hipóteses a extinção do crédito se consumaria ainda que célere fosse a prestação jurisdicional.<br>Com efeito, não se justifica a inércia da Fazenda Pública em ajuizar a demanda em tempo razoável, fazendo-o quando já decorridos cerca de 4 (quatro), dos 5 (cinco) anos do prazo prescricional.<br>Por certo, não se verificou no caso retardamento do feito provocado pelo Poder Judiciário que tenha sido causa da não efetivação da citação antes do lustro prescritivo.<br>Ressalte-se ainda, que é obrigação do procurador provocar o juiz, ao cumprir suas obrigações funcionais, sendo certo que o impulso oficial do processo não exclui a responsabilidade das partes de fiscalizar e contribuir para o andamento do feito.<br> .. <br>À conta de tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo- se a ocorrência da prescrição originária, determinando-se a extinção da execução fiscal.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o TJRJ esclareceu que, em virtude do princípio da sucumbência, caberia ao exequente arcar com o pagamento das custas processuais e dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fl. 107 - sem grifo no original):<br>Ademais, também merece acolhida o pedido da embargante no que se refere à omissão do aresto quanto à condenação do Estado agravado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Decerto, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal sob o fundamento da prescrição originária, incide ao caso o princípio da sucumbência, no sentido de que a parte vencida será condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.<br>Isto posto, deve o Estado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC.<br>À conta de tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do Estado e DAR PROVIMENTO aos embargos da agravante.<br>Com efeito, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.229/STJ), sedimentou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>Confira-se a ementa do referido precedente vinculante:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.<br>1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.<br>3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.<br>4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.<br>5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".<br>6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.<br>7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Vale registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).<br>Sendo assim, o acórdão recorrido deve ser reformado, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.<br>Por fim, imperativo ressaltar que, por se tratar de adequação à atual jurisprudência desta Corte, não há falar em óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. TEMA N. 1.229/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .