DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 657):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem.<br>2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar prejulgamento dos réus, prejudicando a tese de defesa de negativa de autoria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de pronúncia limitou-se a apontar elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código deProcesso Penal, sem emitir juízo de valor.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstraram a existência de excesso de linguagem que pudesse influenciar o Conselho de Sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a apontar a prova da materialidade e indícios de autoria, sem emitir juízo de valor. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 689-696).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVIII, d, LIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, pontos essenciais suscitados nas suas razões recursais não foram apreciados.<br>Afirma que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, de "ouvir dizer", sem confirmação judicial adequada, e empregou excesso de linguagem capaz de contaminar o ânimo dos jurados.<br>Aduz que não há testemunha presencial dos fatos e que a acusação se apoia em relatos indiretos e circunstanciais, insuficientes para o juízo de admissibilidade do Júri.<br>Informa que a repercussão geral da matéria tratada foi recentemente reconhecida pela Suprema Corte no RE n. 1.501.524/RS.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 734).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 661-663):<br>O agravante reitera o pleito de mérito do recurso especial, não trazendo argumentos capazes de modificar o entendimento exarado na decisão agravada.<br>O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição insurge-se contra acórdão que manteve a pronúncia do recorrente. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia do réu.<br>Inicialmente, reitero que a alegação de excesso de linguagem não se encontra prequestionada nos autos, pois, analisando detidamente as razões do recurso em sentido estrito, bem como dos embargos de declaração opostos, observa-se que tal pedido não foi formulado em nenhum deles, motivo pelo qual a pretensão não integra o acórdão ora vergastado.<br>Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, a possibilitar sua análise em recurso especial.<br> .. <br>Ademais, conforme se verifica dos autos, o Tribunal reconheceu que o magistrado limitou-se a fundamentar a decisão na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, estando, portanto, a decisão impugnada de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ.<br>A fundamentação da decisão de pronúncia baseou-se unicamente em juízo de admissibilidade e não adentrou o mérito das provas analisadas, atendendo, assim, às exigências previstas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.<br>O juízo limitou-se a identificar a materialidade do fato e a existência de a quo indícios suficientes de autoria, bem como a indicar os dispositivos legais em que considerou o recorrente incursa, expondo as razões de seu convencimento e adotando todas as cautelas necessárias, a fim de não influenciar a decisão dos jurados, conforme disposto no referido dispositivo legal.<br>Da análise da prova colacionada, verifica-se que os indícios de autoria e a comprovação da materialidade do delito emergem de forma inequívoca, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer a absolvição sustentada, pois, como é cediço, para que tal absolvição seja reconhecida neste momento, é imprescindível que todas as provas produzidas nos autos apontem de maneira absolutamente clara e sem qualquer margem de dúvida para a inocência do acusado, o que não ocorre no caso em questão.<br>Dessa forma, não merece reforma o acórdão, uma vez que presentes os requisitos necessários para a pronúncia, emerge o poder-dever do magistrado de pronunciar o réu, considerando que eventuais questionamentos devem ser submetidos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, conforme apontei na decisão agravada.<br>Por fim, destaco que a reanálise da (in)existência de indícios suficientes de autoria é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Assim, a decisão agravada, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito.<br>4. Por fim, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos no tocante à tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia , qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.