DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 83-84):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese.<br>2. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.<br>3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7 /2021), que " a  utilização supletiva desses elementos  natureza e da quantidade da droga apreendida  para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".<br>4. No caso, dado que a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLIII e XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não seria aplicável ao caso, pois não estariam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício.<br>Nesse sentido, argumenta que a expressiva quantidade e variedade de droga apreendida e demais circunstâncias fáticas da ação delituosa, que evidenciam a dedicação do recorrente às atividades criminosas, são fundamentos suficientes a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, configurando violação ao princípio da individualização da pena.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 128-138).<br>O recurso extraordinário foi inadmitido, nos termos da decisão de fls. 141-143.<br>Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal em razão da interposição de agravo em recurso extraordinário, sobreveio despacho determinando a devolução do processo a esta Corte Superior de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil relativamente ao Tema n. 712 de repercussão geral (fls. 192-193).<br>É o relatório.<br>2. A controvérsia cinge-se à questão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 85-87 - grifamos):<br> .. , a despeito das alegações ministeriais, noto que o decisum combatido foi claro ao demonstrar a necessidade de reconhecimento da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso porque, para a aplicação da minorante, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Pois a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>Nos autos em exame, a instância de origem, ao mencionar as ci rcunstâncias do delito que impedem a incidência da minorante, enumerou apenas a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas.<br>Entretanto, conforme explicitei na decisão agravada, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Mini stro Jão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br>Destaco, por fim, que a análise em questão, conforme visto, não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 666.334-RG/AM, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 712):<br>As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:<br>Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.<br>(ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 712 do STF, conforme também interpretação da própria Presidência do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.