DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pela defesa de DIEGO VIEIRA SANTANA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0709118-75.2023.8.07.0003.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.<br>Em sede de recurso especial, a defesa aponta nulidade ante a ausência de intimação do réu da sentença condenatória.<br>Requer, ainda, a absolvição do agravante ao argumento que não foi "demonstrada pelo Ministério Público, ao imputar ao recorrente o crime do art. 180 do CP, a elementar do crime, que é a ciência da origem ilícita do veículo".<br>Contrarrazões (fls. 509/514).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 519/521).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 530/544).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 609/618).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que se refere à ausência de intimação do agravante, o Tribunal de origem informou que após o recebimento da denúncia "o acusado foi devidamente citado (ID 66987201), oportunidade em que informou seu desejo de ter sua defesa patrocinada pela assistência judiciária gratuita. Na sequência, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 66987207); acompanhou a audiência de instrução e julgamento (ID 66987229); ofereceu alegações finais (ID 66987235) e interpôs recurso de apelação (ID 66987241). Por oportuno, o réu teve a sua revelia decretada no curso da ação (ID 66987229) e permaneceu solto durante toda a instrução processual" (fls. 437/438).<br>Portanto, nessas condições, o entendimento prevalente na origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sendo desnecessária a intimação pessoal. É esse o teor do art. 392, II, do CPP.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. O entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça vai ao encontro da orientação perfilhada por esta Corte Superior, segundo a qual, "nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal." (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL. ADCS 43, 44 e 54.<br>1. Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram devidamente analisadas pela instância ordinária.<br>2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022).<br>4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).  ..  No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei).<br> .. <br>10. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.)<br>Quanto à condenação do agravante, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar os seguintes fundamentos do Tribunal a quo:<br>"Ocorre que, o "parquet", embora não tenha feito uso das palavras coisa que sabe ser produto de crime, expôs com precisão o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como classificou o crime devidamente, de modo que o réu exerceu o direito a ampla defesa e ao contraditório acerca destes fatos constantes nos autos.<br>Ademais, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, apreendido um bem de origem ilícita em poder do acusado, é deste, e não da acusação, o dever de demonstrar a aleg ada regularidade na aquisição, o que não ocorreu na espécie.<br>Na hipótese, o acusado afirmou, em delegacia, que estava na posse do veículo, mas que o carro pertencia a um amigo de nome "Pança". Aduziu que apenas o pegou emprestado e que o suposto amigo alegou que o veículo havia sido produto de uma herança. Ora, não foi apresentada qualquer comprovação documental, ou testemunho que pudesse justificar a sua boa-fé.<br> .. <br>Além disso, segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem" (fl. 442).<br>Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido. Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houv e argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA