DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DHION RANEY BARBOSA BATISTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não pretende o reexame do quadro fático-probatório, mas sim a "revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, nos exatos limites estabelecidos pelo próprio acórdão recorrido" (fl. 423).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para improver o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 459):<br>ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, VII, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do julgado para absolver o agravante.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.<br>Observa-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação, assim fundamentou (fls. 340-349):<br>A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos pelo APFD (ordem 03-PJE ff. 01/11), Boletim de Ocorrência (ordem 03-PJE ff.14/22), Auto de Apreensão (ordem 04-PJE f.19), Termo de Restituição (ordem 04-PJE f.20) e pela prova oral colhida.<br>Quanto à autoria, em que pese o entendimento manifestado pelo Juízo de Primeiro Grau, entendo que, na esteira do que demonstrou o Ente Acusador, esta se faz devidamente comprovada nos autos, sendo a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado, medida de extremo rigor. O acusado, na fase policial (ordem 03-PJE f.10), utilizou do seu direito constitucional ao silêncio. Em juízo (Mídia PJE), Dhion, negou a autoria do crime descrito na inicial, afirmando que no dia dos fatos estava usando drogas e bebendo com a vítima. Afirmou que é homossexual e que iria fazer um programa para o ofendido, contudo, desistiu do ato sexual, entrando em luta corporal com M. Esclareceu que a quantia de R$ 10,00 (dez reais) foi dada pelo ofendido como pagamento do programa. Disse que conhece a vítima como Luiz, bem como já ter encontrado com ele cerca de 03 (três) vezes no local dos fatos. Destacou que após a briga a vítima saiu correndo dizendo que teria sido roubado, quando então populares começaram a correr em sua direção, oportunidade em que foi imobilizado. Confirmou ter agredido a vítima para se defender. Ocorre que a negativa de autoria, por si só, não conduz à absolvição quando o acervo probatório demonstra que o agente, de fato, perpetrou o ato ilícito descrito na peça de ingresso.<br>Senão vejamos. A vítima M.A.F, ao ser ouvida perante a autoridade policial (ordem 03-PJE ff.08/09), narrou com riqueza de detalhes a ação delituosa praticada pelo acusado<br> .. <br>Adiante, já sob o crivo do contraditório, o nominado ofendido foi novamente ouvido, oportunidade em que descreveu a dinâmica dos fatos nos exatos termos constantes de seu relato prestado na Delegacia de Polícia. Na oportunidade, relatou não ter dúvidas de que o acusado foi autor do crime (Mídia PJE). Cumpre destacar que em crimes desta natureza os relatos da vítima detêm elevado valor probante, por serem crimes comumente praticados às escondidas, sem que haja qualquer testemunha.<br> .. <br>Dessa forma, com respeito ao entendimento ilustrado pelo sentenciante, tenho que o robusto acervo probatório produzido não deixa plainar dúvidas de que o apelado, de fato, praticou dito ato ilícito, não havendo espaço, assim, para a manutenção da sentença absolutória. Logo, entendendo estar com razão o Ministério Público, hei por bem incursar o acusado nas sanções do art. 157, §2º, VII, do Código Penal.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA