DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 637-655):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA - DISCREPÂNCIA ENTRE A OFERTA E A OBRA ENTREGUE - LEVANTAMENTO DAS PAREDES EM SISTEMA DRYWALL EM VEZ DE MATERIAL EM CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS E DANOS MORAIS AFAS TADOS. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. PARA RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO (PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CC/2002). MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - TESE DE DEFESA QUE O MATERIAL PODERIA SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO - VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA (ART. 20 DO CDC) - VIOLAÇÃO AO DEVER/DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PERTINENTE AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III C/C ART. 46 DO CDC) E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA (ARTS. 113, 187 E 422 CÓDIGO CIVIL E ART. 4º III E 51 IV CDC). VÍCIOS DE SOLIDEZ E SEGURANÇA. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 662-668).<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 14 §3º e 26 do CDC, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 373 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão fustigado não considera adequadamente as especificidades do sistema drywall, contradiz a interpretação correta da norma técnica NBR 15.758-1:2009, bem como alega ausência de provas que demonstrem de forma clara e inequívoca a desvalorização do imóvel, a perda do valor de mercado e a diminuição do isolamento acústico do imóvel.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.050-1.081).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.215-1.222), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.423-1.445).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia gira em torno do pedido de indenização por dano material e moral, por vício na obra entregue, na qual a recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano material. O acórdão recorrido manteve a sentença.<br>A recorrente se insurge, por entender que o material utilizado na construção possui qualidade adequada, nos termos contratados.<br>- Do reexame de fatos e provas. Da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às especificidades do sistema drywall e interpretação de norma infralegal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, a análise de eventual "prova concreta que sustentasse suas alegações (da parte adversa) de desvalorização e diminuição do isolamento", e "ausência de provas que demonstrem de forma clara e inequívoca a alegação de desvalorização do imóvel, a perda do valor de mercado e a diminuição do isolamento acústico" enseja, além do reexame de fatos e provas, interpretação de cláusulas contratuais, o que também é vedado, pelo mesmo fundamento.<br>É esse o entendimento do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ QUALIDADE DE MATERIAIS UTILIZADOS E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7<br>DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.3. Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>4. A reanálise do entendimento da Corte de origem de que os vícios decorreram de descumprimento contratual pela má execução da obra e inadequação ou má qualidade do material utilizado, passível de indenização, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.269.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>- Súmula n. 83 do STJ<br>No que diz respeito ao suposto prazo decadencial, defendido pela recorrente, o acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO PROGRESSIVO.<br>1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a alegação de decadência, entendeu que, embora a entrega do empreendimento tenha ocorrido em 2010 e a demanda tenha sido proposta apenas em 2018, a hipótese trata de danos progressivos, o que impossibilita a identificação precisa da data de surgimento dos vícios.<br>2. Tal entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientado no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo.<br>3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a pretensão do adquirente de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo decenal o prazo prescricional da ação para obter do construtor a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.<br>4. Pretensão recursal de modificação das conclusões adotadas pelo TJSP quanto à natureza do dano verificado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a Corte de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.898.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela div ergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA