DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONES GUIMARÃES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois "a interposição de Recurso Especial não tem a finalidade de analisar o conjunto fático probatório, mas objetiva adequar a decisão recorrida aos preceitos da lei federal, especificamente dos artigos 157, §2º, VII e 14, parágrafo único, ambos do Código Penal" (fl. 427).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, no que tange à aplicação da fração máxima à majorante do emprego de arma branca e fração mínima à minorante da tentativa.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 462):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO DESCLASSIFICADA PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PERCENTUAL MÁXIMA RELATIVO À TENTATIVA. IMPO SSIBILIDADE.MOTIVAÇÃO IDÔNEA.<br>A dosimetria da pena é questão de discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Parecer pelo conhecimento do agravo a fim de que seja desprovido o recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do julgado no tocante às frações utilizadas para a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca e a causa de diminuição da tentativa.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.<br>No caso, observa-se que a fixação da pena decorreu da análise das circunstâncias do caso concreto, e nos exatos contornos do exercício da discricionariedade conferida ao julgador, no processo de individualização da pena.<br>Verifica-se que, ao aplicar a majorante do emprego de arma branca e a minorante pela tentativa, o Tribunal de Justiça assim justificou a fração adotada (fls. 254-256):<br>Isso porque, em relação à causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, a delimitação da fração em  (metade) consubstancia-se pela palavra da vítima e da apreensão do artefato utilizado (fls. 15v do ID 10430292), além do fato de que o réu empregou ameaça acentuada na abordagem e que apenas não conseguiu deferir golpes com a faca e, conjuntamente, consumar o latrocínio pois a vítima Ronaldo reagiu.<br> .. <br>No que se refere à necessidade de mudança da fração de diminuição da pena de 1/3 para 2/3, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, esta não prospera por conta da mesma motivação: o recorrente chegou a iniciar o cometimento roubo ao abordar as vítimas, empregou toda a dinâmica da ação criminosa de forma agressiva e ameaçadora e apenas não as concretizou por completo (mas quase que ocorreu esse aspecto) por circunstâncias alheias.<br> .. <br>Portanto, não prospera a tese de que o réu ficou distante da consumação, ensejando na fração mínima prevista no Código Penal para esta causa de diminuição na 3ª fase da dosimetria, qual seja a 1/3 (um terço).<br>Dos autos, observa-se que a adoção da fração de diminuição da pena pela tentativa considerou o caminho percorrido pelo crime, providência que encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>No tocante à fração de aumento relativa ao emprego de arma branca, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ).<br>No caso, verifica-se que o maior aumento em 1/2 foi devidamente justificado, com referência às circunstâncias do caso concreto que revelavam o emprego da arma branca em ameaça acentuada, e que os golpes na vítima foram impedidos. Indicou-se, assim, fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO. VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Não obstante configurado concurso formal impróprio, e não concurso material, quando praticado os crimes de roubo e latrocínio tentado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, inexiste reflexo na dosimetria da pena, por ser idêntica à regra do concurso material, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP" (AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019).<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de desígnios autônomos entre os crimes de roubo demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.<br>3. Este Superior Tribunal adota o critério do iter criminis (caminho do crime) para aplicação da fração pela tentativa. Na espécie, a vítima foi alvejada por três disparos, que poderiam haver atingido região vital. Por isso, entendeu o Tribunal de origem pela incidência da redução de 1/3 pelo crime tentado. A alteração da referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus .<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 861.994/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA