DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DJALMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 637-655):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA - DISCREPÂNCIA ENTRE A OFERTA E A OBRA ENTREGUE - LEVANTAMENTO DAS PAREDES EM SISTEMA DRYWALL EM VEZ DE MATERIAL EM CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS E DANOS MORAIS AFAS TADOS. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. PARA RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO (PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CC/2002). MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - TESE DE DEFESA QUE O MATERIAL PODERIA SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO - VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA (ART. 20 DO CDC) - VIOLAÇÃO AO DEVER/DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PERTINENTE AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III C/C ART. 46 DO CDC) E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA (ARTS. 113, 187 E 422 CÓDIGO CIVIL E ART. 4º III E 51 IV CDC). VÍCIOS DE SOLIDEZ E SEGURANÇA. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 669-676).<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, inciso III; 14; 17; 18; 46;e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que deveria a condenação ter incluído indenização por dano moral em seu favor.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.192-1.212).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.215-1.222), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.4707-1.418).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia gira em torno do pedido de indenização por dano material e moral, por vício na obra entregue, na qual a recorrida foi condenada ao pagamento de indenização por dano material em sentença mantida na segunda instância.<br>O recorrente se insurge, por entender que seria devida, também, indenização por dano moral.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência, ou não, de dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, o STJ:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A discussão objeto do presente recurso está centrada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos vícios encontrados nas edificações e na ausência de responsabilidade civil da construtora.<br>Dessa forma, não prospera o pedido de suspensão do feito em virtude do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), que diz respeito, exclusivamente, à litigância predatória.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ. Alterar o acórdão impugnado, no que se refere à culpa exclusiva da construtora e à ausência de dano moral, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.932.494/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>- Súmula n. 83 do STJ<br>Com relação a vícios de construção e dano moral, não se presumem, sendo esse o entendimento do C. STJ:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.688.885/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida na origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA