DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EURICO VELASCO NETO de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC 1.0000.25.151459-2/000.<br>Consta dos autos que o recorrente teve decretada prisão preventiva em seu desfavor, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.<br>Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a prisão preventiva teria sido decretada sem fundamentação idônea que justificasse a medida extrema, reputando ausentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirma que preenche os requisitos para responder o processo em liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a incidência de medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 344-358.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida à fl. 380.<br>Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 387-574.<br>Parecer do MPF às fls. 581-585, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"Nesse contexto, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), especialmente do depoimento do Policial Militar Carlos Henrique Ferreira (ordem 03, págs. 01/03), que, durante diligências realizadas em uma residência alvo de denúncia por Tráfico de Drogas e Receptação, os agentes policiais aproximaram-se do local e avistaram alguns indivíduos. Um deles - posteriormente identificado como Eurico, foi visto entregando um objeto a uma transeunte. Esta, ao perceber a presença policial, saiu correndo e dispensou os itens. Simultaneamente, o Paciente destruiu seu aparelho celular, arremessando-o ao chão. Narrou que após autorização para adentrarem na residência, foram localizados "01 pedra grande de substância análoga a crack, 01 faca com resquícios da mesma substância, cédulas e moedas de dinheiro fracionado, totalizando R$31.30, ressaltando que a pedra localizada pode render várias pedras do tamanho que é comumente comercializada aos usuários". Explicou que o indivíduo foi identificado como Eurico, pessoa conhecida de forma reiterada pelo seu envolvimento em crimes na região; que realizaram diligências também na casa do Paciente, "onde foram localizados objetos oriundos de furto, sendo uma televisão marca PHILIPS, furtada conforme REDS nº 2025-008733358-001, 01 bicicleta sem marca definida de cor preta, a qual é originalmente vermelha e foi adulterada, sendo tal bicicleta reconhecida pela vítima do furto que compareceu para fazer o reconhecimento;", "que também foi localizada uma outra bicicleta que não possui origem comprovada e possivelmente seja produto de furto, 04 (quatro) cédulas de identidade possivelmente de usuários de drogas  ..  possivelmente penhoradas e 6 (seis) cartões de benefícios em nome de um usuário de drogas bem conhecido no meio policial, o que reforça a suspeita de tráfico ilícito de drogas por Eurico Velasco Neto. Que um desses cartões é perceptível que se trata de cartão para retirada de benefício de auxílio do governo federal;". Pois bem. Diante da dinâmica acima evidenciada, "data máxima vênia", e conforme já pontuado pela d. Autoridade apontada como "Coatora", penso que apesar de se tratar de apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, a dinâmica relatada pelos castrenses em sede de APFD revelam, "a priori", a prática do crime de Tráfico de Drogas e Receptação. Em continuação, da análise da extensa CAC de Eurico (ordem 57), trata-se de possível reiteração delitiva do Paciente, uma vez que, além de ostentar diversas condenações transitadas em julgado em seu desfavor, possui condenação datada de 20/09/2022 - ainda não transitada em julgado, pela prática do delito de Tráfico de Drogas. Em relação à suposta reiteração criminosa, bem consignou a d. PGJ, ao prestar parecer (ordem 58): "apesar de não ser tida como expressiva a quantidade de droga apreendida, seu total se mostra incompatível com o uso pessoal. Ademais, o paciente reitera na mesma prática criminosa (CAC fls. 296/315), sendo pessoa conhecida pelo envolvimento com o tráfico e outros delitos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes". Portanto, redobrando "vênias" ao d. Relator e em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o caso, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do CPP se apresentaram inadequadas e insuficientes. Assim, exige-se o acautelamento para garantia da persecução criminal e da Lei Penal, notadamente à vista das circunstâncias em que ocorreram os fatos, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.  ..  Ressalte-se que, embora a liberdade no Estado Democrático de Direito seja a regra e o indivíduo não pode dela ser afastado sem justificativa plausível, no presente caso, a liberdade do paciente coloca em risco a Ordem Pública conforme acima explicitado. Ademais, não existem direitos absolutos e é preciso que todos eles convivam harmonicamente na Ordem Jurídica, e no presente caso, há motivação idônea para o amparo da medida de exceção. Cumpre ainda ressaltar que é possível a conjugação da prisão cautelar com o Princípio da Presunção de Inocência, já que a própria Constituição da República (art. 5.º, LXI) prevê a possibilidade deste tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada. Dessa maneira, a manutenção da prisão do Paciente não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas, sim, medida em proveito da sociedade.  ..  De mais a mais, acerca da inadequação de medidas cautelares ao caso vertente, bem pontuou a Autoridade apontada como "Coatora" que "a aplicação de medidas cautelares se revela inadequada e ineficaz, sendo a prisão preventiva a medida necessária, nos termos do art. 310, § 2º, do CPP, além da gravidade do caso concreto que coloca em risco a ordem pública" (ordem 41). Logo, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da Ordem Pública), no presente momento não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a gravidade concreta do delito voltado a mercancia de entorpecentes, ressaltando-se, ainda, a extensa ficha criminal pregressa do paciente, que inclusive responde por outro delito da mesma espécie, tudo a indicar a adequação e proporcionalidade da medida voltada a impedir a reiteração delitiva, como forma de garantia da ordem pública e, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1005336/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe em 15/09/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA