DECISÃO<br>Trata-se de agravo impugnando a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial interposto por Unihealth Logística Hospitalar Ltda.<br>Na origem, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Leopoldo Soares Piegas (então Diretor do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia) e Unihealth Logística Hospitalar Ltda., em razão da contratação da empresa em contexto de parentesco por afinidade entre o Diretor e os dirigentes da contratada (enteada e ex-marido de sua atual esposa), supostas irregularidades em procedimento licitatório e execução contratual, com ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com base nos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/1992, a fim de condenar os réus nas seguintes sanções:  Leopoldo Soares Piegas: suspensão de direitos políticos por 3 anos; multa civil de 3 vezes a última remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos;  Unihealth Logística Ltda.: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos.<br>Interpostas apelações pelas partes, a Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.028-2.044):<br>APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Preliminares de falta de justa causa e cerceamento de defesa afastadas - Inocorrência da prescrição - No mérito, apuração de irregularidades em contratação em empresa para prestação de serviços no Instituto Dante Pazzanese - Ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública - Art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 Penalidades corretamente aplicadas, segundo princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios - Sentença mantida - Preliminares afastadas e recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inconformada, Unihealth Logística Hospitalar Ltda. interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 2.127-2.170), com fundamento nas alíneas a e c, no art. 105, III, da CF, apontando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 9º da Lei 8.666/93; e 11 e 23, I, da Lei n. 8.429/1992.<br>Defendeu o termo inicial do prazo prescricional atrelado ao término do exercício do cargo em comissão/função de confiança (Superintendente), ocorrido em 4.2.2009, implicaria a ocorrência de prescrição quando do ajuizamento da ação em 4.12.2017.<br>Sustentou não estar configurado o dolo na espécie, pois não houve favorecimento, a publicidade foi assegurada, o réu não integrou a comissão e houve melhora na prestação dos serviços.<br>Ressaltou, ainda, inexistir vedação legal à participação de parentes do gestor em licitação.<br>Contrarrazões às fls. 2321-2.341 (e-STJ).<br>O TJSP inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 2.398-2.399), o que ensejou a interposição de agravo.<br>O então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao TJSP para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 2.751-2.756).<br>O Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, por sua vez, entendeu não ser o caso de aplicação do art. 1.040 do CPC/2015, devolvendo os autos ao STJ.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial da Unihealth Logística Ltda. (e-STJ, fls. 2.794-2.804).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação da ora recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pel a referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa quando possível o devido reenquadramento da conduta.<br>Assim, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público sem a demonstração concreta da existência de dolo específico e também, na hipótese do art. 10 da LIA, da comprovação de dano efetivo ao erário, não sendo possível caracterizá-lo por mera presunção.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429 /1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.558.863/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/5/2025 - sem grifo no original)<br>Na hipótese, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Leopoldo Soares Piegas (então Diretor do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia) e Unihealth Logística Hospitalar Ltda., em razão da contratação da empresa em contexto de parentesco por afinidade entre o Diretor e os dirigentes da contratada, com ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil de improbidade administrativa, com base nos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/1992, para condenar os réus nas seguintes sanções:  Leopoldo Soares Piegas: suspensão de direitos políticos por 3 anos; multa civil de 3 vezes a última remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos;  Unihealth Logística Ltda.: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos por 3 anos.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o referido decisum, tendo reconhecido o agir doloso da ora recorrente.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que analisou o elemento subjetivo da ré (e-STJ, fls. 2.038-2.041):<br>Quanto a questão de fundo propriamente dita, ao que se depreende dos autos, o réu Leopoldo Soares Piegas, na qualidade de Diretor do Instituto Dante Pazzanese, celebrou contrato de prestação de serviços de gestão de fluxo de materiais com a empresa ré Unihealth Logística Hospitalar Ltda., no valor de R$ 11.844.199,50, em 13.09.2006 com término em 14.12.2007, sendo prorrogado para 14.03.2009 e 09.06.2012.<br>Segundo apurou-se, são sócios da empresa contratada, Mayulli Lurbe Fonseca, enteada de Leopoldo, bem como, o ex marido de sua atual esposa.<br>Com base em tais elementos, foi proposta a presente ação para apurar ato de improbidade administrativa.<br>Nesta linha, de fato, o art. 9º da Lei nº 8.666/93 não proíbe a participação em procedimento licitatório, de parentes por afinidade de dirigente de órgão ou entidade pertencente à Administração interessada.<br>No entanto, a questão aqui tratada deve ser analisada em conjunto com todas as demais circunstâncias aferidas no curso do processo.<br>Vale dizer, apurou-se que a empresa ré deu prévia consultoria ao Instituto Dante Pazzanese, por ocasião de contrato de prestação de serviços de gestão de fluxo de materiais, tendo sido constatadas irregularidades no procedimento licitatório, indicando certo amadorismo na prestação do serviço por parte da empresa que deveria se mostrar qualificada para tanto.<br>Some-se a isso, que a sócia da empresa ré, enteada do primeiro réu, tinha, por óbvio, conhecimento do cargo que este ocupava no Instituto, bem como, pelo fato de que a mesma também figurava como sócia em outras empresas, registradas no mesmo endereço, em que sua mãe, atual esposa do primeiro réu, também era sócia.<br>Por todo o conjunto probatório, restou demonstrado que a forma em que tais empresas foram constituídas  em razão e dependentes dos contratos firmados com o Instituto Pazzanese do qual Leopoldo era Diretor  caracteriza ato de improbidade, por ofensa ao princípio da moralidade administrativa.<br>Como bem salientou o Magistrado "a quo" "todo esse contexto familiar faz as empresas parecerem um grande negócio de família, do qual o Instituto Pazzanese é uma extensão, ou uma decorrência."<br>Frise-se que é incontroversa a presença do dolo dos réus, diante do pleno conhecimento de suas situações privilegiadas naquela Vale ressaltar que, in casu, as condutas praticadas pelos réus estão enquadradas no art. 11, inciso I da Lei nº 8.429/92, sendo desnecessária a comprovação efetiva e em sentido estrito, do prejuízo ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente.  .. <br>Assim sendo, configura-se o ato ímprobo decorrente de ofensa aos princípios da administração pública, sobretudo o da moralidade, que nos dizeres de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO "se relaciona com a ideia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública." (Direito Administrativo, 25ª. Edição, Editora Atlas: 2012, p. 879).<br>Incumbe ao administrador público, ainda, agir com eficiência, que significa "a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre na busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social." (Alexandre de Moraes, "Direito Constitucional", Editora Atlas, 27ª ed., p. 347).<br>Feitas tais considerações, conclui-se que a conduta praticada pelos réus, ora apelantes, configura-se ato de improbidade, enquadrando-se na conduta descrita no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, qual seja, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.<br>Com efeito, a Lei n. 14.230/2021, além de estatuir um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da LIA, revogou os incisos I e II do referido dispositivo, bem como afastou as hipóteses de responsabilização por animus culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos.<br>Dessa forma, após a publicação da Lei 14.230/2021, exige-se a presença de dolo específico do agente para condená-lo pela prática de atos de improbidade administrativa, o que, como visto, não se observou no caso dos autos. Isso porque, embora existe nte a relação de parentesco entre o Diretor do Instituto e a sócia da empresa contratada, não há prova firme no tocante ao elemento subjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial da Unihealth Logística Hospitalar Ltda. para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação à recorrente em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. NÃO CONFIGURADO . EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.