DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 735-736):<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. PRIMEIRA PARTE DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal, que tipificou o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa.<br>2. No caso dos autos, a Corte local registrou que "a denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E", sendo irrelevante, portanto, a descriminalização da conduta descrita na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, qual seja, "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".<br>3. Não houve o necessário prequestionamento da alegação de que a aplicação do art. 29 do CP configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, tratando-se de inovação recursal.<br>4.  Agravo  regimental  a que se nega  provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 805-806).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX e XL, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido não ter enfrentado os argumentos defensivos, inclusive em sede de embargos de declaração, carecendo de fundamentação adequada.<br>No mérito, sustenta a inaplicabilidade retroativa do art. 29 do Código Penal por ser norma de extensão geral mais gravosa do que a norma de extensão específica e mais restritiva prevista no revogado parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 763-768):<br>De início, reconheço a legitimidade recursal do ora agravante, na qualidade de codenunciado com MARCEL LEANDRO SAMPAIO, AMAURY MARTINS JÚNIOR e FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM, que interpuseram os recursos especiais aos quais neguei provimento na decisão agravada.<br>Confiram-se os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para dar provimento ao recurso em sentido estrito ministerial e determinar o prosseguimento da ação penal em relação ao recorrente (e-STJ fl. 545):<br>A denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E.<br>Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/93, revogado pela Lei n. 14.133/21, não tenha sido reproduzido na lei nova, o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público.<br>Não houve, pois, abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica, aplicando-se, porém, o preceito secundário da lei anterior por ser norma penal mais benéfica aos acusados.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, o acórdão originário está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela não ocorrência de abolitio criminis em relação ao delito previsto na primeira parte do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei" permanece prevista, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 14.133/2021, no art. 337-E do Código Penal ao tipificar o ato de se "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", evidenciando a ocorrência de uma continuidade típico-normativa.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br> .. <br>No caso dos autos, conforme registrado pela Corte local, "a denúncia narra hipótese de contratação direta (sem licitação) fora das hipóteses previstas em lei, que continua tipificado pelo Código Penal, no art. 337-E" (e-STJ fl. 545), sendo irrelevante, portanto, a descriminalização da conduta descrita na segunda parte do revogado art. 89 da Lei n. 8.666/1993, qual seja, "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".<br>Quanto à ausência de reprodução do parágrafo único do referido dispositivo legal na redação do art. 337-E do Código Penal, o Tribunal de origem destacou que "o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público" (e-STJ fl. 545).<br>Todavia, não houve o prequestionamento da alegação de que a aplicação do art. 29 do CP configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, ao argumento de que o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 teria extensão mais restrita, por exigir que a demonstração de que o extraneus "beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".<br>Com efeito, o Tribunal de origem não analisou a tese e não houve a oportuna provocação do seu exame por meio de embargos de declaração. Trata-se, inclusive, de inovação recursal, pois o tema não foi suscitado nos recursos especiais.<br>Portanto, aplica-se ao caso o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que incide mesmo em relação a matérias de ordem pública.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 811-812):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br> .. <br>No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos.<br>Com efeito, o acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no que tange ao afastamento da tese de abolitio criminis no caso concreto e ao reconhecimento da continuidade típico-normativa entre as condutas previstas no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 337-E, c/c o art. 29 do Código Penal.<br>Ademais, pontuou-se adequadamente a ausência de prequestionamento, mesmo implícito, da alegação de que a aplicação do art. 29 do CP configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, não tendo a defesa oposto embargos de declaração para provocar seu exame pela Corte local.<br> .. <br>Constata-se, portanto, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>Por fim, ressalte-se que "a jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante à tese recursal de mérito, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>No caso em tela, a pretensão recursal cinge-se especificamente à inaplicabilidade retroativa do art. 29 do Código Penal, por ser norma de extensão geral mais gravosa do que a norma de extensão específica e mais restritiva prevista no revogado parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>Com efeito, no tocante à referida matéria, o acórdão recorrido entendeu que não houve prequestionamento , incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos seguintes termos (fl. 768):<br>Quanto à ausência de reprodução do parágrafo único do referido dispositivo legal na redação do art. 337-E do Código Penal, o Tribunal de origem destacou que "o art. 29 do Código Penal prevê que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, sendo punível, portanto, o particular (extraneus) que concorre para o delito praticado pelo funcionário público" (e-STJ fl. 545).<br>Todavia, não houve o prequestionamento da alegação de que a aplicação do art. 29 do CP configuraria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, ao argumento de que o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 teria extensão mais restrita, por exigir que a demonstração de que o extraneus "beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".<br>Com efeito, o Tribunal de origem não analisou a tese e não houve a oportuna provocação do seu exame por meio de embargos de declaração. Trata-se, inclusive, de inovação recursal, pois o tema não foi suscitado nos recursos especiais.<br>Portanto, aplica-se ao caso o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que incide mesmo em relação a matérias de ordem pública.<br>Nesse contexto, quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:<br>Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.<br>Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto:<br>O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.<br>(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024).<br>No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024.<br>Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior:<br> ..  não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.)<br>Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.<br>Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.