DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 185-187).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA, ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO.<br>ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE REQUEREU O PAGAMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, A TÍTULO DE PENSÃO VITALÍCIA, A DESPEITO DO VENCIMENTO MENSAL ATÉ O ANO DE 2.051. EMBORA INTIMADA, A PARTE AGRAVANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR INSURGÊNCIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO.<br>PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIA NOS AUTOS PRINCIPAIS, NO BOJO DO INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO COM A FINALIDADE PROMOVER MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEM CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO A PRETENSÃO SATISFATIVA E POSSIBILIDADE DE REAÇÃO. SINCRETISMO PROCESSUAL. MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. NECESSIDADE DE PROMOVER A TUTELA JUSTA, EFETIVA E TEMPESTIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO PREJUDICA O PROCEDIMENTO.<br>ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA QUE DEVE SER INTERPRETAÇÃO EM SUA TOTALIDADE E DE ACORDO COM A BOA-FÉ. QUANTUM DEBEATUR VERIFICADO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO<br>Os embargos de declaração (fls. 69-77) foram rejeitados (fls. 111-114).<br>No recurso especial (fls. 121-140), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 502, 503 e 518 do CPC e 950 do CC, defendendo que as questões relativas à validade do cumprimento de sentença, entre elas a matéria de excesso de execução, tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício, e ainda, alegadas por simples petição, não se sujeitando a preclusão. Nesse contexto, sustentou que a condenação proferida na fase de conhecimento determinou que a pensão vitalícia deveria ser adimplida de forma mensal, havendo, portanto, violação da coisa julgada e manifesto excesso de execução, o cumprimento de sentença que incluiu nos cálculos a pensão vitalícia de forma única.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 161-163).<br>No agravo (fls. 194-212), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 217-221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante sustentou, no que interessa, (i) a existência de excesso de execução, devido a exigência de quitação imediata da integralidade do pensionamento vitalício, sem observar o vencimento mensal da obrigação e seus respectivos termos finais previstos no título executivo, (ii) que a arguição de excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento, e inclusive conhecida de ofício, não estando sujeita à preclusão, e (iii) que o art. 518 do CPC permite ao executado a arguição de todas as questões relativas à validade do cumprimento de sentença por simples petição nos autos.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar o agravo de instrumento, não conheceu da questão relacionada ao excesso de execução, reconhecendo que parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, consignou que a posterior insurgência por meio de exceção de pré-executividade não poderia ser conhecida, tendo em vista a preclusão da matéria. Confira-se (fls. 60-61):<br>In casu, embora defenda a parte agravante o reconhecimento de excesso de execução, decorrente da exigência imediata do pagamento das prestações vincendas a título de pensão vitalícia, a despeito da fixação do vencimento mensal da prestação, essa questão não pode ser conhecida.<br>Depreende-se dos autos que após o pedido de deflagração do cumprimento de sentença a parte agravante foi intimada para pagar a quantia executada (mov. 38.1 e 40.1). No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem impugnar o pedido ou pagar a quantia exigida (mov. 86).<br>Posteriormente, após o início da execução de medidas constritivas sobre seu patrimônio, a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade - que deu ensejo à decisão agravada - deduzindo o excesso de execução decorrente do vencimento antecipado das prestações vincendas (mov. 97.1).<br>No entanto, tal matéria é típica de impugnação ao cumprimento de sentença, sujeita a preclusão, nos termos do art. 223 e 525, §1, V, do CPC. Assim, uma vez que não foi deduzida oportunamente, não é possível conhecer da matéria, porquanto preclusa. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência:<br> .. <br>Embora o parquet tenha opinado pela possibilidade de conhecimento da matéria, por se tratar de erro de cálculo, do detido exame das razões recursais, se verifica que a questão devolvida é a possibilidade ou não de exigir o pagamento integral da pensão vitalícia imediatamente, a despeito da fixação de vencimento mensal até o ano de 2.051.<br>Como se vê, não se trata de erro material na indicação de números em planilha, tampouco equívoco da digitação do termo final da incidência de juros ou correção monetária, hipóteses que a jurisprudência autoriza o saneamento do vício, a saber:<br> .. <br>Portanto, ao contrário do que apontou a parte agravante, a questão não se trata de mero erro de cálculo, porquanto ausentes as hipóteses do art. 494, I, do CPC, de modo que o conhecimento da matéria encontra óbice na preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, diante da ausência de insurgência oportuna.<br>Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço em parte do recurso interposto.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi omisso e obscuro em relação: (i) à existência de excesso de execução, devido a exigência de quitação imediata da integralidade do pensionamento vitalício, sem observar o vencimento mensal da obrigação e seus respectivos termos finais previstos no título executivo, (ii) ao fato de que a arguição de excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento, e inclusive conhecida de ofício, não estando sujeita à preclusão, e (iii) ao art. 518 do CPC, o qual permite ao executado a arguição de todas as questões relativas à validade do cumprimento de sentença por simples petição nos autos.<br>O Tribunal a quo rejeitou o referido recurso (fls. 111-114).<br>No recurso especial, a agravante defendeu a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o excesso de execução se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sanável a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Nesse contexto, alegou que "o Código de Processo Civil, autoriza que todas as questões relativas à validade do cumprimento de sentença, possam ser arguidas pelo Executado por simples petição nos termos do art. 518 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de arguição de matéria unicamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 126).<br>Observa-se omissão no acórdão embargado, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre a aplicação do art. 518 do CPC, tampouco acerca da tese de que "o Código de Processo Civil, autoriza que todas as questões relativas à validade do cumprimento de sentença, possam ser arguidas pelo Executado por simples petição  .. , não havendo a necessidade de arguição de matéria unicamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 126).<br>Assim, diante da omissão no julgado sobre questão relevante, necessário o retorno dos autos para exame da matéria.<br>Ademais, a respeito da aplicação do art. 518 do CPC, o entendimento do STJ é de que "simples petição é "cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória"" (REsp n. 1.327.511/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 4/8/2020 - grifei ). Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA. DESPACHO. ART. 203 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE. ART. 783 DO CPC/15. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.<br> .. <br>8. A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do art. 518 do CPC/15.<br> .. <br>11. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.725.612/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>Ressalta-se, ainda, que é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, como os vícios objetos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3.O fato de a devedora não ter suscitado anteriormente a incorreção dos índices não retira a possibilidade de serem alegados em exceção de pré-executividade, já que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas sim à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELOS SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Por fim, salienta-se que a situação em análise revela a cobrança de uma indenização não prevista no título judicial exequendo, ou ainda inexigível, uma vez que a condenação fez referência apenas ao pensionamento, nada dispondo sobre a sua conversão em única parcela indenizatória. Logo, o caso em tela não se confunde com o mero excesso de execução, tampouco se trata de mero erro de cálculo.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. MOMENTO DO REQUERIMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NULLA EXECUTIO SINE TITULO . CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A regra contida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, ao explicitar que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", apenas pode ser suscitada pela parte interessada na fase de conhecimento, pois é o momento que a indenização é arbitrada e que são aferidas as circunstâncias exigidas no caput do mencionado normativo para a substituição do regime de pensão.<br>2. No caso, o aresto recorrido concluiu que o requerimento para o pagamento da pensão por meio de parcela única apenas ocorreu na fase de execução, não tendo constado do título judicial transitado em julgado. A modificação desse ponto é vedada no âmbito do apelo especial, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Não se opera preclusão para o Juízo de origem reconhecer a impossibilidade da conversão do pensionamento em parcela única, devendo prevalecer o princípio da "nulla executio sine titulo".<br>4. Além disso, a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil não se configura como direito potestativo da parte, cumprindo ao juiz avaliar a possibilidade de pagamento por meio de parcela única à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.797.688/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)<br>Prejudicadas as demais teses.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de ser sanada a omissão referente à aplicação do art. 518 do CPC e à tese de que as questões relativas à validade do cumprimento de sentença, tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício, e ainda, alegadas por simples petição, não se sujeitando a preclusão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA