DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RECIFE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 142):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. CDA. VÍCIO FORMAL. EXISTÊNCIA. INCORRETA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO FISCAL.<br>1. Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal manejados pela União em razão de cobrança, pelo Município do Recife/PE, de Taxa Limpeza Pública (TLP). A União pugna pela reforma da sentença, quanto ao ponto que considerou hígida a cobrança de TLP, mediante o argumento de que a errônea indicação do órgão, ao invés da pessoa jurídica, implica nulidade da CDA, por ofensa ao art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, não se podendo ser promovida a substituição do sujeito passivo em razão da incidência do enunciado nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, o Município exequente, por erro formal, identificou como devedora tanto na CDA quanto na exordial a MARINHA DO BRASIL, quando o correto seria a UNIÃO.<br>3. A identificação equivocada do devedor na CDA configura erro substancial que macula a CDA, não passível de correção, nos termos do enunciado nº 392 da súmula de jurisprudência do STJ.<br>4. Os órgãos públicos, por serem compartimentos da estrutura estatal, não são dotados de personalidade jurídica, de maneira que, como regra, não gozam de capacidade para ser parte na relação processual, pressuposto subjetivo de existência do processo, sem o qual não pode haver regular prosseguimento da marcha processual.<br>5. Destarte, o título executivo em questão não é apto a instruir o processo executivo fiscal, já que foi emitido contra órgão integrante da administração direta da União, desprovido de personalidade jurídica e de capacidade processual.<br>6. É de se reformar a sentença recorrida, para extinguir a execução fiscal em sua integralidade.<br>7. Apelação da União provida.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 171-174).<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Sustenta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido quanto à análise de alegação fática essencial de que a CDA indicaria expressamente o CNPJ da União, de modo que a referência a "Marinha do Brasil" seria mero erro formal, sanável sem alteração do sujeito.<br>Além disso, pontua que a retificação para "União" não configura modificação do sujeito passivo, mas correção de erro formal à luz da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.<br>As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 410 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 208).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração, que o recorrente suscitou omissão no julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 185-188 - sem grifos no original):<br>Há nítida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, de fato, a decisão recorrida padece de omissão quanto à análise da seguinte alegação fática veiculada pelo Município em seu apelo e ulteriores aclaratórios:<br>Isso porque, no momento do lançamento, o fisco cumpriu com seu dever de identificar perfeitamente o contribuinte, comunicá-lo da constituição do crédito tributário, oportunizando, ainda, a ampla defesa.<br>Tanto é assim que o CNPJ indicado expressamente na CDA é o da União Federal.<br>É disso que cuida: consta na certidão de dívida ativa o CNPJ da devedora União.<br>Em sendo assim, sublinhe-se que, ainda se que se entenda que há erro na expressão Marinha do Brasil, tem-se que se trata de mero erro formal e que não demanda, em absoluto, alteração do sujeito passivo, posto que a União era e continuará sendo o sujeito passivo. Este é o entendimento sumulado de n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".<br>O fato alegado (constar da CDA o CNPJ da União) é essencial para a análise da juridicidade do sujeito passivo indicado no título executivo. A não apreciação do fato à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados em petitório recursais pretéritos, impede o acesso à instância extraordinária. Sem contar que obsta o ente municipal de externar violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Explica-se.<br>O entendimento sumulado de n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça expõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".<br>Ao constar na Execução Fiscal o CNPJ da União e o nome da Marinha do Brasil, a retificação para a União não seria alteração do sujeito passivo tributário e processual, apenas a correção de um erro formal (adequar o sujeito ao CNPJ indicado no título executivo).<br>Sem o exame da alegação fática acima exposta, não há como devolver a matéria à Corte Superior com o intuito de demonstrar o distinguishing.<br>Há nítido impedimento, diante da omissão supra, ao uso, por parte do Município do Recife, dos instrumentos recursais cabíveis para discutir, de forma definitiva a juridicidade da tributação<br>(..)<br>Ante o exposto, pugna pelo provimento do Recurso Especial, no sentido de invalidar o acórdão impugnado e devolver a matéria para que o TRF se pronuncie, expressamente, sobre o ponto demonstrado omisso.<br>Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tal questão, tendo apenas asseverado que (e-STJ, fls. 163-164):<br>O caso trata de embargos à execução fiscal manejados pela União em razão de cobrança, pelo Município do Recife/PE, de Taxa Limpeza Pública (TLP).<br>A cobrança da taxa de limpeza pública instituída pela Lei Municipal nº. 15.563/91.<br>O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 576321/SP, reconheceu a constitucionalidade da taxa de serviço de limpeza pública, cobrada com base em serviço públicoespecífico e divisível, ainda que na apuração do valor devido, se adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo próprio de impostos, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra.<br>O foco da presente análise diz respeito à tese de nulidade da CDA, vez que não indicou corretamente o verdadeiro sujeito passivo do débito tributário (no lugar de constar a UNIÃO, o título indica como devedor MARINHA DO BRASIL).<br>A taxa de limpeza pública pode ser cobrada tanto do proprietário quanto do possuidor do imóvel cuja geração de lixo coletável constitui o fato gerador da exação.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula nº 392/STJ do STJ e REsp nº 1.045.472/BA, Min. Luiz Fux, sob rito do art. 543-C do CPC).<br>No caso concreto, há mácula insanável no título executivo. É que o exequente, por erro formal, identificou como devedora tanto na CDA quanto na exordial a MARINHA DO BRASIL, quando o correto seria a UNIÃO.<br>A identificação equivocada do devedor na CDA configura erro substancial que macula a CDA, não passível de correção, nos termos do enunciado nº 392 da súmula de jurisprudência do STJ. No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente:<br>(..)<br>Esta egrégia Corte já decidiu reiteradamente pela nulidade do título executivo quando da indicação errônea do sujeito passivo tributário, uma vez que resta manifesto o vício que contagia sua formação, ante a ofensa ao devido processo legal, pelo que a referida mácula não pode ser sanada senão mediante a renovação do processo administrativo tributário". Precedente: (TRF5, 0806531-87.2021.4.05.8300, Quarta Turma, publ.: 21/02/2022).<br>Na hipótese, não se trata de mero formalismo, pois a inadequada indicação do devedor acarreta nulidade por ofensa ao art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, já que o embargado procedeu o lançamento do crédito tributário e a sua correspondente inscrição em dívida ativa em nome de órgão (CASA DO MARINHEIRO) que é desprovido de personalidade jurídica, não podendo figurar como contribuinte.<br>Ainda sobre o tema, citamos o precedente da Sexta Turma deste Tribunal: 0812229-40.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sebastião Vasques, decisão unânime, Publ.: 07/04/2023.<br>Dessa forma, é de se reformar a sentença recorrida, para extinguir a execução fiscal em sua integralidade.<br>Assim, tendo em vista que a questão acerca de ter constado na certidão de dívida ativa o CNPJ da devedora correta, qual seja, a União, a fim de justificar a existência de erro formal que não demandaria alteração do sujeito passivo, foi oportunamente suscitada pelo recorrente, deveria o Tribunal local ter examinado a alegação que, a esse respeito, foi-lhe submetida.<br>A recusa, amparada em inadequados fundamentos, resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões jurídicas suscitadas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". É também o que prevê o art. 255, § 4.º, inciso I, do Regimento Interno deste Sodalício.<br>2. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>3. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a nulidade das nomeações irregulares aos cargos comissionados, ponto essencial à solução da controvérsia firmada em torno do objeto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos pela ora embargante, configurada está a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Correto o decisum, pois, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.614/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022)<br>Acolhida a preliminar aventada, fica prejudicado o exame das demais questões alegadas no reclamo em estudo.<br>Diante do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. NULIDADE DA CDA. INDICAÇÃO CORRETA DO CNPJ NA CDA. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.