DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Sigma Agropecuária Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 141-147):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COOBRIGADO - NOVAÇÃO - REMISSÃO - INAPLICABILIDADE - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE - MULTA PROCESSUAL - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>O pagamento parcial do débito não implica na extinção da execução em face do terceiro garantidor, à mingua de clausula aprovada no plano de recuperação estipulando a novação da dívida para o coobrigado.<br>A cláusula aprovada do plano de recuperação, que estipula a remissão de parte da dívida, é válida e provoca a novação apenas entre os participantes da recuperação.<br>A interpretação equivocada não configura má-fé processual, a ensejar a condenação da parte pelo ilícito.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Sigma Agropecuária Ltda. foram rejeitados (fls. 199-204).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 513, § 5º, 783 e 924, II e III, do Código de Processo Civil; os arts. 264, 320, parágrafo único, 884, 940 e 1.436 do Código Civil; e os arts. 47, 59 e 61, § 2º, da Lei 11.101/2005. Aponta, ademais, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a execução deve ser extinta pela quitação do crédito, sob pena de violação dos arts. 924, II e III, do Código de Processo Civil e art. 320, parágrafo único, do Código Civil, pois o valor novado e habilitado na recuperação judicial teria sido pago por depósito judicial, de modo a impor a cessação das garantias acessórias, à luz do art. 1.436, I, do Código Civil.<br>Defende, em outro ponto, que não há legitimidade para prosseguimento do cumprimento de sentença em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento, invocando os arts. 513, § 5º, do Código de Processo Civil e 264 do Código Civil, porquanto o imóvel caucionado pertenceria a ex-sócio que não figura como devedor ou coobrigado.<br>Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), e aponta violação dos arts. 47, 59 e 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, defendendo que a novação operada pelo plano de recuperação judicial, com deságio e carência, condiciona a exigibilidade do título e obsta o prosseguimento contra garantidores ou coobrigados enquanto cumpridas as obrigações do plano.<br>Afirma, por fim, que o prosseguimento da execução após pagamento na recuperação acarretaria cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa, contrariando os arts. 940 e 884 do Código Civil, e que a execução perdeu a certeza e liquidez, em ofensa ao art. 783 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 261-273, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, incidência das Súmulas 283/STF (por analogia), 284/STF (por analogia), 7/STJ e 83/STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 311-318.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de embargos de terceiro manejados por Sotti & Perinoto Ltda. contra Sigma Agropecuária Ltda., em que se determinou a restituição de 8.647 sacas de soja, convertida em quantia certa, tendo sido ofertada caução processual consistente em imóvel rural de matrícula n. 17.991 do CRI de Colíder, de propriedade de ex-sócio da executada, para assegurar medida liminar de arresto.<br>Na decisão singular que foi alvo do agravo de instrumento, o juiz indeferiu o pedido de extinção pelo suposto pagamento na recuperação judicial, reputou preclusa a discussão sobre novação e responsabilidade do caucionante, rejeitou alegações de excesso e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo para afastar a multa, mantendo, no mais, o prosseguimento da execução contra o terceiro garantidor. Fundamentou que a recuperação judicial não suspende nem extingue execuções direcionadas a coobrigados/garantidores; que a novação do plano vincula, em regra, apenas os participantes, sendo ineficaz em relação a credores que não anuíram às cláusulas de supressão ou extensão de garantias; e que o pagamento parcial segundo o plano não extingue a execução em relação ao coobrigado, salvo quitação integral, hipótese em que poderá haver sub-rogação.<br>Nos embargos de declaração, concluiu não haver omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando a possibilidade de prosseguimento contra o terceiro garantidor e a inexistência de eficácia da novação do plano em relação a ele.<br>De início, a tese de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não merece amparo, porquanto deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, de modo genérico, ausência de manifestação quanto a diversos dispositivos legais mencionados, sem deixar claro os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro.<br>A arguição a tal título mostrou-se vaga e foi elaborada de forma que bem poderia amoldar-se a qualquer feito similar.<br>Tal fato enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Neste sentido:<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022).<br>Além disso, é sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023).<br>Em outras palavras, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela recorrente. A decisão analisou de forma fundamenta as questões trazidas a lume.<br>Mesmo porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Prosseguindo, também indigna de acolhida a tese de ofensa aos arts. 513, § 5º, 783 e 924, II e III, do Código de Processo Civil; arts. 264, 320, parágrafo único, 884, 940 e 1.436 do Código Civil; e arts. 47, 59 e 61, § 2º, da Lei 11.101/2005.<br>Ora, a decisão recorrida está em estrita conformidade com o entendimento desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.<br>As matérias concernentes à não extensão, aos coobrigados/garantidores, da suspensão e da novação da recuperação judicial, quitação integral do débito em virtude de depósito judicial, oferta de caução pela recorrente/dev edora principal, dentre outras, foram objeto de correta ponderação pela instância inferior, a qual se conduziu de modo compatível com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que assim não fosse, incidiria o óbice intransponível delineado na Súmula 7/STJ. Afinal, a íntegra dos temas abordados ostentam caráter nitidamente fático, algo impossível de ser reexaminado nesta via estreita. O STJ não é instância revisora.<br>Assuntos como suposta ilegitimidade de LUIS CARLOS PENA em virtude de não ter figurado em processo de cognição, "deságio", falta de irresignação da recorrida quanto aos valores depositados, enriquecimento ilícito, etc., demandariam reapreciação do conteúdo probatório, o que agora não se concebe.<br>Corroborando, no tocante à legitimidade e ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face do terceiro garantidor, foi destacado precedente sobre a suficiência da intimação deste na execução com garantia real, sem necessidade de sua citação para compor o polo passivo, o que afasta tese de afronta ao art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Não fosse o bastante, há orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações propostas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantias cambiais, reais ou fidejussórias, sendo ineficazes, quanto a tais terceiros, a suspensão e a novação previstas na Lei 11.101/2005, salvo anuência específica do credor às cláusulas de supressão/alteração de garantias.<br>A dar amparo, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO CREDOR. CLÁUSULA SEM EFEITOS. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO GARANTIDOR.<br>1. O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).<br>2. Da mesma forma, decidiu esta Corte Superior que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que "o Exequente/Agravado votou contra a aprovação do plano, conforme se vê à p. 261" e, por conseguinte, a cláusula que ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir efeitos perante o credor.<br>Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.944/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar ou majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA