DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Samir Assad Nassbine e outros em razão de contratações temporárias, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, de professores, enfermeiro, engenheiro agrônomo, pedreiro e monitora de eventos, realizadas pelo então Prefeito de Terra Roxa, Samir Assad Nassbine, em favor dos corréus.<br>O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com base nos arts. 11, caput e inciso I, e 12 da Lei n. 8.429/1992, para: a) declarar ilegais e nulas as contratações temporárias dos servidores requeridos durante os períodos declarados na petição inicial; b) condenar o Samir Assad Nassbine ao pagamento de uma multa civil equivalente a 10 vezes a última remuneração recebida como prefeito e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.<br>Interpostas apelações, a Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso do demandado e deu parcial provimento ao apelo do autor para declarar nulas as contratações de Adriana de Cássia Neves e de Rosângela Krastel de Medeiros.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 967):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA  ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  Contratação de servidores em caráter temporário  Ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação  Violação aos princípios constitucionais I da Administração Pública  Configuração de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92  O Ministério Público não comprovou, de forma inequívoca, o efetivo dano sofrido, pois, ainda que irregulares as contratações, os serviços foram prestados, atendendo aos interesses da Municipalidade e dos, munícipes  A Administração Pública não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento  Ausência de dano ao erário, posto que era" mesmo devida a remuneração dos servidores pelo serviço prestado  Penas que foram bem aplicadas  Recurso do Ministério Público parcialmente provido para declarar nulas as contratações de Adriana de Cássia Neves e Rosangela Krastel de Medeiros. Recurso de Samir improvido<br>Inconformado, Samir Assad Nassbine interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 979-1.034), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º e 13 da Lei 7.347/1985; 11, 17 e 18 da Lei 8.429/92; e ao Decreto-Lei 201/1967.<br>Defendeu, em síntese: a impropriedade da ação civil pública para o objeto (ressarcimento direto aos cofres municipais), ao argumento de necessidade de ação popular; incompatibilidade de pedidos (art. 295, § único, III, CPC) e cumulação indevida; inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos, sustentando regime do Decreto-lei 201/1967; ausência de dano ao erário e de dolo; e desproporcionalidade das sanções<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo.<br>O então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao TJSP para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.641-1.645).<br>Na sequência, reconsiderou a decisão para conhecer do agravo em recurso especial e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela extinção da punibilidade do requerido; prejudicado o exame do recurso. (e-STJ, fls. 1.686-1.691).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do ora recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação do ora recorrente como incurso no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, tendo em vista que, na condição de prefeito Prefeito de Terra Roxa-SP, efetuou a contratação temporária de servidores para os cargos de professores, enfermeiro, engenheiro agrônomo, pedreiro e monitora de eventos, sem demonstração de excepcional interesse público.<br>A propósito, confiram-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 971-975 - original sem grifo):<br>Desponta dos autos que Samir Assd Nassbine, na condição de Prefeito de Terra Roxa, realizou contratação temporária de Sabrina Dornellas, Flávia Alline de Queiroz, Manoel Decio Travaini, Gisela Cristina i Bagatin, Oscar Aparecido Faria, Adriana de Cassia Neves e Rosangela Krastel de Medeiros, que figuram como réus, para desempenharem as funções de professor, enfermeiro, engenheiro agrônomo, pedreiro e monitora de eventos.<br>Dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".<br> .. <br>É certo que, embora as Leis municipais não mencionem, para as contratações temporárias é necessário um processo seletivo, ainda que simplificado, com ampla divulgação, sob pena de ofensa ao princípio da impessoalidade, dentre outros.<br>Entretanto, não se observa nos autos o necessário procedimento administrativo prévio às contratações em comento. Na realidade, cada um dos contratos em questão não explicita as razões de necessidade temporária (fls. 84, 88, 90, 93, 94, 97, 128).<br>Saliente-se, neste ponto, que não se pode acolher a simples alegação, sem respaldo em dados concretos, de que determinada contratação seria imprescindível para a continuidade da prestação do serviço público. Na verdade, a aceitação deste argumento poderia representar, por via reflexa, a dispensa do concurso público como regra.<br>Desse modo, não se vislumbrando necessidade temporária de excepcional interesse público, conclui-se que as contratações temporárias não atenderam às exigências constitucionais.<br>Assim, pelas mesmas razões acima expostas, consideram-se ilegais, e, portanto, nulas, as contratações de Adriana de Cássia Neves e Rosângela Krastel de Medeiros.<br> .. <br>A conduta administrativa do réu Samir Assad Nassbine, contra o qual há pedido de condenação, ofendeu os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, aplicáveis à Administração no Pública e previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Configura, portanto, ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual "constitui ato de improbidade administrativa o que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições."<br>Entretanto, não há se falar em prejuízo ao erário público a ser ressarcido. O Ministério Público não comprovou, de forma efetivo dano sofrido, pois, ainda que irregulares as contratações, os serviços foram prestados, atendendo aos interesses da Municipalidade e dos munícipes. Solução diversa permitiria o enriquecimento sem causa do Município, o que também não é albergado pela ordem jurídica vigente.<br> .. <br>No caso concreto, devem ser mantidas as penalidades de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticio aplicadas apenas ao á réu Samir. Referidas penalidades não devem mesmo ser estendidas aos é demais requeridos.<br>Como bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, "quanto ao dolo do senhor Prefeito, não há como se discutir que o administrador municipal, passados tantos anos da entrada em vigência da Constituição Federal e das leis que a regulamenta, não pode se escusar em mero desconhecimento ou má gestão. A vontade livre e consciente em burlar ou "contornar" os princípios constitucionais está sobejamente comprovada. Outra, no entanto, é a situação dos demais requeridos, uma vez que não se legrou comprovar que os mesmos tenham efetivamente, consciência das ilegalidades e que não tenham efetivamente trabalhado. A consciência dos demais requeridos não pode ser avaliada sob o mesmo prisma com que se verifica a conduta do chefe do Poder Executivo Municipal. Se as contratações, além de ilegais, irregulares e imorais foram realizadas em conclui com o Prefeito de sorte a beneficiar apaniguados políticos, tais circunstâncias mereciam provas mais claras, como, por exemplo, comprovar que o contratado foi "cabo eleitoral". Também não há que se confundir dano patrimonial com dano moral ou com sanção cível pela prática de ato de improbidade. Sem comprovação do dano material não há que se falar em ressarcimento. As sanções aplicadas a Samir estão de acordo com a gravidade dos atos, não havendo nada a ser modificado" (fls. 879/881).<br>Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, bem como houve revogação dos incisos I e II do referido dispositivo legal, devendo a conduta se enquadrar necessariamente em algum dos incisos correspondentes.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada" (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/3/2025).<br>No mesmo sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no ARE n. 1.346.594/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/10/2023 - sem grifo no original)<br>No caso em julgamento, além da impossibilidade de condenação com base exclusivamente no caput ou no inciso I do art. 11 da LIA, verifica-se que a conduta imputada ao recorrente não guarda correspondência com as hipóteses atualmente previstas nos demais incisos do referido dispositivo legal, razão pela qual não é o caso de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024 - original sem grifo).<br>Outrossim, registre-se que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público sem a demonstração concreta da existência de dolo específico, o que não ficou configurado no caso, conforme se depreende do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao recorrente, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DAS COND UTAS PREVISTAS NO CAPUT E NO INCISO I DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.