DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CAMILA MACIEL DE OLIVEIRA, ARTHUR ROSA DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO MARTINS NETO, LUCIAN RHAYMITON PARREIRA DE OLIVEIRA e JOÃO LUCAS ANDRADE DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0275418-98.2017.8.09.0175.<br>Consta dos autos que CAMILA MACIEL DE OLIVEIRA foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas), à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1336 dias-multa (fls. 4327 e 4347).<br>ARTHUR ROSA DA SILVA foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa (fls. 4327 e 4334).<br>JOSÉ ANTÔNIO MARTINS NETO foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa (fls. 4327 e 4335).<br>LUCIAN RHAYMITON PARREIRA DE OLIVEIRA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (organização criminosa e associação para o tráfico), à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1031 dias-multa (fls. 4328 e 4353).<br>JOÃO LUCAS ANDRADE DA SILVA foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (organização criminosa e associação para o tráfico), à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 826 dias-multa (fls. 4328 e 4352).<br>Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram parcialmente providos para reconhecer a prescrição punitiva, quanto ao delito de receptação, em relação aos corréus ANNA PAULA MARTINS e LUCAS CORDEIRO, e para reduzir as penas de LUCIAN RHAYMITON, ARTUR ROSA e JOSÉ ANTÔNIO. De ofício, o TJGO reduziu as penas de JOÃO MARCOS e ANDRÉ LUIZ, WILTON ANTUNES, LUCAS CORDEIRO e RHANNIELLY RODRIGUES (fl. 6955). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OCULTAÇÃO E LAVAGENS DE BENS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DAS PROVAS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI Nº 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUTENTICIDADE DAS VOZES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ANÁLOGO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÕES REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPEDIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPRATICABILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO.<br>Não há nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica realizada durante a fase inquisitorial de uma investigação de crime punível com reclusão, especialmente quando resulta em descobertas acidentais de outros crimes também puníveis com reclusão. Além disso, é legítimo o uso de prova emprestada, desde que todas as exigências legais sejam atendidas em sua obtenção e que a prova seja submetida ao contraditório judicial. Com a devida autorização judicial, tanto as interceptações quanto suas prorrogações, independentemente de quantas vezes foram renovadas, não configuram nulidade se comprovada sua necessidade. De igual modo, não há irregularidade na ausência de transcrição completa do conteúdo das interceptações telefônicas, pois a Lei nº 9.296/96 não exige tal transcrição e assegura às partes o acesso total aos diálogos interceptados.<br>A legitimidade da interceptação não depende da realização de exame pericial das gravações, mas sim da transcrição das conversas relevantes para o caso investigado, garantindo-se às partes o acesso aos diálogos interceptados. A norma penal que rege a matéria não obriga que as transcrições sejam elaboradas por perito ou que haja laudo pericial para identificar os interlocutores, não cabendo alegação de cerceamento de defesa nesse ponto.<br>Atendidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não há que se acolher o pleito de nulidade em razão da inépcia da exordial acusatória.<br>Não é nula a sentença que examina e decide todas as questões preliminares e meritórias arguidas nas alegações finais defensivas, a partir da valoração do conjunto das provas produzidas, constituídas por documentos, exame pericial, e testemunhos, inclusive de pessoas arroladas pela defesa, e à luz das normas jurídicas incidentes na espécie, sejam de teor constitucional, sejam de natureza legal.<br>Impossível acolhimento do pleito de que deve ser declarada a nulidade da decisão penal em razão da condenação apenas com base em elementos inquisitoriais, se da leitura da sentença verifica-se que foram produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, provas que convergem consistentemente para a formação do conjunto probatório e que justificam a sentença condenatória.<br>A previsão da nulidade está estabelecida nas normas processuais, que detalham as condições e circunstâncias em que um ato processual pode ser declarado nulo. A simples arguição, sem o devido fundamento legal, não é suficiente para que haja análise do pedido que não há fundamento do Código de Processo Penal.<br>Quando o Magistrado sentenciante enfrenta todas as teses levantadas pelas defesas, explicitando de maneira satisfatória e pormenorizada as razões de seu convencimento, não há nulidade a ser reconhecida em razão da alegada ausência de fundamentação da decisão.<br>Levando em conta a pena fixada isoladamente a cada um dos delitos, verificando que, entre a publicação da sentença até a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (artigo 109, inciso V, do Código Penal), impõe-se declarar extinta a punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.<br>Não há que se falar em insuficiência de provas, quando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 2º, da Lei nº 12.850/2013 e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, visto que devidamente demonstrado, em vasto material probatório, notadamente através de interceptação telefônica, fiscal e bancária, posteriormente ratificado em juízo pelo delegado de polícia e demais agentes responsáveis pelas investigações e operação, os quais comprovaram a existência de organização criminosa com vários membros, em atuações convergentes à prática de crimes, especialmente ao tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro.<br>É de rigor a condenação dos principais membros da organização criminosa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, máxime porque a quebra de dados telemáticos e bancário, demonstraram, com segurança, tal ação ilícita, o que foi reforçado em juízo pela prova oral.<br>Evidenciado que as porções de drogas apreendidas eram destinadas à mercancia, a condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida necessária, tornando-se, assim, incabível a desclassificação da conduta para o delito narrado no artigo 28, da mesma Lei.<br>Reduz-se as penas-base estabelecidas pelo Magistrado de 1º grau quando observada atecnia na fixação das sanções basilares, consubstanciada na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.<br>Altera-se, por impulso oficial, as penas privativas de liberdade e as sanções pecuniárias quando observado que o Sentenciante operou com excessivo rigor.<br>Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando não admitida a prática do crime, nem na forma qualificada.<br>O § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 exige para o reconhecimento da benesse que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Havendo condenação dos apelantes como incursos na prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, há óbice à aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Não há que se falar em afastamento do concurso material de crimes, regra do artigo 69, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.<br>O regime expiatório deve ser fixado em observância ao artigo 33, do Código Penal. Se atribuído pelo juízo a quo nos moldes da legislação penal vigente, ainda que mais rigoroso do que o cominado em lei com base no quantum da pena, revela-se adequado quando fundamentado nas especificidades do caso concreto.<br>A detração penal, nos casos em que não importar em modificação do regime prisional estabelecido, é matéria afeta ao juízo da execução penal.<br>Observando-se os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sobretudo a pena aplicada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o agente ostenta maus antecedentes, além de ser reincidente, não sendo a medida socialmente recomendável.<br>Incabível a análise do pedido de recorrer em liberdade quando já concedido na decisão penal condenatória.<br>APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDAS AS DE ANNA PAULA MARTINS, LUCAS CORDEIRO, LUCIAN RHAYMITON, ARTHUR ROSA E JOSÉ ANTÔNIO. DESPROVIDAS AS DEMAIS. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS SANÇÕES DE JOÃO MARCOS E ANDRÉ LUIZ. DE OFÍCIO, REDUZIDAS SOMENTE AS PENAS DE MULTA DE WILTON ANTUNES, LUCAS CORDEIRO E RHANNIELLY RODRIGUES." (fls. 6956/6958.)<br>Embargos de declaração opostos pelas defesas de BÁRBARA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA, WILTON ANTUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR, CAROLINE CARDOSO ANTUNES, JOÃO MARCOS DA SILVA NETO, LUCAS CORDEIRO DOS SANTOS, ANNA PAULA MARTINS NETO e RHANNIELLY RODRIGUES DE SOUSA foram rejeitados (fl. 7387). Contudo, de ofício, foi declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação a BÁRBARA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA LEITE e ZACARIAS PEDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim à correção de eventuais vícios no julgado.<br>Quando o acórdão aborda de forma clara e precisa todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, expondo de maneira clara e precisa as provas obtidas no curso da ação penal, razão pela qual reconheceu a autoria dos crimes praticados pelos embargantes e a materialidade dos delitos, impõe-se rejeitar os aclaratórios, ante a ausência de vícios a serem sanados.<br>Não há obscuridade ou equívoco na manutenção da agravante da reincidência, quando devidamente reconhecida na sentença penal condenatória, sem objeto de irresignação no recurso apelatório. Além disso, a circunstância prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pressupõe a existência de condenação anterior, transitada em julgado, e, segundo o artigo 64, do Código Penal, o período de 5 (cinco) anos começa a contar a partir do cumprimento ou extinção da pena da condenação que antecede.<br>Constatado que, da data da publicação da sentença penal condenatória até o julgamento do recurso apelatório transcorreu período superior aos 4 (quatro) anos, conforme conjugação dos dispositivos legais insculpidos nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, observada a menoridade relativa, impõe-se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo-se a punibilidade de Bárbara Beatriz e Zacarias Pedro.<br>EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE, DOS SENTENCIADOS BÁRBARA BEATRIZ E ZACARIAS PEDRO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AMBOS." (fl. 7388.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 7253/7267), a defesa apontou violação ao art. 1º da Lei n. 9.296/96, por falta das transcrições das conversas interceptadas na inicial e nos memoriais acusatórios, bem como da ausência de indicação nominal dos alvos e da necessária identificação dos titulares das linhas interceptadas, bem como, por não ter o MM Juiz da 11ª Vara Criminal de Goiânia fundamentado suficientemente a medida e subsequentes prorrogações, e sequer mencionou a necessidade de trabalhos iniciais de campo para verificar a veracidade da suposta prova emprestada.<br>Em seguida, a defesa alega a violação do art. 156 e 386, do CPP, por insuficiência de prova para a condenação. Segundo a defesa, a prova produzida não foi capaz de demonstrar que os denunciados cometeram o crime em questão, sendo reconhecidas falhas na investigação policial e na produção probatória insuficiente durante a instrução criminal, e, ademais, tal prova deve ser colhida na instrução processual, não podendo uma condenação criminal basear-se em provas colhidas exclusivamente em elementos informativos na investigação.<br>Por fim, a recorrente arguiu a violação ao art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, pois não identificados seus elementos típicos, requerendo a desclassificação para o art. 288 do CP.<br>Requerem o reconhecimento da nulidade do acórdão, a absolvição e a desclassificação do crime de organização criminosa.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls.7819/7848).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJGO em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8151/8155).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 8261/8269).<br>Sem contraminuta do Ministério Público (fls. 8379).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 8418/8419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 1º da Lei n. 9.296/96, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Dentre as razões dos recursos dos apelantes, também há alegação de que teria necessidade de se realizar perícia nas referidas gravações, com elaboração de respostas formuladas pelos causídicos dos recorrentes. Do minucioso exame dos autos não há que se falar em irregularidades no procedimento de interceptação, muitos menos em cerceamento de defesa pela ausência de perícia. Sabe-se que as interceptações telefônicas são uma ferramenta importante na investigação criminal, permitindo que as autoridades obtenham provas de maneira sigilosa e eficaz. A regulamentação desse mecanismo está prevista na Lei nº 9.296/1996, que estabelece as condições e procedimentos para a interceptação de comunicações telefônicas. A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova que consiste na captação e gravação de conversas telefônicas de um investigado, com a devida autorização judicial. A sua utilização está subordinada aos princípios constitucionais da inviolabilidade das comunicações e da privacidade, conforme o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que admite a interceptação apenas nas hipóteses e na forma estabelecida pela lei. Com efeito, preconiza o artigo 1º, da Lei nº 9296/1996 que "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". A análise percuciente do caderno processual mostra que, ao contrário do asseverado pelas defesas constituídas pelos recorrentes, as interceptações telefônicas foram feitas com estrita observância ao procedimento disciplinado em lei e são, pois, plenamente válidos os elementos de prova produzidos a partir delas. No caso em apreço, verifica-se que o deferimento judicial da quebra do sigilo telefônico das pessoas envolvidas na denominada "Operação Capivara", foi feito pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Taguatinga-DF (movimentação 3, arq. 1, pág. 28), o qual autorizou o compartilhamento da mídia e do relatório respectivo com Delegacia de Repreensão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores do Estado de Goiás. Do extrair dos autos, através das informações inseridas no relatório em comento (movimentação 3, arq. 1, págs. 30/98) se observa que o expediente da Polícia Civil do Distrito Federal objetivava investigar integrantes de uma associação criminosa especializada na prática de roubo, furto, receptação de veículos, adulteração de sinais identificadores, compra e vendas de armas, falsificação de documentos públicos e particulares na região. Todavia, no curso da diligência, foi averiguado que alguns alvos interceptados residiam em Goiás e efetuavam suas atividades criminosas neste Estado. A partir da revelação em tela e iniciada a investigação pela Polícia Civil de Goiás, foram autorizadas judicialmente as representações para quebra de sigilo e interceptação telefônica pelo Juízo da 11ª Vara Criminal desta Capital. Examinando o processo, verifica-se ter o período de interceptação dos acusados se concentrado no ano de 2016 e que os alvos eram identificados por seus nomes e apelidos, já que, à época, o estratagema da organização criminosa era aos poucos revelada. A investigação criminal culminou em elucidar as tarefas de cada um dos envolvidos, identificando as condutas individuais, o que ensejou no posterior oferecimento da exordial acusatória. Ora, debruçando sobre os pressupostos essenciais a respeito da matéria em alusão, destaca-se que o artigo 2º, da Lei nº 9.296/1996 elenca as situações em que não será cabível a interceptação, quais sejam, quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Logo, por meio de interpretação, a contrário sensu, conclui-se que, na presente hipótese, a norma fora devidamente cumprida, haja vista a autorização judicial para as interceptações telefônicas em questão pelo juízo a quo - autos nº 201601234630, renovados nos autos nº 201602084542 e nº 201602739190. Nesse diapasão, considerando terem sido as conversas dos denunciados captadas dentro de um contexto investigativo com encontro fortuito de provas, no qual o implemento da medida se revelou imprescindível para a elucidação dos fatos, é descabido o reconhecimento de qualquer mácula no procedimento. Noutra senda, no que diz respeito à falta de perícia técnica para aferir a autenticidade das vozes, sabe-se que a ausência de submissão das gravações a exame pericial não configura o reconhecimento da irregularidade. Isso porque a legislação não exige a realização de perícia fonográfica para identificação das vozes dos investigados. Além disso, a norma não obriga que as transcrições sejam realizadas por peritos nem que seja elaborado um laudo pericial para identificar os interlocutores. Segundo a lei, após a interceptação, a Autoridade policial deve encaminhar ao Juiz um auto circunstanciado, incluindo o resumo das atividades desenvolvidas (artigo 6º, § 2º, Lei nº 9296/1996). É relevante notar que, conforme pode se extrair do caderno processual, as defesas tiveram acesso total ao conteúdo das gravações ao longo do trâmite do feito, descabido, portanto, o argumento de que os diálogos não foram completamente transcritos. Ressalta-se, ademais, que é prática comum reproduzir apenas as conversas pertinentes à investigação, sem que haja qualquer exigência legal para uma transcrição completa de todas as comunicações." (fl. 6918/6919.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a alegação de nulidade das interceptações telefônicas em razão da ausência de transcrição integral das conversas, ressaltando que a legislação não impõe a obrigatoriedade de transcrição completa das comunicações interceptadas, tampouco que esta seja realizada por peritos. Destacou-se que, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/1996, basta que a autoridade policial encaminhe ao Juízo auto circunstanciado com o resumo das diligências, assegurando-se às partes o acesso ao conteúdo integral das gravações. Enfatizou-se, ainda, que é prática comum a reprodução apenas dos diálogos relevantes à investigação, sem que isso configure cerceamento de defesa, mormente quando, como no caso da "Operação Capivara", a defesa teve pleno acesso ao material interceptado.<br>Não se divisa, portanto, no acórdão condenatório - nem mesmo no acórdão que rejeitou os embargos de declaração - o enfrentamento da questão ora agitada pela defesa: ausência de transcrição - ainda que parcial - das interceptações na denúncia e nos memoriais da acusação, e a suficiência da fundamentação da decisão de quebra de sigilo de telecomunicações.<br>Ausente pronunciamento judicial sobre a questão federal, está interditada a via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 282, do STF.<br>O argumento de que a prova produzida não foi capaz de demonstrar que os denunciados cometeram o crime em questão, sendo reconhecidas falhas na investigação policial e na produção probatória insuficiente durante a instrução criminal não pode ser conhecido, em sede de recurso especial, pois implica exclusivo revolvimento da matéria de fato. A valoração da prova, autorizada nesta via recursal, somente se dá entre a prova reconhecida nas instâncias ordinárias e o texto normativo. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo.<br>4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência.<br>5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário indicar premissas fáticas delineadas e admitidas pelo Tribunal a quo.<br>6. A diligência foi precedida de extensa investigação relacionada a uma célula da organização criminosa denominada "Sindicato do Crime".<br>Tal apuração contou com colaboração premiada, quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares e diversos relatórios produzidos pela Polícia Judiciária.<br>7. A condenação imposta ao agravante teve como fundamento a apreensão de expressiva quantia em dinheiro, joias e veículos de alto valor em sua residência, bens manifestamente incompatíveis com sua ocupação declarada, além da ausência de comprovação de renda lícita, ademais da apreensão, concomitantemente, de mais de 10kg de cocaína, arma de fogo e diversas munições sob sua posse.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.832.658/RN, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A mudança de postura da vítima, como decorrência do temor por novas represálias, é uma questão que não deve ser desprezada, considerando o contexto específico dos autos e o fato de o agravante ser uma pessoa também envolvida com organizações criminosas. Assim, para se desconstituir tal premissa, seria necessário empreender dilação probatória, procedimento vedado, conforme estabelecido em citada Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O estabelecimento de novo grupo criminoso e a promoção de uma "guerra" entre os grupos rivais são elementos que justificam a avaliação negativa das consequências e circunstâncias do crime.<br>4. A matéria relativa à incompetência do juízo não foi prequestionada na instância de origem e não há que se falar em análise de ofício, pois caracterizado como mera estratégia para contornar as exigências de admissibilidade do recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Sobre a tipificação do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, assim se manifestou o relator:<br>"Antes, pois, de transcrever os depoimentos dos apelantes e das testemunhas, a fim de elucidar a esquema da organização criminosa que envolve os autos, extraio do relatório final da Polícia Civil do Estado de Goiás, esclarecendo, de antemão, que deixo de transcrever as conversas interceptadas, com intuito, nesse momento, de explicar somente como funcionava o esquema criminoso: "(..)DOUGLAS RICARDO DE SOUSA ARAÚJO é o chefe da Organização Criminosa e está preso na PENITENCIARIA CORONEL ODENIR GUIMARÃES. Douglas comanda o tráfico de drogas dando ordens para os integrantes irem buscar drogas em Ponta Porã-MS, roubar veículos, receptar veículos, adulterar veículos c trocá-los por armas e drogas, lavar capitais por meio de contas bancárias onde são depositados dinheiro provenientes das suas atividades ilícitas. Douglas define a divisão de tarefas de cada integrante, tendo suporte da sua namorada Barbara e tendo como seu braço direito, ""Juninho". Há elementos que indicam que Douglas usa somente o aplicativo de mensagens Whatsapp para dar ordens ao restante do grupo ou mesmo as dá de forma pessoal. BARBARA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA LEITE é esposa de Douglas Ricardo, chefe da Organização Criminosa, tendo um filho com Douglas, indo visitá-lo todos os domingos na penitenciária. Barbara é responsável por dar suporte usando sua conta bancária (conta 62317, agência 3723, da caixa econômica federal) para Douglas lavar o dinheiro proveniente das atividades ilícitas WILTON ANTUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR é o braço direito do chefe da organização Criminosa. Tal investigado tem o apelido de "Juninho". Juninho recebe as ordens e as repassa aos demais integrantes, ficando responsável por coordenar as ações dos demais integrantes da societatis scelehs. Ele é responsável por entregar drogas, armazená-las, receber dinheiro para o chefe, depositar dinheiro proveniente de crimes (dissimulando sua origem espúria), mandar roubar veículos, adulterar veículos, alugar casas para esconder as drogas e dar todo o suporte para a esposa do chefe(BARBARA), levando-a em bancos, hospitais e ao presídio. Juninho também é responsável por comprar, vender e ficar sob a guardas das armas de fogo que são usadas nos roubos pelos demais integrantes. LUCIAN RHAYMITON PARREIRA OLIVEIRA era responsável por dirigir veículos roubados até a cidade de Ponta Porã-MS, trocando-os por drogas e por armas de fogo. Lucian também era responsável pela compra e venda de veículos roubados e adulteração de veículos. Mesmo após ser preso, Lucian continua praticando atividades ilícitas (autor intelectual) como o tráfico de drogas com o auxílio da sua namorada Juliana. JULIANA MENDES RIBEIRO, que é amásia de "Jamanta", é também responsável pela movimentação financeira e bancária da socieíatis sceleris, cobrando devedores de drogas fornecidas pela organização criminosa aos vários asseclas. Juliana coordena o tráfico de drogas e a venda de veículos roubados sob a supervisão de seu namorado, Jamanta, o qual está preso. CAMILA MACIEL DE OLIVEIRA é responsável por dar suporte para a Organização Criminosa guardando drogas, veículos roubados, armas de fogo, adulterando veículos e captando outras mulheres para viajarem até outros Estados para entregar drogas. ANDRÉ LUIZ FERREIRA RODRIGUES é responsável por receber drogas da Organização Criminosa e vendê-las para usuários. André dá suporte, também, para a esposa do chefe da Organização, indo ao seu encontro algumas vezes. André vende uma quantidade de drogas considerável no seu bairro, entregando em setores próximos da sua residência para diversos usuários. O chefe usa a conta bancária da ex-esposa de André, para a lavagem de capitais das atividades criminosas. ARTHUR ROSA DA SILVA era responsável por roubar veículos e adulterar veículos para a Organização Criminosa para serem trocados por drogas e armas na cidade de Ponta Porã-MS. Arthur recebia as armas de Juninho e juntamente com outros 2 (dois) comparsas roubavam veículos em toda região de Goiânia. CAROLINE CARDOSO ANTUNES, irmã de Juninho, é responsável por parte da movimentação bancária da societatis sceleris juntamente com sua mãe Mirian, fazendo depósitos e sacando dinheiro da sua conta bancária (agência 4981, operação 013, conta 00006124-4, banco caixa) para lavagem de capitais da mencionada Organização Criminosa multicelular. Caroline também auxilia Juninho no tráfico de drogas, contabilizando as drogas vendidas e entregues em caderno de controle e até cortando quantidades de drogas que "Juninho" manda. JANAINA CARNEIRO DE ALMEIDA é responsável pela movimentação bancária, onde são depositados capitais provenientes da venda de drogas do seu ex marido André Luiz. O chefe da organização também deposita dinheiro na conta bancária de Janaína. JOÃO LUCAS ANDRADE DA SILVA é o responsável por armazenar, cortar, pesar e entregar as drogas, sendo coordenado por Juninho. João Lucas também vende drogas na cidade de Guapó-GO. LUCAS CORDEIRO DOS SANTOS é responsável por desmanchar veículos roubados e emprestar armas para ladrões roubarem veículos. Lucas compra os veículos roubados e oculta-os em galpões, fazendo o desmanche e vendendo as peças para lojistas do setor Canaã ou para particulares por preços bem a baixo do mercado. Lucas aluga um galpão somente para desmanchar os veículos. Lucas demora cerca de 01 (um) dia para desmanchar cada veículo. Ele também trabalha em uma loja "lanternagem" de fachada desmanchando veículos para outro indivíduo. ANNA PAULA MARTINS NETO dá suporte para seu marido Lucas Cordeiro praticar atividades ilícitas. Arma controla o pagamento das contas de água e luz do galpão que é usado para desmanchar veículos. Anna também avisa frequentemente onde tem blitz policiais para Lucas evitar passar pelos locais, sendo flagrado pelos policiais. JOSÉ ANTÔNIO MARTINS NETO, vulgo TOIN, desmancha veículos com Lucas Cordeiro. Lucas paga José para trabalhar desmanchando veículos para ele. ZACARIAS PEDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA é responsável por roubar veículos e vender veículos roubados para a Organização Criminosa. JOÃO MARCOS DA SILVA NETO, supostamente também chamado vulgarmente de JOTA, foi observado inicialmente como "homem da arma", pois em uma ocasião o investigado "JAMANTA" pede para que JOÃO MARCOS passe uma arma para um terceiro indivíduo. Após a qualificação deste elemento, foi verificado que o mesmo já teve algumas passagens pela polícia, dentre elas destacam-se as por crimes relacionados a veículos automotores e também por porte de arma de fogo. Atualmente o investigado possui um veículo guincho, o qual utiliza para trabalhar. Além disto, o mesmo supostamente está envolvido no comércio de veículos, conforme informações obtidas nas auscultações. Através da investigação deste elemento, pode-se verificar outros supostos praticantes de atividades ilícitas, cujo foco é de atribuição desta delegacia, por envolverem veículos automotores. Em relação às contas-correntes de Rhannielly Rodrigues de Souza, CPF 046.360.881-07, há movimentações suspeitas que fazem presumir que ela está sendo movimentada para lavagem de capitais. É mais um elemento contundente. Ao menos essa é a conclusão do relatório analítico do COAF, em anexo. Cumpre mencionar que Rhanielly seria cadastrada para visitar dois detentos no sistema prisional: FRANCISCO RICARDO GONÇALVES (suposto esposo), CPF 91646480104, e LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (irmão), nascido aos 26/10/1981. (..)" "(..) O prefixo (62) 9217-9962 é utilizado pela pessoa de LUCIANO DE TAL, vulgo JAMANTA, ou CHEFE. Tal pessoa é responsável pela receptação, pela adulteração de sinais identificadores, pela compra e venda de veículos roubados e furtados, pela ocultação de veículo dessa estirpe e pelo fornecimento de armamento para um braço da organização. Nota-se que ele é coordenador de toda logística, desde a contratação de motoristas, até o abastecimento dos veículos para se deslocarem ao Estado do Mato Grosso do Sul, onde são os veículos comercializados por valor bem abaixo do mercado. JULIANA MENDES RIBEIRO esposa de LUCIANO, é quem utiliza o prefixo (62) 9324-0666. Ela é responsável pela movimentação financeira e bancária da organização criminosa comanda por seu marido. Nas ações acima mencionadas LUCIANO conta com apoio de JULIANA sua companheira. Na cidade de PONTA PORÃ/MS, a pessoa GABRIEL de tal, ainda não qualificado, utilizado o prefixo (67) 9333-4402 para praticar suas ilicitudes. Tal investigado recebe os veículos - produto de roubo/furto do Estado de Goiás - além de hospedar os motoristas que fazem o transporte das cidades de Goiânia/GO e de Guapo/GO até a divisa do Brasil como o Paraguai. O primeiro motorista está identificado como sendo LUCAS FRANCISCO, qualificado abaixo, o qual utiliza o prefixo (62) 9161-0757. Tal indivíduo atua como batedor (informa atuação da POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, nas barreiras da PRF) dos veículos levados para PONTA PORÃ/MS ou, às vezes, como próprio condutor dos veículos furtados ou roubados. O segundo motorista, também já qualificado abaixo, chamado de LUCAS GABRIEL, utiliza o prefixo (62) 9381-7803. Às vezes, LUCAS também atua como "batedor" (informa atuação da POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, nas barreiras da PRF), sendo que, em outras oportunidades, transporia os carros roubados/furtados para fora do Estado de Goiás. A pessoa que utiliza o prefixo (62) 9356-6494 é MIÚDO (vulgo). Ele é incumbido da ocultação em sua residência dos veículos furtados/ roubados, adulteração dos sinais identificadores, bem como, também, tem a função de guarda e de fornecimento de armas para os integrantes da organização. Um indivíduo, que faz uso do prefixo (62) 95338545, vulgo BUSH, pertence ao braço armado da organização, sendo ele o encarregado pela entrega dos veículos roubados/furtados para a pessoa de LUCIANO, vulgo JAMANTA. Ressaltamos que Bush já entrega o carro "CHINELADINHO", ou seja, com placas e documentação adulteradas. A pessoa de MARANHÃO de tal, utiliza o prefixo (62) 9452-3170, sendo ele o responsável, também, pela comercialização de veículos subtraídos, ou seja, compra e revende os carros fornecido por LUCIANO de tal. LUAN de tal, irmão de LUCIANO, utiliza o prefixo (62)9493-9915. Tal suspeito provavelmente faz parte dessa societatis sceleris, haja vista que, em um dos diálogos, comenta sobre a adulteração de um veículo, bem como venda de equipamentos de som. No prefixo (62) 8161-4744, a pessoa que se identifica como CAMARADA do BUSCH, faz contato JAMANTA, a mando de BUSCH. Nas auscultações, foi possível deduzir que ele é um dos responsáveis pelo braço armado da organização, ou seja, atua diretamente nos roubos/furtos. Por derradeiro, citamos o prefixo utilizado por BIVOR de tal, (017) 99125-7127. Esse alvo fez com contado com a pessoa de LUCAS FRANCISCO, responsável pelo transporte de veículos do Estado de Goiás para a cidade de PONTA Em juízo, os sentenciados, ao negarem os fatos que lhe são imputados, assim fizeram, consoante transcrição literal retirada da sentença, obtida mediante análise das gravações audiovisuais. ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, à mídia de movimentação 149, consoante transcrição retirada da sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214, disse que: "(..) tem outro crime por roubo. Que estava no semiaberto e estava trabalhando em uma loja de recapagem de pneus. Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que ficou conhecendo DOUGLAS na cadeia. Que JANAINA era esposa do interrogando, sendo que usava a conta bancária dela. Que usava a conta dela para depositar dinheiro da loja da genitora do interrogando, pois a conta de seu genitor está estourada. Que o pai do interrogando mandava um pessoal do Pará, onde tem loja, para comprar roupas, sendo que fazia os depósitos na conta da acusada JANAINA, ex-esposa do interrogando. Que em dezembro de 2015 o interrogando, usando tornozeleira, começou a trabalhar. Que o endereço da loja é no quarteirão da casa do interrogando, sendo que também ajudava sua genitora. Que o pai do interrogando mandava clientes para comprar roupas na Rua 44, sendo que sua genitora ganhava comissão e o interrogando andava com ela, para ajudar a carregar as roupas. Que podia sair de casa de segunda a sábado, das 08:00 às 06:00 horas. Que era monitorado e eles viam, sendo que foi chamado para informar, pois saiu para fazer entrega de pneus, já que deveria ficar fixo na loja. Que nunca saiu do estado para buscar drogas. Que tem três filhos, sendo que o interrogando e sua família ajudam com pensão alimentícia. Que fazia deposito em conta, sendo que o interrogando e seu genitor também ajudava. Que o carro da ex-esposa do interrogando era dela. Que ela trabalhava, funcionária, e comprou o carro em prestação. Que antes de sair da prisão ela já havia adquirido o veículo. Que depositava para pagar a pensão, ajudando. Que o dinheiro era dos clientes do genitor do interrogando, sendo que JANAINA não ficava com o dinheiro. Que não conhece os demais acusados. (..)" Já BARBARA BEATRIZ RODRIGUES, em audiência (mídia de movimentação 149 e transcrição retirada da sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214) narrou que: "(..) trabalha com acabamento de roupas. Que não tem outros processos. Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que é companheira de DOUGLAS e o visita no presídio a bastante tempo, sendo que tem um filho com ele. Que se conheceram em 2013, na rua, e estão juntos até hoje. Que o visita todos os domingos. Que DOUGLAS nunca utilizou sua conta. Que recebe ajuda de sua genitora e da genitora de DOUGLAS. Que DOUGLAS não ajuda a interrogada, pois ele vende bola, mas usa o dinheiro Ia dentro. Que conhece CAROLINE, MIRIAN e JUNINHO. Que estava grávida e precisou de alguém, então MIRIAN e JUNINHO a auxiliaram. Que CAROLINE é filha de MIRIAN, sendo que só essa ficava com a interrogada. Que quem pagava era a mãe da depoente, R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. Que nunca presenciou ou falou sobre drogas com DOUGLAS. Que DOUGLAS trabalha produzindo bolas no presídio. Que DOUGLAS não tem bens de valor. Que não foram encontrados bens ilícitos na residência da interrogada, apenas o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que havia recebido. Que sabe que JÚNIOR é filho de MIRIAN, sendo que ele sempre levava a interrogada ao hospital. Que ele foi indicado pela dona MIRIAN. Que MIRIAN era pessoa humilde e trabalhou apenas no período do resguardo, dois meses. Que não conhece os demais acusados, salvo a CAMILA, pois todo domingo estavam na mesma porta. (..)" CAROLINE CARDOSO ANTUNES, perante o Magistrado de 1º grau, aduziu que (mídia de movimentação 149 e transcrição retirada da sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214): "(..) não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não quer falar mais nada. Que é irmã do WILTON (JUNINHO) e filha da MIRIAN. Que tem conta bancaria, poupança, n. 6124-4, na Caixa Econômica. Que a mãe e o irmão da interrogando não pediram para usar a conta, sendo que era usada para depositar a pensão de sua filha. Que o depósito era feito pelo genitor da filha da interrogando. Que não usou caderno ou atividade de tráfico de drogas. Que não conhece a acusada BARBARA, mas sabe que a genitora da interroganda trabalhou na casa dela por um mês. Que foi a MIRIAN, mãe da interroganda, quem trabalhou com BARBARA. Que o irmão da interrogando foi quem conheceu BARBARA, mas que não sabe o motivo. Que não tem convivência com BARBARA, sabendo que sua genitora trabalhou com ela por um mês. Que não conhece os demais acusados, exceto WILTON e MIRIAN, irmão e mãe da interroganda. Que nunca saiu do Estado de Goiás para traficar drogas. Que nunca guardou ou entregou drogas para ninguém. Que não havia movimentações de valores altos na conta da interroganda, apenas duzentos ou trezentos reais. Que não foi apreendido nenhum bem ilícito na casa da interroganda. Que foi ouvida na delegacia, mas não estava acompanhada de advogado, pois não sabia de nada e não leu o que assinou. Que não conhece ZACARIAS. (..)" DOUGLAS RICARDO DE SOUSA ARAÚJO (mídia de movimentação 149 e sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214) explicou: "(..) que estava foragido do semiaberto e foi preso por porte ilegal de arma de fogo. Que trabalha como costurador de bola, na POG. Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que chegou um papel imputando ao interrogando vários delitos e que fazia uso de celular, sendo que sua esposa também foi presa por isso, mas que não é verdade, já estava preso e é trabalhador. Que, inclusive, possui marcas em suas mãos por ser costurador de bolas. Que os agentes penitenciários fizeram várias revistas na cela, onde se encontra cumprindo pena na POG, entretanto, nada de ilegal foi encontrado com o interrogando. Que conhece o WILTON JÚNIOR porque a esposa do interrogando é amiga dele, de longa data. Que conhece alguns dos envolvidos apenas porque estão presos. Que estava foragido porque sofreu ameças no semiaberto, então parou de comparecer. Que não possui bens imóveis ou veículos de valor. Que não tem atividade ilícitas com os corréus. Que estava sendo gravado em audiência, então, gostaria que fosse realizada uma perícia de voz para provar que não fez ligações e não praticou crime algum. Que autoriza a utilização do depoimento em juízo para que seja feita perícia de confronto de voz. Que não deseja dizer mais nada, salvo se tiver outras perguntas, pois quer esclarecer que não tem envolvimento com as acusações dos autos. Que não dava ordens aos corréus. Que não conhece JOÃO MARCOS, ANNA PAULA e LUCAS PEREIRA." JANAINA CARNEIRO DE ALMEIDA, cujo depoimento também consta à movimentação 149, transcrito na sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214, afirmou que: "(..) é funcionária pública e não tem outro processo. Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que nunca se envolveu com drogas e nada ilícito. Que foi amasiada com o acusado ANDRÉ e tem dois filhos. Que recebia pensão regular, mas em quantia variada. Que o acusado ANDRÉ pedia a conta da interroganda para fazer depósitos de grande vulto. Que, até onde sabe, ANDRÉ e sua família trabalhavam com representação de roupas. Que não emprestava a conta de livre vontade, pois atrapalhava a interroganda no serviço. Que as vezes o acusado estava alterado e a interroganda estava trabalhando e isso atrapalhava. Que isso perturbava, sendo que o acusado ANDRÉ chegou a ameaçar a interroganda para emprestar a conta. Que acusado ANDRÉ era assessor de vendas. Que eram valores que ele recebia, sendo que eram decorrente de venda de roupas, de clientes que o pai dele mandava. Que variavam os valores depositados, até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Que o acusado depositava por volta de uns dez anos. Que o maior valor foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que os repasses eram semanais, mas variavam muito. Que não conhece os corréus, salvo o acusado ANDRÉ e já presenciou conversas com uma pessoa que ele dizia chefe. Que, no entanto, ANDRÉ tinha o hábito de chamar as pessoas de chefe, inclusive, o pai da interroganda." JULIANA MENDES RIBEIRO, ouvida perante o Condutor do feito, disse que (mídia de movimentação 149 e sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214): "(..) trabalhava como secretaria de um escritório de advocacia. Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que acha injusto estar presa por seis meses. Que é namorada do JAMANTA. Que não tem conhecimento ou participou de práticas ilícitas. Que nas operações policiais não foram apreendidos objetos ilícitos com a interroganda. Que não é usuária de drogas ou guardou ou transportou drogas. Que nunca pegou ou movimentou dinheiro de seu companheiro. Que nunca foi ao Mato Grosso. Que, quando foi presa, morava com a sogra e trabalhava na CEBRACOM. Que ganhava mil e pouco reais, pois não havia assinado a CTPS. Que trabalhou de julho a dezembro. Que é graduada em Ciências Biológicas, em 2016. Que não tem filhos, mas não menstrua desde que foi presa. Que está presa a cinco meses. Que só conhece o JAMANTA e o cunhado, mas é parente distante. Que não conhece os demais envolvidos." RHANIELLY RODRIGUES DE SOUSA (mídia de movimentação 149 e sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214), alegou que: "(..) não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não conhece nenhum dos acusados. Que possui conta bancária. Que o irmão(LUCAS RODRIGUES DE SOUZA) e o genitor (JOSÉ RODRIGUES CAETANO) da interroganda usam sua conta bancária. Que abriu a poupança para juntar dinheiro, mas foi presa. Que, para retirar um valor, passou uma procuração para mandar coisa para a interrogada. Que não sabe a senha da conta, sendo que o seu genitor tem uma doceria e sempre usou a conta. Que o irmão da interroganda está preso, por outro motivo, sendo que o seu genitor é que mexe, bem como a cunhada, esposa do irmão, Que o acusado tem uma cantina, na POG. Que ele vende, as famílias deposita. Que o genitor da interroganda vende pirulitos psicodélicos. Que a movimentação da conta das vendas da cantina do irmão é realizada pela cunhada. Que estava presa quando eles movimentavam a conta. Que não tem nada a ver com isso. Que o erro que cometeu, já pagou. WILTON ANTUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR, de acordo com a mídia de movimentação 149 e a retirada da narrativa descrita na íntegra sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214: "(..) que trabalha com comida japonesa, Que só tem esse processo. Que foi processado por receptação. Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não conhece o acusado DOUGLAS RICARDO, mas conhece a esposa dele. Que a genitora do interrogando é amiga de BARBARA, sendo que conhece já faz um tempo. Que ela estava gestante e passando dificuldade para cuidar da criança, sendo que falou para a sua genitora cuidar dela. Que não conhece a acusada CAMILA e não tem contato. Que não sabe se CAMILA trabalhou lá. Que a CAROLINA não trabalhou na casa de BARBARA, só a genitora do interrogando. Que se CAROLINA conhece BARBARA, é só de vista. Que o interrogando é que r conhecia a BARBARA. Que nunca teve contato com DOUGLAS e não sabia quem era. Que conhece ZACARIAS, sabendo que ele não tem nenhum envolvimento com os crimes. Que nunca viu BARBARA vender ou transportar drogas. Que está preso na CPP. Que não sabe de rixa entre as alas B e C da POG. Que nunca transpôs as fronteiras do Estado de Goiás, sendo que veio de Brasília/DF e não saiu." Por fim, transcrevo as afirmações de ZACARIAS PEDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA, que constam à mídia de movimentação 149 e trecho da decisão penal de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214: "(..) Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que não se lembra de conhece nenhum dos acusados. Que não sabe o motivo de ter sido envolvido. Que foi preso por duas vezes. Que foi preso por porte, mas não foi julgado. Que o outro processo não houve audiência. Que o primeiro processo foi porque deu carona para um amigo e a namorada, onde havia um negócio no carro, sendo que o deixou e ao chegar em casa, foi preso porque foi encontrada uma arma, que ele havia esquecido. Que não conhece os demais acusados." Murilo Alves da Silva, testemunha (mídia de movimentação 149), disse que é policial lotado na delegacia especializada em furto e roubo de veículos. Afirmou que a investigação foi coordenada pelo delegado titular da delegacia e toda a equipe dele, que nesses casos de operações grandes, são acionadas todas as pessoas da delegacia. Asseverou que não participou das investigações, tão somente da deflagração da operação, ocasião em que foi responsável pela prisão de um deles, mas que não lembra qual dos acusados era e nem a quantidade de droga apreendida. Adriano Souza Costa, delegado da Polícia Civil do estado de Goiás, ouvido como testemunha (mídia de movimentação 149), aduziu que as investigações iniciais são frutos de uma prova emprestada de uma apuração realizada em Brasília, pela PC-DF, que após compartilhamento judicial e recebimento dessas informações, iniciaram as medidas cautelares probatórias e constataram que, de forma organizada, os agentes praticavam roubo, tráfico de drogas e outros crimes semelhantes, o que ocasionou no indiciamento individualizado de cada um dos denunciados. Afirmou que todas as provas foram validadas e corroboradas pela pessoa dele, a Autoridade policial responsável pela apuração. Disse que as investigações, pela polícia civil de estado de Goiás, duraram cerca de 1 (um) ano até a deflagração da operação e apreensão os acusados. Narrou que, no caso dos autos, ficou muito claro que existia verdadeiramente um núcleo que tinha ligação com a chefia direta do presídio que praticava os roubos, outra célula que tinha como elemento principal o recebimento desses veículos para efetuarem a troca por outras drogas e a subdivisão por várias outras células. Esclareceu que no período de investigação, teve o deferimento de 4 ou 5 interceptações, que não se recorda bem da quantidade exata. Que garante que os indivíduos denunciados são aqueles que faziam uso dos telefones interceptados. Que, com relação a Douglas, que estava encarcerado e cumprindo pena na penitenciária Odenir Guimarães, precisaria averiguar nos autos se há interceptação telefônica relacionada a ele. Disse não se recordar da quantidade de droga apreendida quando a operação foi deflagrada, mas, quando questionado especificamente sobre a acusada Camila, disse acreditar que com ela foi apreendida uma quantidade enorme de ecstasy. Concluiu que, nesse mesmo contexto, ela conversava com o "chefe" sobre esses entorpecentes. Quando perguntado sobre Lucian, aduziu que já veio investigado pela própria polícia do DF, indicando ele como um dos indivíduos de maiores relevância no grupo, sendo o braço direito do chefe. Da mesma forma, quanto a acusada Juliana, disse não recordar sobre a conduta a ela imputada. Na íntegra, declarações do Delegado, que presidiu as investigações (transcrição retirada da sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214): "(..) é uma das várias operações que capitaneamos. Que a Operação Sicatorium é fruto de uma prova compartilhada, em boa parte, com a polícia civil de Brasília/DF, a qual foi deferida judicialmente. Que após o recebimento das informações, pleitearam por medidas cautelares probatórias e o contexto foi se afunilando para um indivíduo dentro do sistema prisional que organizava roubo, tráfico de droga e outras ilicitudes semelhantes. Que durante a deflagração foi possível coletar muitas provas. Que as interceptações foram corroboradas com as buscas e apreensões. Que no relatório, de quinhentas páginas, estão narrados os fatos e o indiciamento pormenorizado de cada indivíduo da organização. Que os policiais fazem as escutas e repassam as informações ao depoente. Que após as escutas fez o indiciamento pormenorizado dos investigados. Que não são todos os policiais civis lotados na delegacia do depoente, pois, no dia da deflagração, outros policiais deram apoio. Que Raimundo Anderson e Fabrício Dourado trabalharam em toda a operação. Que todas as buscas foram feitas no mesmo momento. Que foram apreendias muitas drogas, sendo que, durante as investigações, constatou-se que os indivíduos trocavam veículos por drogas. Que DOUGLAS era o indivíduo que se encontra no sistema prisional e JUNINHO (Wilson) seria seu braço dinheiro, embora houvessem outros que não foram capturados. Que havia dois que faziam o pêndulo para buscar drogas junto à fronteira do Paraguaio, na trocar drogas por veículos. Que também faziam captação de pessoas para venda de drogas. Que as organizações são multicelulares. Que a organização visava o roubo e adulteração de veículos, além do tráfico de drogas. Que esses indivíduos da organização necessitam de um braço para adulterar as placas, pois não tem como, após o roubo, movimentar com o veículo sem que seja notado pela força pública. Que a investigação durou um ano até a deflagração. Que nas organizações criminosas há um líder, que dá ordens e com várias células, com vários sublíderes. Que durante as investigações verificou-se que havia um núcleo Usada a um líder no presídio que era responsável pelo roubo de veículos, outro pela adulteração e outro no sentido de trocar os veículos pelas drogas. Que cada um era responsável por determinada tarefa, como se fosse uma estratégia para não disseminar as informações para um braço só. Que deflagra várias operações, mas que não se recorda sobre o papel de ANNA PAULA, mas está no relatório. Que não pode precisar, mas crê que foram quatro ou cinco interceptações telefônicas. Que tem certeza e garante que os indivíduos interceptados efetivamente utilizaram os aparelhos interceptados. Que era o coordenador da operação e não foi ao local para realização de busca e apreensão na cela de DOUGLAS RICARDO, sendo que precisa pesquisar o relatório nos autos. Que em relação a DOUGLAS RICARDO, não se recorda se houve interceptação, mas consta no relatório. Que a ausência de interceptação de DOUGLAS não é empecilho para a passagem de ordem e informações, pois é permitida a visitação. Que a visita de pessoas aos presos não é gravada, sendo que seria ilógica a prova de ordem ou conversa de DOUGLAS com sua namorada BARBARA sobre comércio ilícito de drogas. Que não se recorda de foto ou filmagens de BARBARA vendendo ou comprando drogas, pois não crê que um indivíduo vá guardar imagens suas transportando drogas, mas tem que olhar os autos. Que se recorda da apreensão de drogas, mas não ao certo quanto ser pequena ou grande quantidade. Que alguns veículos foram sequestrados, mas há muito tempo da operação e não se recorda. Que em relação a CAMILA, acredita que foi encontrada uma quantidade de ecstasy, Que em uma das presas, acredita que é CAMILA, havia fotos no celular dela de uma quantidade enorme de ecstasy. Que, inclusive, foi apreendida parte da droga na casa dela. Que na casa dela foram encontrados cinco comprimidos de ecstasy e, por já ter ajuizado cautelar de afastamento de sigilo de dados, viu que no telefone dala havia uma grande quantidade de drogas para pesar, sendo da mesma qualidade dos que foram apreendidos na casa dela. Que, neste contexto, CAMILA conversava com o chefe sobre a comercialização de drogas através de seu aparelho celular. Que no celular, após o afastamento do sigilo, foi encontrado conversa de CAMILA e o chefe sobre a droga empacotada, que estava sendo pesada., Que, quando da busca, foram encontrados cinco comprimidos de esctasy, da mesma natureza da droga que estava no celular. Que as perguntas sobre interceptações de CAMILA, devem ser formuladas aos policiais que fizeram a escuta. Que segundo relatório da COAF, uma das contas administradas por CAMILA era destinada para lavagem de capitais. Que o grupo era bem mais organizado que se imaginava, pois eles roubavam veículos, trocavam por drogas e faziam a lavagem de capitais facilmente. Que, a posteriori, pediram as medidas de sequestro, bloqueio e afastamento de sigilo, sendo que as medidas foram deferidas. Que em relação a CAROLINA, não se recorda ao certo de sua participação, porque não foi à casa dele. Que é a irmã do JUNINHO, mas seria necessário consultar os autos para falar se foi encontrado veículos ou bens ilícitos, já que foram vinte e cinco diligências. Que não conhecia os acusados. Que quanto a LUCIAN, vulgarmente conhecido por "Jamanta", a prova emprestada de Brasília/DF o indica como um dos líderes do bando, braço direito do chefe. Que era um dos maiores lideres. Que após a prova emprestada pleitearam as cautelares deferidas pelo Juízo natural. Que não se lembra de todos os indicados na prova emprestada, mas apenas de alguns. Que quanto a JULIANA não se recorda de detalhes, só olhando os autos. Que não se recorda de todos os nomes identificados na prova emprestadas, mas que JAMANTA é um nome característico que pode visualizar. Que, quanto à acusada MIRIAN, no núcleo familiar mais próximo, era de passar essas determinações e ceder contas. Que se algo mais ocorreu no decorrer da busca e apreensão, deve ser observado nos autos para evitar qualquer injustiça. Que os veículos que a quadrilha trocavam eram os roubados, sendo que foi noticiada uma tentativa de roubo a um advogado e o veículo seria destinado ao grupo que faria a troca por drogas. Que foram encontradas provas de uma conversa do pai de um dos assaltantes, que foi alvejado nessa tentativa de roubo, orientando-o a mentir o nome. Que disse "não conta nada para ninguém, pois você sabe como o chefe está", que essas informações foram elencadas e , inclusive, houve reconhecimento de um dos integrantes do grupo por parte das vítimas. Que não se recorda do indivíduo reconhecido. Que veículos roubados de baixo valor servem para circulação, já os de alto valor eram destinados a troca por drogas. Que objetivo de qualquer organização criminosa é auferir lucro, não importa como, seja com roubos, assaltos e venda de drogas. Que, inicialmente, o delinear do grupo era o roubo de veículo e depois se verificou a questão do tráfico de drogas. Que quanto a JANAÍNA, uma professora, com quem conversou, ela tinha um filho com ANDRÉ, e, secundo ela, cedeu as contas para receber pensão do filho. Que no decorrer das investigações, constatou que havia uma movimentação vultuosa em r sua conta, além de que ela sabia do envolvimento do acusado ANDRÉ com a criminalidade. Que JANAINA era de baixa periculosidade  mas que ela lavava dinheiro, isso sim, pois isso excedia o salário dela. Que acompanhou apenas o caso de WALTER JÚNIOR e não o do LUANN. Que no dia das operações ficou na delegacia, participando apenas do caso do WALTER JÚNIOR, pois a equipe solicitou. Que a interceptação telefônica foi a parte inicial, sendo que as ocorrências foram confirmadas com as buscas e apreensões, além de reconhecimento de vítimas. Que não se recorda de detalhes sobre diligências na casa de WILTON JÚNIOR, mas está tudo relatado. Que depois de identificar o indivíduo das interceptações, tarefa que não é fácil, é feita uma investigação de sua vida pregressa. Que as equipes das outras delegacias só fazem parte do cumprimento da medida cautelar Que não tem acesso com as tornozeleiras eletrônicas de monitoramento. Que, quanto ao acusado ANDRÉ, havia uma situação em que ele foi buscar 500Kg (quinhentos quilos) de drogas, isso não foi bem sucedido, pois o carregamento de grande de drogas eles tiveram problema de em relação à negociação. Que quanto ao TCO de uso de drogas, foi um problema por delegar a uma equipe que não conhecia as investigações, por falta de quantitativo. Que essa quantidade de drogas encontrada com ANDRÉ era para corroborar ainda mais o artigo 33. Que houve lavratura imprópria do TCO, pois a quantidade encontrada era suficiente. Que não diz que ele não tenha feito antes ou depois, nesse recorte de tempo, sem que tenha sido capturados. Que no curso da investigação essa quantidade de drogas não estava em sua mão. Que as identificações dos acusados das interceptações estão nos autos." Já o Policial Civil Raimundo Anderson Cunha Amorim (mídia de movimentação 149), narrou, consoante pode se extrair da mídia audiovisual e transcrição literal retirada da sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214: "(..) em virtude do número de investigados, dividiu as investigações com um colega, sendo que participou em relação a alvos determinados, quais sejam: JOELSON (Tio), OSIEL (neguin), FERNANDO, RO SlLENE(mulher de Fernando), FÁBIO (irmão de Fernando), WARLEY, RAQUEL (mulher de Warley) e "JOTA". Que as investigações duraram cerca de quase um ano. Que grande parte das provas foram obtidos de interceptações, as quais verificaram no sistema e, também, faziam pesquisas de campo. Que obtinham informações de furtos/roubos de veículos e verificavam as datas dos crimes (RAI), juntando os elementos para qualificar os indivíduos. Que o grupo tinha um trânsito muito rápido com esses veículos. Que, no decorrer da investigação, foi possível delinear a função exercida por cada indivíduo. Que, por conta disso, fizeram a divisão das investigações, sendo que a parte do depoente estava mais relacionado o núcleo afastado do líder, no caso DOUGLAS. Que havia um núcleo chamado de chefe. Que "JAMANTA" era o braço forte de DOUGLAS, fora da prisão, até ser preso, o qual foi sucedido por WILTON. Que foram levantadas contas utilizadas para lavagem de dinheiro, as quais foram relacionadas, mas não tem muitos detalhes. Que investigou parte do grupo que era ativa, mas não ligada diretamente ao comando. Que DOUGLAS era tratado por chefe, mais conhecido pelo outro grupo. Que JOTA tinha um vínculo com a chefia, pois "JAMANTA", pertencente ao núcleo de DOUGLAS, determinou que "JOTA" entregasse uma arma para um outro elemento. Que viram a ligação dele com o "Tio", CHARLES e o OSIEL. Que, depois, JOTA teve ligação com os outros membros do grupo. Que quanto a ANA PAULA, investigada pelo outro policial, recorda-se que esta era esposa de LUCAS, responsável pelo desmanche de veículos e, inclusive, foi preso em flagrante com outros indivíduos (GASPAR e VÍTOR). Que a relação de ANNA PAULA era com o marido, mas o outro policial pode explicar melhor. Que em relação a DOUGLAS, não sabe dizer sobre sua participação uma vez que coube ao seu colega acompanhar. Que não acompanhou e não sabe de diligências e apreensões realizadas na cela de DOUGLAS, cujas perguntas devem ser formuladas ao outro policial. Que no dia da operação, dois indivíduos, que faziam o transporte de drogas, não foram encontrados. Que foi apreendida uma quantidade considerável de droga com uma moça, que não se recorda o nome, mas que era muito ligada a DOUGLAS. Que não sabe por quanto tempo BARBARA visitava DOUGLAS na penitenciária. Que não participou de diligências envolvendo DOUGLAS, pois essa parte das investigações coube ao outro policial. Que no dia da deflagração, atuou mais na coordenação da operação das buscas. Que não se recorda de apreensões na casa de BARBARA. Que as investigações decorreram de uma outra operação em Brasília, sendo que se recorda das informações de JAMANTA, JOTA, quanto à arma, RAQUEL, quanto à arma e o colete, os dos LUCAS, o LUCAS GABRIEL e o outro. Que não foi à casa do WARLEY JOSÉ. Que, quanto a CAMILA, recorda-se que foi o lucro do colega do depoente, mas que na casa dela foi encontrada uma quantidade de droga, contudo, não sabe de detalhes, pois coube ao seu colega acompanhar. Que, em relatório, ficou registrado que ela estava relacionada às drogas, inclusive com fotos de balança, pesando as drogas. Que teve droga apreendida. Que fez algumas campanas, mas não se recorda de situação exclusiva com a CAMILA. Que não se recorda das campanas, se houve alguma coisa apreendida. Que não participou da prisão da CAMILA, pois ficou na coordenação. Que JULIANA era do núcleo de atribuição de seu colega, mas tem conhecimento de que ela era responsável por receptações. Que participou das investigações de meados do ano anterior até janeiro do corrente ano. Que CAROLINA também era atribuição de seu colega, mas que teve maior dificuldade para identificá-la, pois ela pertencia ao núcleo de JÚNIOR. Que, na residência, era difícil de encontrar. Que JÚNIOR era o braço direito de DOUGLAS. Que igual modo em relação a MIRIAN, o colega do depoente pode explicar. Que não se recorda de reconhecimentos. Que não fizeram acompanhamento até a fronteira, pois houve uma mudança de planos deles e não deu para fazer o acompanhamento. Que o núcleo pelo qual ficou responsável estava relacionado ao casal RAQUEL e WARLEY, do tráfico, FERNANDO, tráfico, o TIO, JOELSON e OSIEL, mais relacionados ao roubo de veículos, sendo que OSIEL era para roubo de veículos e tráfico. Que para aprofundar, as perguntas devem ser formuladas ao outro policial. Que um dos principais objetivos da organização era trocar veículos por drogas. Que o grupo roubava para tirar dinheiro pelos roubos e adulteração, não apenas para trocar por drogas. Que não tem conhecimento de que RAIMUNDO PEREIRA foi absolvido, pois antes ele estava preso. Que, nessa época, JUNINHO ficou sendo o braço esterno e forte, pois agenciava e negociava. Que DOUGLAS e JUNINHO foram investigados pelo colega do depoente. Fabrício de Brito Dourado, também Policial Civil, explicitou que (mídia de movimentação 149 e transcrição retirada da sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214): "(..) estava na equipe de investigação, com trinta alvos. Que a organização tinha um núcleo de roubo de veículo que trocavam por drogas em Ponta Porã. Que outro núcleo, ligado ao primeiro, era responsável por desmanche de veículos, em Goiânia, além de outros braços com tráfico de drogas. Que cada núcleo tinha seu chefe. Que tudo decorreu das escutas telefônicas. Que DOUGLAS RICARDO, que estava preso, era o chefe da organização e dava funções, delimitava a função de cada um. Que tinham motoristas que levavam os veículos até Ponta Porã/MS. Que haviam pequenos traficantes em bairros. Que haviam responsáveis por lavagem de capitais, que geralmente eram esposas, namoradas etc, usando suas contas. Que foi constatado após quebra de sigilo bancário. Que em investigações foi verificada a pulverização de valores em contas, para dificultar o rastreio. Que no núcleo estava o chefe, DOUGLAS RICARDO, cujo braço forte era JUNINHO, que recebia as ordens via whatsapp e as repassava. Que dizia: o chefe mandou tal função. Que o chefe só conversava por whatsapp. Que próximo a DOUGLAS ficavam os "motoristas" (FRANCISCO e GABRIEL), BARBARA, a namorada dele. Que JANAINA era responsável por lavagem de capitais, mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que passaram na conta dela, depositados por ele. Que o pessoal depositava e ele pedia para sacar ou transferir. Que ANDRÉ LUÍS era braço direito no delito de tráfico de drogas, recebia e também vendia. Quanto a roubo de veículos: ZACARIAS, PATRICK, ARTHUR. Que no desmanche: LUANN, LUCAS CORDEIRO, GASPAR, JOSÉ ANTÔNIO. Que as mulheres davam suporte na lavagem de capitais, exceto CAMILA que participava do tráfico de drogas e ocultação de veículos. Que, nos áudios, o DOUGLAS era citado como chefe, mas r em alguns foi citado o nome DOUGLAS. Que em relação a ANDRÉ LUIZ não tem fotografias ou vídeos, mas tem áudio em que ele vende drogas. Que foi pega uma pequena quantidade de drogas por semana, dois quilos, pois ele fazia a distribuição muito rápida em seu bairro. Que o indivíduo não era investigado apenas por ser citado em áudios, mas por suas práticas rotineiras. Que sabe que JOÃO MARCOS entregou uma arma. Que não sabe informações sobre o JOÃO MARCOS, OSIEL e CHARLES. Que ANA PAULA está vinculada a LUCAS CORDEIRO e LUANN, Que as informações vieram das investigações e de um flagrante de desmanche que a equipe fez, mas o LUAN não participou, só o VÍTOR, LUCAS CORDEIRO. GASPEAR e a ANNA. Que em relação a DOUGLAS, há uma interceptação telefônica com sua namorada (esposa)  BARBARA, só pedindo coisas normais, nada relacionada a ilícitos. Que não houve apreensão de aparelho telefônico com ele. Que nas interceptações há chama pelo nome completo de DOUGLAS RICARDO, mencionado pela namorada dele, Que está nos autos, sendo que ela consultou o processo dele. Que não foi apreendido bens do acusado DOUGLAS ou de BARBARA, só pequena quantia em dinheiro. Que não participou a ação na casa de BARBARA. Que não tem apreensão de coisa ilícita com BARBARA. Que não tem foto ou imagens de BARBARA vendendo ou transportando drogas. Que não há nos autos ordens de DOUGLAS para qualquer correu. Que LUCIAN, durante as investigações, estava preso, mas não sabe se eles se encontravam. Que JÚNIOR era o braço direito dele, aqui, sendo que comunicavam via whatsapp. Que o principal investigado de Brasília era LUCIAN, vulgo "JAMANTA". Quanto a CAMILA, conversava muito com JUNINHO (WILTON ANTÔNIO), que pedia a ela que guardasse drogas e veículos roubados. Que em seu poder foi encontrada celular e uma quantidade de ecstasy, sendo que ela estava ligada ao tráfico de drogas. Que não foram realizadas campanas. Que no dia da operação foram encontrados drogas, mas não se recorda quanto, apenas que era ecstasy. Que JULIANA falava muito com LUCIAN acerca de comercialização das drogas. Que ela tem participação financeira e comercialização de drogas, sendo que JAMANTA pedia drogas e ela fazia o contrato, para que essa terceira pessoa buscava a droga. Que não foi feita diligência para interceptar droga. Que CAROLINA, irmã do JÚNIOR, tem participação financeira, com depósito na conta dela, e pequena participação na comercialização de drogas, sendo que alguns alvos pedia para ela pesar e cortar drogas. Que tem uma venda de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de drogas, sendo que ele pediu e ela anotou, demonstrando que ela tinha ciência da contabilidade, sendo que ele não precisou nem falar, pois ela sabia onde estava. Que não tem informações de sequestro de valores. Que as informações foram de interceptações e quebra de sigilo das contas. Que MIRIAN também participava das contas. Que CAROLINA, MIRIAN, JULIANA.., as meninas não excederam os limites do Estado. Que não tem informações sobre deslocamento de agente até Mato Grosso do Sul, acompanhado os acusados, sendo que tudo decorreu de interceptações telefônicas. Que não participou das apreensões nas casas das acusadas. Que CASSIANO era responsável por roubos, entregava drogas e vendia, sendo que já estava preso no momento da operação. Que de alguns dos que roubavam carros há reconhecimento. Que afirma que era CASSIANO porque chamavam-no pelo nome. Que o telefone não estava no nome de/e, sendo que poderia ser qualquer CASSIANO. Que JANAINA tinha participação na lavagem de capitais, cerca de R$100.000,00, que viam de DOUGLAS, através do esposo dela, o ANDRÉ. Que foram interceptadas conversas telefônicas em que ANDRÉ Usava pedido para que ela sacasse ou transferisse dinheiro, dizendo que era do chefe. Que era acerto disso, mas não sabe se ela tinha vantagens. Que LUANN tem participação no roubo de veículos na companhia de WALTER JUNIO. Que o LUANN não foi reconhecido, sendo que ele dirigia o veículo para o WALTER JUNIO. Que no início, quando era de Brasília, o LUANN tinha uma participação maior diretamente com o chefe, por intermédio LUCIANO, irmão dele. Que, no início, vários acusados foram comprar drogas, o LUCIANO, LUCAS GABRIEL, LUCAS FRANCISCO, DIOGO. Que RANIELY tinha participação na lavagem de dinheiro. Que WILTON JUNIO só ficava em Goiânia. Que LUCIAN já transpôs a fronteira do Estado para buscar drogas, da época de Brasília depois ele foi preso. Que quanto ao LUCENIL (inaudível) sô foram por interceptações, sendo que não foram apreendidas drogas. Que LUCIAN era um dos que viajavam, mas que só tem provas de interceptação. Que RHANNIELLY, ligada apenas na lavagem de dinheiro, pois passaram mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na conta dela, ligada a esta organização criminosa. Que não foram encontrados objetos ilícitos com ZACARIAS, e não participou das buscas. Que ZACARIAS se reportava a JUNINHO sobre o roubo dos carros, que o último ordenava com outros se seriam vendidos ou não. Que no decorrer das investigações, houve uma prisão em flagrante por roubo, de um HONDA CIVIC, branco. Que não sabe informar se houve reconhecimento de ZACARIAS por alguma vítima. Que WARLEY foi investigado pelo colegado do depoente." Alexandre Ribeiro Silva, Policial Civil, comunicou em juízo que (mídia de movimentação 149 e transcrição da decisão penal condenatória de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214): "(..) participou do cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão. Que não se recorda quem prendeu. Que trabalha na DEIC e foi requisitado para a operação. Que foram convocados para se apresentar na delegacia e, no local, informaram que seria uma operação de grande vulto. Que o nome do alvo estava em um envelope lacrado. Que apreendeu um carregador de pistola, mas não encontrou o alvo." Fernando Henrique Gebrim Ribeiro, também Policial Civil, em consonância com o depoimento acima transcrito, atestou em juízo (mídia de movimentação 149 e transcrição da decisão penal condenatória de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214): "(..) que em conjunto com o policial ALEXANDRE, foram ao lava-jato cumprir um mandado de prisão e busca, mas não havia ninguém, sendo que fizeram a apreensão de um carregador. Que sabia que a operação era da Delegacia de Furtos e Roubos. Que eram muitas equipes, crendo que havia vinte equipes. Que não se recorda de detalhes ou das outras equipes ." Christiane Monteiro (mídia de movimentação 150; carta precatória - PC-DF), Policial Civil do DF, esclareceu que estava trabalhando na delegacia de roubos e furtos, na operação capivara, e um dos alvos da investigação, de nome Rainer, foi preso na cidade de Ponta Porã com um caminhão furtado. Nesse meio tempo, a esposa dele começou a trocar chamadas telefônicas, ocasião em que ela conversou com o indivíduo de nome Lucas Francisco, que foi o único que conseguiram identificar nessa primeira fase. Disse que Lucas aparentava estar com Rainer naquele momento, sendo o batedor. Que ela chegou a ouvir o Rainer, que ele levava veículos e outros carregados de droga. Que esses dados foram aferidos através de escuta telefônica. Que a esposa de Rainer também vendia drogas, mas não se recorda o nome. Explanou que a investigação cresceu muito e tinha uma parte que acontecia mais em Goiânia, quando fizeram o relatório e encaminharam para a PC-GO. Elucidou que pelo que ouviu, a pessoa de "Jamanta" era o responsável por organizar tudo. Que ele dizia onde tinha que abastecer, onde era pra colocar o veículo, ele que procurava quem ia fazer a adulteração das placas veiculares e que acredita ter documentação adulterada também. Que conseguirem identificar roubos variados de automóvel e adulteração veicular e que não se recorda bem da parte de Goiás, mas que Rainer roubava o veículo no DF e levava o veículo e trazia droga, em forma de troca. Asseverou que sabiam que "Jamanta" tinha outro chefe, pois ele mencionava esse nome, mas que ele quem organizava tudo. Que além dessas pessoas já mencionadas, tinha outro Lucas, intitulado como "xará", de nome Lucas Gabriel, que ele também levava veículo roubado para Ponta Porã. Que tinha a esposa do "Jamanta", de nome Juliana, uma "loirinha", que aparentemente ela fazia a movimentação bancária, arrecadando dinheiro da venda dos veículos roubados. O Policial Civil do DF Carlos Macedo (mídia de movimentação 150; carta precatória - PCDF) informou que iniciaram uma investigação na delegacia especializada na delegacia de roubos e furtos de veículos, denominada capivara, com o intuito de desarticular uma organização criminosa especializada em roubar, furtar e adulterar veículos, que eram repassados para outros receptadores, em outros Estados da federação. Que durante esse monitoramento, notaram que tinha um braço dessa organização que atuava em Goiás, principalmente nas cidades de Goiânia, Aparecia de Goiânia e Guapó. Diante disso, solicitaram ao juízo competente, que enviasse os autos de investigação para o estado de Goiás. As testemunhas arroladas pelas defesas, VIVIANE LOPES DE SOUZA, GERALDO MARCOS DA SILVA SOBRINHO, VINÍCIUS MARCOS DE MORAES, MARLUCIA FERREIRA GOMES, UBIRACY GOMES SANTANA, ANDRÉA COSTA NUNES, MARIA GRACI PEREIRA RODRIGUES, SÉRGIO RAMON CORREIA MORALES, BRUNO HENRIQUE RODRIGUES, EDMILSON ALEIXO DA SILVA e LEILA MARIA PEREIRA DE BESSA, inquiridas em juízo, trouxeram apontamentos relacionados à vida profissional e social dos acusados, sem maiores detalhes a respeito da dinâmica dos fatos ora descritos na peça acusatória. Com isso, ressai evidente a participação dos referidos recorrentes nas empreitadas criminosas em questão, principalmente em face da prova produzida em sede de quebra dos dados telefônico, telemático e bancário. Os requisitos necessários à configuração da organização criminosa, elencados no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 foram satisfeitos, principalmente porque está evidenciado a associação de mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada, mediante divisão de tarefas, de modo informal, com o objetivo de obter vantagem pecuniária e, sobretudo, através da prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. De acordo com as investigações, os lucros obtidos com as atividades ilícitas eram divididos em pequenos montantes e depositados por ANDRÉ e outros colaboradores na conta-corrente para ocultar a origem ilegal dos fundos e evitar a detecção pelo COAF. O Relatório de Análise Bancária nº 008/2017 (movimentação 3, arq. 11, págs. 60/83) demonstrou que, entre 1º/03/2016 e 20/02/2017, RHANNIELLY recebeu mais de R$ 307.000,00 (trezentos e sete mil reais) em depósitos e mais de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nova mil reais) em transferências, retirando mais de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais). Durante o mesmo período, JANAINA recebeu mais de R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais) em depósitos e mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em transferências, sacando mais de R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil reais). Ademais, cadernetas contendo registros detalhados sobre o comércio ilegal de drogas foram encontradas com BÁRBARA BEATRIZ e CAMILA MACIEL. Através de uma autorização judicial para quebra de sigilo de dados, foram anexadas ao processo fotos de drogas, balanças de precisão e conversas entre os acusados sobre o tráfico." (fls. 6927/6942.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu presentes os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 para a tipificação do crime de organização criminosa, destacando que o grupo era composto por número expressivo de integrantes, sob a liderança de Douglas Ricardo, que, mesmo preso, comandava as atividades ilícitas por meio de ordens transmitidas a seus subordinados, notadamente a Wilton Antunes Júnior ("Juninho"), responsável pela coordenação das ações. Constatou-se a existência de estrutura ordenada e divisão de tarefas entre os membros, com núcleos especializados em roubo e adulteração de veículos, tráfico de drogas, ocultação e transporte interestadual de bens ilícitos, bem como lavagem de capitais mediante utilização de contas bancárias de familiares e companheiras. Nesse contexto, foram individualizadas condutas como as de CAMILA MACIEL DE OLIVEIRA, incumbida de guardar drogas, armas e veículos roubados, além de recrutar mulheres para transporte interestadual de entorpecentes; ARTHUR ROSA DA SILVA, encarregado de roubar e adulterar veículos para posterior troca por armas e drogas; JOSÉ ANTÔNIO MARTINS NETO, que auxiliava no desmanche de veículos ao lado de outros membros; LUCIAN RHAYMITON PARREIRA DE OLIVEIRA, responsável por levar automóveis subtraídos até Ponta Porã/MS para troca por drogas e armas, além de prosseguir no tráfico mesmo após sua prisão; e JOÃO LUCAS ANDRADE DA SILVA, que armazenava, cortava, pesava e entregava drogas, bem como realizava vendas em Guapó/GO, sempre sob a coordenação de "Juninho". Verificou-se, ainda, a utilização de cadernos de contabilidade, depósitos fracionados em contas diversas e movimentações financeiras vultosas, evidenciando o propósito de obter vantagem econômica por meio da prática de crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, receptação e adulteração de veículos, cujas penas máximas superam quatro anos, atendendo, assim, todos os elementos normativos exigidos para a configuração da organização criminosa.<br>Identificados, portanto, os elementos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, concluir-se de modo distinto, para desclassificar a conduta para a de associação criminosa, implicaria revolvimento da matéria de fato, com o afastamento das conclusões a que chegaram as instâncias soberanas na apreciação da prova, incursão esta obstada pelo que estabelece a Súmula n. 7, do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de inépcia da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, que consignou o cumprimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.<br>2. Hipótese na qual o Tribunal de origem condenou os agravantes e corréus pelo crime de organização criminosa, com base na comprovação da materialidade delitiva e na existência de estrutura hierarquizada voltada para a prática de fraudes reiteradas.<br>3. A pretensão recursal de modificação da tipificação para o crime de associação criminosa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie.<br>5. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo prejuízo financeiro causado à vítima e pelo longo período de atuação delitiva dos recorrentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.668.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Por fim, tenho que o recurso especial deve ser conhecido, em relação à alegativa de que a prova deve ser colhida na instrução processual, não podendo uma condenação criminal basear-se em provas colhidas exclusivamente em elementos informativos na investigação. Sobre o tema, o TJGO não reconheceu a nulidade, nos seguintes termos do voto do relator:<br>" ..  a despeito de ter sido elaborada em fase policial, a quebra de sigilo telefônico, dados telemáticos e bancário são revestidos de valor probatório, uma vez que o Código de Processo Penal emprega tal conotação e força vinculativa, consoante se vê ao artigo 155, parte final, do Código de Processo Penal." (fl. 6922.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a validade probatória de elementos produzidos na fase de inquérito, notadamente a quebra de sigilo telefônico, telemático e bancário, ressaltando que tais diligências, ainda que realizadas em sede policial, possuem força vinculativa e podem ser valoradas no processo penal, em conformidade com a parte final do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois não se delineia a violação ao contraditório e à ampla defesa, no caso de prova cautelar obtida em fase inquisitorial, como é exemplo a interceptação telefônica. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO OFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção subjetiva sobre conversas interceptadas.<br>3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações telefônicas sem o devido contraditório.<br>6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao tema perdimento de bens.<br>III. Razões de decidir<br>7. Deixando os agravantes de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo regimental, ainda que em parte.<br>8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ.<br>9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido, caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus.<br>10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador.<br>11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF..<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de lei federal violados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.127.978/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por associação para o tráfico de drogas, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas são suficientes para embasar a condenação por associação para o tráfico de drogas.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de inovação recursal e a suposta utilização de inteligência artificial na decisão dos aclaratórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. As interceptações telefônicas, por serem provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do art. 155, caput, do CPP, podendo embasar a condenação, desde que submetidas ao contraditório diferido.<br>5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos de declaração. Outrossim, não há como se analisar tese recursal trazida apenas nos aclaratórios, por configurar indevida inovação recursal.<br>6. Não há nulidade na reprodução de fundamentos já expostos na decisão monocrática quando a parte insiste na mesma tese, sem colacionar argumentos novos, ou suscita fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 2. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 3. Inovações recursais são vedadas em sede de embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.650/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Como elucida a doutrina:<br> ..  a regra é que, para a formação do convencimento judicial, são valoráveis apenas as provas produzidas em contraditório. Os elementos de informação não contraditórios, colhidos no inquérito policial, não têm valor pleno, somente sendo dotados de força corroborativa, quando existentes outras provas no mesmo sentido, produzidas em contraditório. Por outro lado, no caso das três exceções - provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis - não se exige a confirmação por outros meios, sendo tais elementos bastantes em si para uma condenação, porque ressalvados na parte final do referido dispositivo legal.<br> .. <br>Na prova cautelar, a urgência na obtenção ou no exame do elemento probatório faz com que não se possa instaurar um contraditório contemporâneo a sua produção. A produção de prova em contraditório exige tempo que, nesse caso, é inimigo da urgência.<br> .. <br>A urgência também costuma estar ligada aos meios de obtenção de prova que, também, necessitam da surpresa para o seu êxito. É o caso, por exemplo, das interceptações telefônicas ou buscas e apreensões. Impossível, em tais casos, um contraditório prévio ou o contemporâneo à obtenção do meio.<br>(BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA