DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JULIANA MENDES RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0275418-98.2017.8.09.0175.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 (organização criminosa e lavagem de dinheiro), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa (fls. 4328 e 4357).<br>Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram parcialmente providos para reconhecer a prescrição punitiva, quanto ao delito de receptação, em relação aos corréus ANNA PAULA MARTINS e LUCAS CORDEIRO, e para reduzir as penas de LUCIAN RHAYMITON, ARTUR ROSA e JOSÉ ANTÔNIO. De ofício, o TJGO reduziu as penas de JOÃO MARCOS e ANDRÉ LUIZ, WILTON ANTUNES, LUCAS CORDEIRO e RHANNIELLY RODRIGUES (fl. 6955). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OCULTAÇÃO E LAVAGENS DE BENS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DAS PROVAS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI Nº 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUTENTICIDADE DAS VOZES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ANÁLOGO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÕES REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPEDIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPRATICABILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO.<br>Não há nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica realizada durante a fase inquisitorial de uma investigação de crime punível com reclusão, especialmente quando resulta em descobertas acidentais de outros crimes também puníveis com reclusão. Além disso, é legítimo o uso de prova emprestada, desde que todas as exigências legais sejam atendidas em sua obtenção e que a prova seja submetida ao contraditório judicial. Com a devida autorização judicial, tanto as interceptações quanto suas prorrogações, independentemente de quantas vezes foram renovadas, não configuram nulidade se comprovada sua necessidade. De igual modo, não há irregularidade na ausência de transcrição completa do conteúdo das interceptações telefônicas, pois a Lei nº 9.296/96 não exige tal transcrição e assegura às partes o acesso total aos diálogos interceptados.<br>A legitimidade da interceptação não depende da realização de exame pericial das gravações, mas sim da transcrição das conversas relevantes para o caso investigado, garantindo-se às partes o acesso aos diálogos interceptados. A norma penal que rege a matéria não obriga que as transcrições sejam elaboradas por perito ou que haja laudo pericial para identificar os interlocutores, não cabendo alegação de cerceamento de defesa nesse ponto.<br>Atendidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não há que se acolher o pleito de nulidade em razão da inépcia da exordial acusatória.<br>Não é nula a sentença que examina e decide todas as questões preliminares e meritórias arguidas nas alegações finais defensivas, a partir da valoração do conjunto das provas produzidas, constituídas por documentos, exame pericial, e testemunhos, inclusive de pessoas arroladas pela defesa, e à luz das normas jurídicas incidentes na espécie, sejam de teor constitucional, sejam de natureza legal.<br>Impossível acolhimento do pleito de que deve ser declarada a nulidade da decisão penal em razão da condenação apenas com base em elementos inquisitoriais, se da leitura da sentença verifica-se que foram produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, provas que convergem consistentemente para a formação do conjunto probatório e que justificam a sentença condenatória.<br>A previsão da nulidade está estabelecida nas normas processuais, que detalham as condições e circunstâncias em que um ato processual pode ser declarado nulo. A simples arguição, sem o devido fundamento legal, não é suficiente para que haja análise do pedido que não há fundamento do Código de Processo Penal.<br>Quando o Magistrado sentenciante enfrenta todas as teses levantadas pelas defesas, explicitando de maneira satisfatória e pormenorizada as razões de seu convencimento, não há nulidade a ser reconhecida em razão da alegada ausência de fundamentação da decisão.<br>Levando em conta a pena fixada isoladamente a cada um dos delitos, verificando que, entre a publicação da sentença até a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (artigo 109, inciso V, do Código Penal), impõe-se declarar extinta a punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.<br>Não há que se falar em insuficiência de provas, quando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 2º, da Lei nº 12.850/2013 e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, visto que devidamente demonstrado, em vasto material probatório, notadamente através de interceptação telefônica, fiscal e bancária, posteriormente ratificado em juízo pelo delegado de polícia e demais agentes responsáveis pelas investigações e operação, os quais comprovaram a existência de organização criminosa com vários membros, em atuações convergentes à prática de crimes, especialmente ao tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro.<br>É de rigor a condenação dos principais membros da organização criminosa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, máxime porque a quebra de dados telemáticos e bancário, demonstraram, com segurança, tal ação ilícita, o que foi reforçado em juízo pela prova oral.<br>Evidenciado que as porções de drogas apreendidas eram destinadas à mercancia, a condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida necessária, tornando-se, assim, incabível a desclassificação da conduta para o delito narrado no artigo 28, da mesma Lei.<br>Reduz-se as penas-base estabelecidas pelo Magistrado de 1º grau quando observada atecnia na fixação das sanções basilares, consubstanciada na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.<br>Altera-se, por impulso oficial, as penas privativas de liberdade e as sanções pecuniárias quando observado que o Sentenciante operou com excessivo rigor.<br>Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando não admitida a prática do crime, nem na forma qualificada.<br>O § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 exige para o reconhecimento da benesse que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Havendo condenação dos apelantes como incursos na prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, há óbice à aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Não há que se falar em afastamento do concurso material de crimes, regra do artigo 69, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.<br>O regime expiatório deve ser fixado em observância ao artigo 33, do Código Penal. Se atribuído pelo juízo a quo nos moldes da legislação penal vigente, ainda que mais rigoroso do que o cominado em lei com base no quantum da pena, revela-se adequado quando fundamentado nas especificidades do caso concreto.<br>A detração penal, nos casos em que não importar em modificação do regime prisional estabelecido, é matéria afeta ao juízo da execução penal.<br>Observando-se os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sobretudo a pena aplicada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o agente ostenta maus antecedentes, além de ser reincidente, não sendo a medida socialmente recomendável.<br>Incabível a análise do pedido de recorrer em liberdade quando já concedido na decisão penal condenatória.<br>APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDAS AS DE ANNA PAULA MARTINS, LUCAS CORDEIRO, LUCIAN RHAYMITON, ARTHUR ROSA E JOSÉ ANTÔNIO. DESPROVIDAS AS DEMAIS. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS SANÇÕES DE JOÃO MARCOS E ANDRÉ LUIZ. DE OFÍCIO, REDUZIDAS SOMENTE AS PENAS DE MULTA DE WILTON ANTUNES, LUCAS CORDEIRO E RHANNIELLY RODRIGUES." (fls. 6956/6958.)<br>Embargos de declaração opostos pelas defesas de BÁRBARA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA, WILTON ANTUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR, CAROLINE CARDOSO ANTUNES, JOÃO MARCOS DA SILVA NETO, LUCAS CORDEIRO DOS SANTOS, ANNA PAULA MARTINS NETO e RHANNIELLY RODRIGUES DE SOUSA foram rejeitados (fl. 7387). Contudo, de ofício, foi declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação a BÁRBARA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA LEITE e ZACARIAS PEDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim à correção de eventuais vícios no julgado.<br>Quando o acórdão aborda de forma clara e precisa todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, expondo de maneira clara e precisa as provas obtidas no curso da ação penal, razão pela qual reconheceu a autoria dos crimes praticados pelos embargantes e a materialidade dos delitos, impõe-se rejeitar os aclaratórios, ante a ausência de vícios a serem sanados.<br>Não há obscuridade ou equívoco na manutenção da agravante da reincidência, quando devidamente reconhecida na sentença penal condenatória, sem objeto de irresignação no recurso apelatório. Além disso, a circunstância prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pressupõe a existência de condenação anterior, transitada em julgado, e, segundo o artigo 64, do Código Penal, o período de 5 (cinco) anos começa a contar a partir do cumprimento ou extinção da pena da condenação que antecede.<br>Constatado que, da data da publicação da sentença penal condenatória até o julgamento do recurso apelatório transcorreu período superior aos 4 (quatro) anos, conforme conjugação dos dispositivos legais insculpidos nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, observada a menoridade relativa, impõe-se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo-se a punibilidade de Bárbara Beatriz e Zacarias Pedro.<br>EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE, DOS SENTENCIADOS BÁRBARA BEATRIZ E ZACARIAS PEDRO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AMBOS." (fl. 7388.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 7752/7766), a defesa apontou violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, por não terem sido apreciadas as matérias da defesa, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Em seguida, a defesa alega a violação do art. 155, do CPP, por estar a condenação lastreada apenas em provas colhidas na fase de inquérito.<br>Por fim, a recorrente arguiu a violação ao art. 2º, I e II, parágrafo único, e ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/96, por ter a interceptação telefônica se originado do compartilhamento de interceptação telefônica realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal e por não ter sido realizado exame pericial de voz.<br>Requer o reconhecimento a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 8109/8145).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJGO em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8201/8206).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 8284/8287).<br>Sem contraminuta do Ministério Público (fls. 8380).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 8406/8407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"JULIANA MENDES RIBEIRO, nas suas razões recursais (movimentação 147), sustenta a declaração de nulidade da sentença pela ausência de análise das teses defensivas, pela condenação meramente em elementos inquisitórios e pela contradição e ausência de tratamento análogo. Além disso, apontou nulidade nos autos de interceptação com base em procedimento desprovido de formalidade imprescindível, aliado à ausência de integral transcrição e de perícia de confirmação de interlocução. Pleiteou, ainda, a ausência de prova apta a manter a condenação da recorrente nos moldes da sentença penal.  .. <br>Ainda nesse seguimento preliminar, os recorrentes LUCIAN RHAYMITON PARREIRA OLIVEIRA (movimentação 55, arq. 2), JULIANA MENDES RIBEIRO (movimentação 147) e, novamente, ARTHUR ROSA DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO MARTINS NETO (movimentação 55, arq. 1) também requestam a declaração da nulidade das interceptações telefônicas, com base em procedimento desprovido de formalidade imprescindível, aliado à ausência de integral transcrição. Dentre as razões dos recursos dos apelantes, também há alegação de que teria necessidade de se realizar perícia nas referidas gravações, com elaboração de respostas formuladas pelos causídicos dos recorrentes. Do minucioso exame dos autos não há que se falar em irregularidades no procedimento de interceptação, muitos menos em cerceamento de defesa pela ausência de perícia. Sabe-se que as interceptações telefônicas são uma ferramenta importante na investigação criminal, permitindo que as autoridades obtenham provas de maneira sigilosa e eficaz. A regulamentação desse mecanismo está prevista na Lei nº 9.296/1996, que estabelece as condições e procedimentos para a interceptação de comunicações telefônicas. A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova que consiste na captação e gravação de conversas telefônicas de um investigado, com a devida autorização judicial. A sua utilização está subordinada aos princípios constitucionais da inviolabilidade das comunicações e da privacidade, conforme o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que admite a interceptação apenas nas hipóteses e na forma estabelecida pela lei. Com efeito, preconiza o artigo 1º, da Lei nº 9296/1996 que "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". A análise percuciente do caderno processual mostra que, ao contrário do asseverado pelas defesas constituídas pelos recorrentes, as interceptações telefônicas foram feitas com estrita observância ao procedimento disciplinado em lei e são, pois, plenamente válidos os elementos de prova produzidos a partir delas. No caso em apreço, verifica-se que o deferimento judicial da quebra do sigilo telefônico das pessoas envolvidas na denominada "Operação Capivara", foi feito pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Taguatinga-DF (movimentação 3, arq. 1, pág. 28), o qual autorizou o compartilhamento da mídia e do relatório respectivo com Delegacia de Repreensão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores do Estado de Goiás. Do extrair dos autos, através das informações inseridas no relatório em comento (movimentação 3, arq. 1, págs. 30/98) se observa que o expediente da Polícia Civil do Distrito Federal objetivava investigar integrantes de uma associação criminosa especializada na prática de roubo, furto, receptação de veículos, adulteração de sinais identificadores, compra e vendas de armas, falsificação de documentos públicos e particulares na região. Todavia, no curso da diligência, foi averiguado que alguns alvos interceptados residiam em Goiás e efetuavam suas atividades criminosas neste Estado. A partir da revelação em tela e iniciada a investigação pela Polícia Civil de Goiás, foram autorizadas judicialmente as representações para quebra de sigilo e interceptação telefônica pelo Juízo da 11ª Vara Criminal desta Capital. Examinando o processo, verifica-se ter o período de interceptação dos acusados se concentrado no ano de 2016 e que os alvos eram identificados por seus nomes e apelidos, já que, à época, o estratagema da organização criminosa era aos poucos revelada. A investigação criminal culminou em elucidar as tarefas de cada um dos envolvidos, identificando as condutas individuais, o que ensejou no posterior oferecimento da exordial acusatória. Ora, debruçando sobre os pressupostos essenciais a respeito da matéria em alusão, destaca-se que o artigo 2º, da Lei nº 9.296/1996 elenca as situações em que não será cabível a interceptação, quais sejam, quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Logo, por meio de interpretação, a contrário sensu, conclui-se que, na presente hipótese, a norma fora devidamente cumprida, haja vista a autorização judicial para as interceptações telefônicas em questão pelo juízo a quo - autos nº 201601234630, renovados nos autos nº 201602084542 e nº 201602739190. Nesse diapasão, considerando terem sido as conversas dos denunciados captadas dentro de um contexto investigativo com encontro fortuito de provas, no qual o implemento da medida se revelou imprescindível para a elucidação dos fatos, é descabido o reconhecimento de qualquer mácula no procedimento. Noutra senda, no que diz respeito à falta de perícia técnica para aferir a autenticidade das vozes, sabe-se que a ausência de submissão das gravações a exame pericial não configura o reconhecimento da irregularidade. Isso porque a legislação não exige a realização de perícia fonográfica para identificação das vozes dos investigados. Além disso, a norma não obriga que as transcrições sejam realizadas por peritos nem que seja elaborado um laudo pericial para identificar os interlocutores. Segundo a lei, após a interceptação, a Autoridade policial deve encaminhar ao Juiz um auto circunstanciado, incluindo o resumo das atividades desenvolvidas (artigo 6º, § 2º, Lei nº 9296/1996). É relevante notar que, conforme pode se extrair do caderno processual, as defesas tiveram acesso total ao conteúdo das gravações ao longo do trâmite do feito, descabido, portanto, o argumento de que os diálogos não foram completamente transcritos. Ressalta-se, ademais, que é prática comum reproduzir apenas as conversas pertinentes à investigação, sem que haja qualquer exigência legal para uma transcrição completa de todas as comunicações.<br> .. <br>Após, ainda nas matérias preliminares, ANDRÉ LUIZ FERREIRA RODRIGUES (movimentação 3, arq. 17, pág. 135/151) e JULIANA MENDES RIBEIRO (movimentação 147) ostentam a declaração da nulidade da sentença proferida pelo Juiz a quo, tendo em vista que não avaliou uma tese defensiva dos condenados. Em sede de alegações finais, de se observar que as partes assim requereram: JULIANA MENDES RIBEIRO à movimentação 3, arq. 13, págs. 355/372, preliminarmente, a nulidade da interceptação telefônica e provas decorrentes, bem como por inobservância dos requisitos legais para a realização de perícia de voz da denunciada. No mérito, pugnou pela absolvição da então acusada dos delitos de organização criminosa, associação ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena em seu patamar mínimo.  ..  Com efeito, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que restaram devidamente indicados os elementos probatórios que contribuíram para a formação do convencimento do douto julgador, sendo afastadas todas as teses da defesa e abordados todos os pontos relevantes para o julgamento da ação penal. Ainda que seja despicienda a necessidade de menção expressa a cada uma das teses, no caso, houve objetivamente o enfrentamento pormenorizado de todos os pedidos. Certo é que o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos defensivos, bastando que a sentença seja fundamentada. Deve, sim, explicitar os motivos do seu convencimento, fornecer as razões de fato e de direito que o levaram a tal conclusão, o que se verificou no caso em testilha, os quais entendeu como suficientes para a prolação do édito condenatório, em perfeita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.1 Dito isso, da breve leitura da decisão penal condenatória, que deixo de transcrever aqui na sua integralidade em razão da sua extensão, pode-se constatar a fundamentação para condenar ambos os apelantes que se insurgem quanto a ocorrência da alegada nulidade, assim como a análise das teses arguidas em sede de memoriais. A sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau detalha de forma precisa e pormenorizada as condutas e provas que ensejaram as condenações dos apelantes nos delitos perpetrados. Ademais, pertinente a acusada Juliana, as penas foram todas fixadas no mínimo legal, conforme requerimento defensivo em memoriais e, após, aplicou-se a regra prevista no artigo 69, do Código Penal, procedendo-se o somatório das penas fixadas.  ..  Além disso, a defesa de JULIANA MENDES RIBEIRO (movimentação 147), ainda atestou a nulidade da sentença pela condenação meramente em elementos inquisitórios e pela contradição e ausência de tratamento análogo. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que, no sistema processual penal brasileiro, a fase inquisitorial, representada pelo inquérito policial, possui caráter meramente investigativo e sem valor probatório autônomo. O inquérito policial visa a reunir indícios suficientes de autoria e materialidade para subsidiar a ação penal. No caso, atenta-se que ao longo da instrução criminal, as provas foram produzidas de maneira pública e com a participação de todas as partes envolvidas. Em sede judicial, testemunhas foram ouvidas e os acusados, inclusive a apelante, tiveram a oportunidade de se defender, apresentando seus próprios argumentos e questionando as evidências apresentadas pela acusação. Percebe-se que foram confeccionadas provas em juízo, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme linhas volvidas, a sentença condenatória foi fundamentada com base em um conjunto de documentos colhidos durante a etapa inquisitorial, e provas, na fase judicial. O Juiz analisou criticamente todo o acervo probatório, tanto as apresentadas pela acusação quanto as veiculadas pela defesa, e decidiu pela condenação com base em elementos produzidos sob o crivo do contraditório. No ponto, percebe-se que, a despeito de ter sido elaborada em fase policial, a quebra de sigilo telefônico, dados telemáticos e bancário são revestidos de valor probatório, uma vez que o Código de Processo Penal emprega tal conotação e força vinculativa, consoante se vê ao artigo 155, parte final, do Código de Processo Penal. Sobre o outro tópico, é sabido que no âmbito do direito processual, a nulidade é uma sanção jurídica aplicada a atos processuais que não observam requisitos legais essenciais, comprometendo a validade do procedimento. A nulidade visa assegurar a regularidade do processo, protegendo os direitos das partes e a correta aplicação da justiça. A previsão da nulidade está estabelecida nas normas processuais, que detalham as condições e circunstâncias em que um ato processual pode ser declarado nulo. A legislação processual brasileira dispõe sobre as nulidades de maneira precisa, estabelecendo quea simples arguição, sem o devido fundamento legal, não é suficiente para que o Magistrado examine o pedido. Para que a nulidade seja reconhecida, é necessário que a parte interessada indique claramente qual dispositivo legal foi violado e demonstre o prejuízo efetivo causado pela irregularidade processual. Sem a demonstração do prejuízo, a nulidade pode ser considerada meramente formal e, portanto, ineficaz. À vista disso, a simples menção da defesa de que deve ser reconhecida nulidade do feito por "ausência de tratamento análogo" sem respaldo em uma previsão legal específica e sem a demonstração de prejuízo, não é suficiente para que se proceda à análise do pedido. A falta de um paralelo claro com disposições legais vigentes impede o reconhecimento da alegada irregularidade, pois tal apontamento deve estar fundamentado em regras objetivas previstas no ordenamento jurídico.  .. <br>JULIANA MENDES RIBEIRO (movimentação 147), atestou a ausência de prova apta a manter a condenação da recorrente pelos delitos em que restou condenada. ..  As autorias, em que pese a negativa dos recorrentes, foi elucidada nos autos através da prova angariada em sede inquisitória, reforçada pelos depoimentos obtidos sob o crivo do contraditório. Antes, pois, de transcrever os depoimentos dos apelantes e das testemunhas, a fim de elucidar a esquema da organização criminosa que envolve os autos, extraio do relatório final da Polícia Civil do Estado de Goiás, esclarecendo, de antemão, que deixo de transcrever as conversas interceptadas, com intuito, nesse momento, de explicar somente como funcionava o esquema criminoso:  ..  JULIANA MENDES RIBEIRO, que é amásia de "Jamanta", é também responsável pela movimentação financeira e bancária da socieíatis sceleris, cobrando devedores de drogas fornecidas pela organização criminosa aos vários asseclas. Juliana coordena o tráfico de drogas e a venda de veículos roubados sob a supervisão de seu namorado, Jamanta, o qual está preso. ..  JULIANA MENDES RIBEIRO esposa de LUCIANO, é quem utiliza o prefixo (62) 9324-0666. Ela é responsável pela movimentação financeira e bancária da organização criminosa comanda por seu marido. Nas ações acima mencionadas LUCIANO conta com apoio de JULIANA sua companheira.  ..  JULIANA MENDES RIBEIRO, ouvida perante o Condutor do feito, disse que (mídia de movimentação 149 e sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214): "(..) trabalhava como secretaria de um escritório de advocacia. Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita. Que acha injusto estar presa por seis meses. Que é namorada do JAMANTA. Que não tem conhecimento ou participou de práticas ilícitas. Que nas operações policiais não foram apreendidos objetos ilícitos com a interroganda. Que não é usuária de drogas ou guardou ou transportou drogas. Que nunca pegou ou movimentou dinheiro de seu companheiro. Que nunca foi ao Mato Grosso. Que, quando foi presa, morava com a sogra e trabalhava na CEBRACOM. Que ganhava mil e pouco reais, pois não havia assinado a CTPS. Que trabalhou de julho a dezembro. Que é graduada em Ciências Biológicas, em 2016. Que não tem filhos, mas não menstrua desde que foi presa. Que está presa a cinco meses. Que só conhece o JAMANTA e o cunhado, mas é parente distante. Que não conhece os demais envolvidos.  ..  Fabrício de Brito Dourado, também Policial Civil, explicitou que (mídia de movimentação 149 e transcrição retirada da sentença de movimentação 3, arq. 15, págs. 2/214):  ..  Que JULIANA falava muito com LUCIAN acerca de comercialização das drogas. Que ela tem participação financeira e comercialização de drogas, sendo que JAMANTA pedia drogas e ela fazia o contrato, para que essa terceira pessoa buscava a droga.  ..  Com isso, ressai evidente a participação dos referidos recorrentes nas empreitadas criminosas em questão, principalmente em face da prova produzida em sede de quebra dos dados telefônico, telemático e bancário. Os requisitos necessários à configuração da organização criminosa, elencados no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 foram satisfeitos, principalmente porque está evidenciado a associação de mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada, mediante divisão de tarefas, de modo informal, com o objetivo de obter vantagem pecuniária e, sobretudo, através da prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.  ..  Por todo o exposto, as diligências efetuadas pela polícia foram confirmadas em Juízo pelo tanto Delegado de Polícia responsável pela investigação, quanto pelos demais agentes policiais, sendo que, a despeito da negativa de autoria dos acusados, tem-se que as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, produzidas em conformidade com o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal roboram, com segurança, que os condenados se uniam para a prática do crime de organização criminosa, nos termos do artigo 1º, § 1º e 2º, caput, ambos da Lei nº 12.850/2013." (fl. 6917, 6921/6944).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a alegação defensiva de nulidade da sentença e de ausência de provas para a condenação de Juliana Mendes Ribeiro, consignando que as interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas pelos Juízos competentes, com observância à Lei nº 9.296/1996, não se verificando qualquer mácula na forma de sua execução. Registrou que a legislação não exige a transcrição integral das conversas ou a realização de perícia fonográfica para identificação de vozes, sendo suficiente a elaboração de autos circunstanciados pela autoridade policial e o acesso integral às mídias pelas partes.<br>No tocante à fundamentação da sentença, concluiu-se que o Juízo de origem enfrentou as teses da defesa, expondo as razões pelas quais rejeitou os pedidos de absolvição, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo nulidade pelo fato de não se ter analisado exaustivamente cada argumento.<br>Ressaltou-se que a condenação não decorreu apenas de elementos inquisitoriais, mas de provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, como os depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, que confirmaram em audiência a participação da acusada. A decisão destacou que Juliana, identificada em comunicações telefônicas, era responsável pela movimentação financeira da organização criminosa, efetuava cobranças de dívidas oriundas do tráfico de drogas, participava da comercialização de entorpecentes e de veículos roubados, sempre sob a supervisão de seu companheiro, apontado como líder do grupo.<br>Constatou-se, assim, que a autoria restou evidenciada por meio da conjugação de interceptações telefônicas, dados bancários, relatórios policiais e confirmações em juízo, estando presentes os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual se manteve a condenação pelos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, demonstradas razões idôneas para a condenação, não se faz desnecessário que o julgador enfrente, ponto a ponto, os argumentos de defesa, possuindo a obrigação de analisar, apenas, aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>"O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo. Essa interpretação conjunta revela que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Precedente."<br>(REsp n. 2.132.083/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>"Não incide na nulidade prevista no art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal a decisão que apresenta fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, tanto mais quando se tem em mente que "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  ..  (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe." (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Precedentes."<br>(AgRg no RMS n. 74.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Como elucida a doutrina:<br>Não enfrentar todos os argumentos ou todas as teses jurídicas expostas pelas partes não significa, automaticamente, ausência ou carência de motivação. A meta é enfrentar aqueles argumentos indispensáveis para conferir lógica à decisão, vale dizer, acolher ou afastar as teses aptas a contrariar o seu veredicto. Inúmeras argumentações são lançadas num processo e o juiz não necessita comentar uma por uma, visto que algumas são totalmente inúteis para a solução da causa, enquanto outras podem ser afastadas por logicidade, ou seja, o acolhimento de uma tese implica o afastamento de outra por natural consequência.<br>(Nucci, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (24th edição). Grupo GEN, 2025.)<br>Consigne-se que a defesa, no recurso especial (fls. 7757/7759) não aponta qual seria a tese capaz de infirmar as conclusões a que chegaram o MM Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal de Goiânia e a 1ª Câmara Criminal do TJGO e, ao contrário do quanto alega no especial, não manejou os aclaratórios em face do acórdão recorrido, pois embargaram a decisão, como dito, apenas os corréus BÁRBARA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA, WILTON ANTUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR, CAROLINE CARDOSO ANTUNES, JOAO MARCOS DA SILVA NETO, LUCAS CORDEIRO DOS SANTOS, ANNA PAULA MARTINS NETO e RHANNIELLY RODRIGUES DE SOUSA (fls. 7363/7388)<br>Sobre a violação ao art. 155 do CPP, o TJGO não reconheceu a nulidade, nos seguintes termos do voto do relator:<br>" ..  a despeito de ter sido elaborada em fase policial, a quebra de sigilo telefônico, dados telemáticos e bancário são revestidos de valor probatório, uma vez que o Código de Processo Penal emprega tal conotação e força vinculativa, consoante se vê ao artigo 155, parte final, do Código de Processo Penal." (fl. 6922.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a validade probatória de elementos produzidos na fase de inquérito, notadamente a quebra de sigilo telefônico, telemático e bancário, ressaltando que tais diligências, ainda que realizadas em sede policial, possuem força vinculativa e podem ser valoradas no processo penal, em conformidade com a parte final do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois não se delineia a violação ao contraditório e à ampla defesa, no caso de prova cautelar obtida em fase inquisitorial, como é exemplo a interceptação telefônica. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO OFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção subjetiva sobre conversas interceptadas.<br>3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações telefônicas sem o devido contraditório.<br>6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao tema perdimento de bens.<br>III. Razões de decidir<br>7. Deixando os agravantes de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo regimental, ainda que em parte.<br>8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ.<br>9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido, caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus.<br>10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador.<br>11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF..<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de lei federal violados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.127.978/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por associação para o tráfico de drogas, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas são suficientes para embasar a condenação por associação para o tráfico de drogas.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de inovação recursal e a suposta utilização de inteligência artificial na decisão dos aclaratórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. As interceptações telefônicas, por serem provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do art. 155, caput, do CPP, podendo embasar a condenação, desde que submetidas ao contraditório diferido.<br>5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos de declaração. Outrossim, não há como se analisar tese recursal trazida apenas nos aclaratórios, por configurar indevida inovação recursal.<br>6. Não há nulidade na reprodução de fundamentos já expostos na decisão monocrática quando a parte insiste na mesma tese, sem colacionar argumentos novos, ou suscita fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 2. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 3. Inovações recursais são vedadas em sede de embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.650/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Como elucida a doutrina:<br> ..  a regra é que, para a formação do convencimento judicial, são valoráveis apenas as provas produzidas em contraditório. Os elementos de informação não contraditórios, colhidos no inquérito policial, não têm valor pleno, somente sendo dotados de força corroborativa, quando existentes outras provas no mesmo sentido, produzidas em contraditório. Por outro lado, no caso das três exceções - provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis - não se exige a confirmação por outros meios, sendo tais elementos bastantes em si para uma condenação, porque ressalvados na parte final do referido dispositivo legal.<br> .. <br>Na prova cautelar, a urgência na obtenção ou no exame do elemento probatório faz com que não se possa instaurar um contraditório contemporâneo a sua produção. A produção de prova em contraditório exige tempo que, nesse caso, é inimigo da urgência.<br> .. <br>A urgência também costuma estar ligada aos meios de obtenção de prova que, também, necessitam da surpresa para o seu êxito. É o caso, por exemplo, das interceptações telefônicas ou buscas e apreensões. Impossível, em tais casos, um contraditório prévio ou o contemporâneo à obtenção do meio.<br>(BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2024.)<br>Sobre a violação a violação ao art. 2º, I e II, parágrafo único, e ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/96, por ter a interceptação telefônica se originado do compartilhamento de interceptação telefônica realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal e por não ter sido realizado exame pericial de voz., o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Ainda nesse seguimento preliminar, os recorrentes LUCIAN RHAYMITON PARREIRA OLIVEIRA (movimentação 55, arq. 2), JULIANA MENDES RIBEIRO (movimentação 147) e, novamente, ARTHUR ROSA DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO MARTINS NETO (movimentação 55, arq. 1) também requestam a declaração da nulidade das interceptações telefônicas, com base em procedimento desprovido de formalidade imprescindível, aliado à ausência de integral transcrição. Dentre as razões dos recursos dos apelantes, também há alegação de que teria necessidade de se realizar perícia nas referidas gravações, com elaboração de respostas formuladas pelos causídicos dos recorrentes. Do minucioso exame dos autos não há que se falar em irregularidades no procedimento de interceptação, muitos menos em cerceamento de defesa pela ausência de perícia. Sabe-se que as interceptações telefônicas são uma ferramenta importante na investigação criminal, permitindo que as autoridades obtenham provas de maneira sigilosa e eficaz. A regulamentação desse mecanismo está prevista na Lei nº 9.296/1996, que estabelece as condições e procedimentos para a interceptação de comunicações telefônicas. A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova que consiste na captação e gravação de conversas telefônicas de um investigado, com a devida autorização judicial. A sua utilização está subordinada aos princípios constitucionais da inviolabilidade das comunicações e da privacidade, conforme o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que admite a interceptação apenas nas hipóteses e na forma estabelecida pela lei. Com efeito, preconiza o artigo 1º, da Lei nº 9296/1996 que "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". A análise percuciente do caderno processual mostra que, ao contrário do asseverado pelas defesas constituídas pelos recorrentes, as interceptações telefônicas foram feitas com estrita observância ao procedimento disciplinado em lei e são, pois, plenamente válidos os elementos de prova produzidos a partir delas. No caso em apreço, verifica-se que o deferimento judicial da quebra do sigilo telefônico das pessoas envolvidas na denominada "Operação Capivara", foi feito pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Taguatinga-DF (movimentação 3, arq. 1, pág. 28), o qual autorizou o compartilhamento da mídia e do relatório respectivo com Delegacia de Repreensão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores do Estado de Goiás. Do extrair dos autos, através das informações inseridas no relatório em comento (movimentação 3, arq. 1, págs. 30/98) se observa que o expediente da Polícia Civil do Distrito Federal objetivava investigar integrantes de uma associação criminosa especializada na prática de roubo, furto, receptação de veículos, adulteração de sinais identificadores, compra e vendas de armas, falsificação de documentos públicos e particulares na região. Todavia, no curso da diligência, foi averiguado que alguns alvos interceptados residiam em Goiás e efetuavam suas atividades criminosas neste Estado. A partir da revelação em tela e iniciada a investigação pela Polícia Civil de Goiás, foram autorizadas judicialmente as representações para quebra de sigilo e interceptação telefônica pelo Juízo da 11ª Vara Criminal desta Capital. Examinando o processo, verifica-se ter o período de interceptação dos acusados se concentrado no ano de 2016 e que os alvos eram identificados por seus nomes e apelidos, já que, à época, o estratagema da organização criminosa era aos poucos revelada. A investigação criminal culminou em elucidar as tarefas de cada um dos envolvidos, identificando as condutas individuais, o que ensejou no posterior oferecimento da exordial acusatória. Ora, debruçando sobre os pressupostos essenciais a respeito da matéria em alusão, destaca-se que o artigo 2º, da Lei nº 9.296/1996 elenca as situações em que não será cabível a interceptação, quais sejam, quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Logo, por meio de interpretação, a contrário sensu, conclui-se que, na presente hipótese, a norma fora devidamente cumprida, haja vista a autorização judicial para as interceptações telefônicas em questão pelo juízo a quo - autos nº 201601234630, renovados nos autos nº 201602084542 e nº 201602739190. Nesse diapasão, considerando terem sido as conversas dos denunciados captadas dentro de um contexto investigativo com encontro fortuito de provas, no qual o implemento da medida se revelou imprescindível para a elucidação dos fatos, é descabido o reconhecimento de qualquer mácula no procedimento. Noutra senda, no que diz respeito à falta de perícia técnica para aferir a autenticidade das vozes, sabe-se que a ausência de submissão das gravações a exame pericial não configura o reconhecimento da irregularidade. Isso porque a legislação não exige a realização de perícia fonográfica para identificação das vozes dos investigados. Além disso, a norma não obriga que as transcrições sejam realizadas por peritos nem que seja elaborado um laudo pericial para identificar os interlocutores. Segundo a lei, após a interceptação, a Autoridade policial deve encaminhar ao Juiz um auto circunstanciado, incluindo o resumo das atividades desenvolvidas (artigo 6º, § 2º, Lei nº 9296/1996). É relevante notar que, conforme pode se extrair do caderno processual, as defesas tiveram acesso total ao conteúdo das gravações ao longo do trâmite do feito, descabido, portanto, o argumento de que os diálogos não foram completamente transcritos. Ressalta-se, ademais, que é prática comum reproduzir apenas as conversas pertinentes à investigação, sem que haja qualquer exigência legal para uma transcrição completa de todas as comunicações." (fl. 6918/6919).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a validade das interceptações telefônicas produzidas no âmbito da denominada "Operação Capivara", inicialmente deflagrada pela Polícia Civil do Distrito Federal e posteriormente compartilhada com a Polícia Civil de Goiás, quando se constatou que parte das condutas investigadas ocorria neste Estado. Assentou-se que as quebras de sigilo foram autorizadas judicialmente e executadas em conformidade com os requisitos da Lei nº 9.296/1996, não se verificando nulidade em razão da ausência de transcrição integral ou de realização de perícia fonográfica. A Corte goianiense destacou que a legislação não impõe a submissão das gravações a exame pericial para identificação de vozes, nem exige transcrição completa de todas as comunicações, sendo suficiente o encaminhamento ao Juízo de auto circunstanciado, com resumo das diligências, assegurado às defesas o acesso integral ao conteúdo interceptado.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois não há qualquer ilicitude decorrente do início de nova interceptação, após encontro fortuito de evidências criminosas, bem como, não se faz necessária perícia de voz de conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR CRIME MILITAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial interposto não foi provido em virtude do enunciado sumular n. 83 do STJ.<br>2. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>3. Para configurar-se a pescaria probatória, exige-se o manifesto desvio de poder ou de finalidade por parte dos responsáveis pela investigação para macular as provas que condenaram o réu. A hipótese versa sobre serendipidade ou encontro fortuito de provas, pois fato legítimo. A descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento do acusado com crime diverso da investigação inicial não se afigura ilegal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.349.334/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A RECEPTAÇÃO DE MERCADORIAS ROUBADAS, FRAUDE EM LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. FATOS DELITUOSOS DESCOBERTOS A PARTIR DA INVESTIGAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA EM RELAÇÃO A TERCEIRO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o denominado encontro fortuito de provas é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas, não gerando irregularidade a macular as demais provas decorrentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.400/PE, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO. GENERALIDADE. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA E EXAME PRELIMINAR. ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para o não acolhimento de algumas teses suscitadas, não merece ser conhecido o agravo regimental nas partes correspondentes.<br>2. Não é cabível a inovação efetuada em sede de agravo regimental mediante tardia apresentação de questões antes não devolvidas.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos que foram interceptados mediante autorização judicial.<br>4. Não pode ser conhecido o recurso na parte em que suas razões são completamente genéricas, cabíveis aleatoriamente para impugnar o mesmo tema em qual outra ação penal, independentemente das particularidades da causa.<br>5. É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente.<br>6. Não há que se falar em ausência de materialidade do crime de tráfico de droga quando a substância ilícita foi devidamente apreendida e passou por exame preliminar de constatação, ainda mais se ela está ratificada por outros meios de prova válidos em direito.<br>7. Não é possível acolher a alegação de ausência de estabilidade, permanência e consequente animus associativo do crime de associação para o tráfico quando o tema não foi previamente submetido às instâncias ordinárias, ainda mais se a análise conjunta da prova, efetuada pelo acórdão de 2º grau, implicitamente deixa clara a presença desses requisitos.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MATÉRIA ANALISADA EM ANTERIOR RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DE VOZ EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa ficou superado pela prolação da sentença penal condenatória.<br>Ademais, o tema - ausência de justa causa para a ação penal - foi objeto de impugnação pelo Paciente no AResp n. 2.260.523/GO e já decidido por este Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9.296/1996, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova. Precedentes: AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018; HC 453.357/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018; AgRg no AREsp 961.497/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; HC 274.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014. (RvCr n. 4.565/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 15/5/2019.)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 805.278/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA