DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RHANNIELLY RODRIGUES DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0275418-98.2017.8.09.0175.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 (organização criminosa e lavagem de dinheiro), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa (fls. 4328 e 4357).<br>Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram parcialmente providos para reconhecer a prescrição punitiva, quanto ao delito de receptação, em relação aos corréus ANNA PAULA MARTINS e LUCAS CORDEIRO, e para reduzir as penas de LUCIAN RHAYMITON, ARTUR ROSA e JOSÉ ANTÔNIO. De ofício, o TJGO reduziu as penas de JOÃO MARCOS e ANDRÉ LUIZ, WILTON ANTUNES, LUCAS CORDEIRO e RHANNIELLY RODRIGUES (fl. 6955). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OCULTAÇÃO E LAVAGENS DE BENS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DAS PROVAS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI Nº 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUTENTICIDADE DAS VOZES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ANÁLOGO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÕES REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPEDIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPRATICABILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO.<br>Não há nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica realizada durante a fase inquisitorial de uma investigação de crime punível com reclusão, especialmente quando resulta em descobertas acidentais de outros crimes também puníveis com reclusão. Além disso, é legítimo o uso de prova emprestada, desde que todas as exigências legais sejam atendidas em sua obtenção e que a prova seja submetida ao contraditório judicial. Com a devida autorização judicial, tanto as interceptações quanto suas prorrogações, independentemente de quantas vezes foram renovadas, não configuram nulidade se comprovada sua necessidade. De igual modo, não há irregularidade na ausência de transcrição completa do conteúdo das interceptações telefônicas, pois a Lei nº 9.296/96 não exige tal transcrição e assegura às partes o acesso total aos diálogos interceptados.<br>A legitimidade da interceptação não depende da realização de exame pericial das gravações, mas sim da transcrição das conversas relevantes para o caso investigado, garantindo-se às partes o acesso aos diálogos interceptados. A norma penal que rege a matéria não obriga que as transcrições sejam elaboradas por perito ou que haja laudo pericial para identificar os interlocutores, não cabendo alegação de cerceamento de defesa nesse ponto.<br>Atendidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não há que se acolher o pleito de nulidade em razão da inépcia da exordial acusatória.<br>Não é nula a sentença que examina e decide todas as questões preliminares e meritórias arguidas nas alegações finais defensivas, a partir da valoração do conjunto das provas produzidas, constituídas por documentos, exame pericial, e testemunhos, inclusive de pessoas arroladas pela defesa, e à luz das normas jurídicas incidentes na espécie, sejam de teor constitucional, sejam de natureza legal.<br>Impossível acolhimento do pleito de que deve ser declarada a nulidade da decisão penal em razão da condenação apenas com base em elementos inquisitoriais, se da leitura da sentença verifica-se que foram produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, provas que convergem consistentemente para a formação do conjunto probatório e que justificam a sentença condenatória.<br>A previsão da nulidade está estabelecida nas normas processuais, que detalham as condições e circunstâncias em que um ato processual pode ser declarado nulo. A simples arguição, sem o devido fundamento legal, não é suficiente para que haja análise do pedido que não há fundamento do Código de Processo Penal.<br>Quando o Magistrado sentenciante enfrenta todas as teses levantadas pelas defesas, explicitando de maneira satisfatória e pormenorizada as razões de seu convencimento, não há nulidade a ser reconhecida em razão da alegada ausência de fundamentação da decisão.<br>Levando em conta a pena fixada isoladamente a cada um dos delitos, verificando que, entre a publicação da sentença até a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (artigo 109, inciso V, do Código Penal), impõe-se declarar extinta a punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.<br>Não há que se falar em insuficiência de provas, quando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 2º, da Lei nº 12.850/2013 e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, visto que devidamente demonstrado, em vasto material probatório, notadamente através de interceptação telefônica, fiscal e bancária, posteriormente ratificado em juízo pelo delegado de polícia e demais agentes responsáveis pelas investigações e operação, os quais comprovaram a existência de organização criminosa com vários membros, em atuações convergentes à prática de crimes, especialmente ao tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro.<br>É de rigor a condenação dos principais membros da organização criminosa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, máxime porque a quebra de dados telemáticos e bancário, demonstraram, com segurança, tal ação ilícita, o que foi reforçado em juízo pela prova oral.<br>Evidenciado que as porções de drogas apreendidas eram destinadas à mercancia, a condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida necessária, tornando-se, assim, incabível a desclassificação da conduta para o delito narrado no artigo 28, da mesma Lei.<br>Reduz-se as penas-base estabelecidas pelo Magistrado de 1º grau quando observada atecnia na fixação das sanções basilares, consubstanciada na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.<br>Altera-se, por impulso oficial, as penas privativas de liberdade e as sanções pecuniárias quando observado que o Sentenciante operou com excessivo rigor.<br>Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando não admitida a prática do crime, nem na forma qualificada.<br>O § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 exige para o reconhecimento da benesse que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Havendo condenação dos apelantes como incursos na prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, há óbice à aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Não há que se falar em afastamento do concurso material de crimes, regra do artigo 69, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.<br>O regime expiatório deve ser fixado em observância ao artigo 33, do Código Penal. Se atribuído pelo juízo a quo nos moldes da legislação penal vigente, ainda que mais rigoroso do que o cominado em lei com base no quantum da pena, revela-se adequado quando fundamentado nas especificidades do caso concreto.<br>A detração penal, nos casos em que não importar em modificação do regime prisional estabelecido, é matéria afeta ao juízo da execução penal.<br>Observando-se os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sobretudo a pena aplicada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o agente ostenta maus antecedentes, além de ser reincidente, não sendo a medida socialmente recomendável.<br>Incabível a análise do pedido de recorrer em liberdade quando já concedido na decisão penal condenatória.<br>APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDAS AS DE ANNA PAULA MARTINS, LUCAS CORDEIRO, LUCIAN RHAYMITON, ARTHUR ROSA E JOSÉ ANTÔNIO. DESPROVIDAS AS DEMAIS. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS SANÇÕES DE JOÃO MARCOS E ANDRÉ LUIZ. DE OFÍCIO, REDUZIDAS SOMENTE AS PENAS DE MULTA DE WILTON ANTUNES, LUCAS CORDEIRO E RHANNIELLY RODRIGUES." (fls. 6956/6958.)<br>Embargos de declaração opostos pelas defesas de BÁRBARA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA, WILTON ANTUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR, CAROLINE CARDOSO ANTUNES, JOÃO MARCOS DA SILVA NETO, LUCAS CORDEIRO DOS SANTOS, ANNA PAULA MARTINS NETO e RHANNIELLY RODRIGUES DE SOUSA foram rejeitados (fl. 7387). Contudo, de ofício, foi declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação a BÁRBARA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA LEITE e ZACARIAS PEDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim à correção de eventuais vícios no julgado.<br>Quando o acórdão aborda de forma clara e precisa todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, expondo de maneira clara e precisa as provas obtidas no curso da ação penal, razão pela qual reconheceu a autoria dos crimes praticados pelos embargantes e a materialidade dos delitos, impõe-se rejeitar os aclaratórios, ante a ausência de vícios a serem sanados.<br>Não há obscuridade ou equívoco na manutenção da agravante da reincidência, quando devidamente reconhecida na sentença penal condenatória, sem objeto de irresignação no recurso apelatório. Além disso, a circunstância prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pressupõe a existência de condenação anterior, transitada em julgado, e, segundo o artigo 64, do Código Penal, o período de 5 (cinco) anos começa a contar a partir do cumprimento ou extinção da pena da condenação que antecede.<br>Constatado que, da data da publicação da sentença penal condenatória até o julgamento do recurso apelatório transcorreu período superior aos 4 (quatro) anos, conforme conjugação dos dispositivos legais insculpidos nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, observada a menoridade relativa, impõe-se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo-se a punibilidade de Bárbara Beatriz e Zacarias Pedro.<br>EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE, DOS SENTENCIADOS BÁRBARA BEATRIZ E ZACARIAS PEDRO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AMBOS." (fl. 7388.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 7740/7751), a defesa apontou violação ao art. 157, do Código de Processo Penal, porque o TJGO manteve a condenação, a despeito de nulidade que contaminou as interceptações telefônicas: "há nulidade das interceptações telefônicas, por não ter tido a defesa acesso às gravações, em clara ofensa ao direito de defesa e ao contraditório, antes da inquirição dos policiais civis." (fl. 7745).<br>Disse a defesa, ainda, que "contra a Recorrente havia o relato de um suposto diálogo com uma pessoa que ela não conhecia" e que "a perícia seria a único meio de prova a demonstrar que a Recorrente não participava da referida organização, a ampla defesa foi cerceada." (fl. 7746).<br>Alega a agravante o vício de omissão do julgado, em decorrência de falta de fundamentação específica sobre a materialidade delitiva dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro e da ausência de análise das teses defensivas: atipicidade da conduta e insuficiência probatória.<br>Por fim, argumenta ter o acórdão recorrido incidido no vício de obscuridade, pois não explicita de forma clara e precisa os critérios utilizados para a dosimetria da pena; apresenta frases e expressões vagas que geram dúvidas sobre os fundamentos da condenação, como "consequências do crime" e "danosas à sociedade e à paz pública"; e aplica a agravante da reincidência para aumentar a pena de RHANNIELLY, mesmo que ela não tenha sido condenada em trânsito em julgado pelo crime anterior.<br>Requer o reconhecimento da atipicidade da conduta em face do crime de lavagem de dinheiro e a absolvição em relação ao crime de associação criminosa.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 8074/8106).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJGO em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8196/8201).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou o referido óbice (fls. 8243/8250).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 8368/8370).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e com a inadmissão do recurso especial (fls. 8420/8421).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em suas razões de agravo (fls. 8243/8250), a defesa não impugnou o óbice da Súmula n. 7, do STJ, não apresentou qualquer argumento concreto tendente a demonstrar que se estaria diante de dilema sobre a qualificação jurídica dos fatos e, não, reexame do quadro probatório.<br>Em tais circunstâncias, apresenta-se o óbice da Súmula n. 182, desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma correta os fundamentos relativos à falta de comprovação do dissenso jurisprudencial e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal - o que tampouco foi demonstrado pela defesa.<br>6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Precedentes.<br>7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;<br>RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Consigno, ainda, que as teses do recurso especial foram lançadas de forma genérica, sem demonstrar o desacerto específico, em cada ponto, do acórdão confirmatório da condenação.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo de RHANNIELLY RODRIGUES DE SOUSA, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA