DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALLAMA MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a sentença absolutória e condenar o paciente pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo a prisão preventiva.<br>Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que inexiste prova judicializada de circunstância elementar do delito de tráfico de drogas, o que ofende o princípio da presunção de inocência e o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além de negar vigência aos arts. 155, 386, VII, e 617, todos do Código de Processo Penal.<br>Defende que a dúvida sobre a autoria delitiva deve favorecer o réu, conforme o princípio do in dubio pro reo, e que a condenação foi baseada em mera presunção de autoria, sem provas suficientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão condenatório.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 350-351.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 400-402).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Todavia, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Consoante se observa dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a inicial acusatória para absolver o acusado da prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Confiram-se trechos da sentença (fls. 28-32):<br>Analisando os autos, concluo que a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos elementos informativos colhidos pela Autoridade Policial, mais especificamente no boletim de ocorrência (evento 1, REGOP3), no auto de apreensão (evento1, AUTOCIRCUNS4), no laudo de constatação da natureza da substância (evento 1,PERÍCIA7), no auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE8), tudo contido nos autos do inquérito policial nº 5249352-87.2023.8.21.0001/RS.<br>Com relação à autoria delitiva, passo analisá-la com base na prova oral produzida na instrução processual.<br> .. <br>Após o exame do conjunto probatório, concluo que razão assiste à Defesa, quanto à necessária absolvição do réu, pois não constato a existência de elementos probatórios capazes de confirmar a tipicidade apontada na denúncia.<br>Compulsando-se os autos, observo que a acusação está baseada exclusivamente na palavra dos policiais, que sustentam que, após receberem denúncia - não identificada na origem no inquérito -, monitoraram o réu por cerca de 20 minutos - sem que tenham produzido provas -, tendo flagrado-o em ato de traficância, momento em que decidiram abordá-lo e prendê-lo.<br>Embora a palavra dos policiais presuma-se verdadeira, não dispensa sua validação por meio de outros elementos de prova, conforme orienta precedente do TJRS, cito:<br> .. <br>No caso em tela, vejo que as fotos (evento 12, FOTO1, evento 12,FOTO2e evento 12, FOTO3) e vídeo (evento 12, VÍDEO4) que instruem o inquérito policial não comprovam a participação do réu MARCELO ALLAMA no que foi atribuído como sendo ato de traficância.<br>Conforme o acusado MARCELO ALLAMA demonstrou em juízo (evento 103,VIDEO3 , a partir de 11 min), ele possui tatuagem no braço direito, ao passo que a pessoa flagrada com o correu RENÊ AUGUSTO não possui tatuagem no braço direito (evento 12, FOTO3).<br>Desse modo, ainda que os elementos informativos colhidos pela Polícia comprovassem a prática do tráfico, entendo que essa prova está direcionada ao RENÊ AUGUSTO - seu comparsa flagrado -, cuja persecução penal tramita em auto apartado ( evento 54, DESPADEC1 ).<br>Ainda, extraio do depoimento do policial Marcelo e do réu MARCELO que, os agentes injustificadamente deixaram de identificar e apresentar à Autoridade Policial as demais pessoas abordadas, o que serviria para corroborar a versão do flagrante dada pelos policiais.<br>Nessa esteira, reconheço que a precariedade da prova existente nos autos é motivada pela escolha dos agentes sem qualquer amparo legal, que optaram por dispensar as testemunhas que presenciaram o flagrante.<br> .. <br>De outro lado, além dos depoimentos dos policiais não serem suficientes para comprovar a prática do tráfico, o réu sustentou, na audiência judicial, que estava no local coma intenção de comprar drogas para uso próprio.<br> .. <br>Diante das circunstâncias apresentadas nos autos, tenho que a apreensão isolada de ínfima quantidade de droga (2 porções de cocaína, pesando 3g), e reduzido valor (R$ 30- trinta reais), sem qualquer outro elemento probatório de traficância, não se mostra suficientemente seguro para rechaçar a possibilidade de posse para o uso pessoal, operando a dúvida em favor do réu, por força do princípio do in dubio pro reo.<br>O Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça para condenar o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>O acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para reformar a sentença (fls. 19-20, grifo próprio):<br>A prova conduz à condenação.<br>Ressalto que os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, coerentes entre si, não podem ser havidos com restrições, se não há nada nos autos que indique eventual interesse em prejudicar o réu. Seria até mesmo incoerente confiar na polícia para a realização das diligências necessárias à colheita da prova e, depois, negar credibilidade para prestar testemunho em relação aos fatos apurados.<br>Neste sentido, é o entendimento do STJ  ..  3. Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (AgRg no HC n.924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ainda que o réu não apareça nas fotos e filmagens que acompanharam a denúncia anônima (evento 12, FOTO1, evento 12, FOTO2, evento 12, FOTO3 e evento 12,VÍDEO4), tal tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a certeza da narrativa apresentada na denúncia. Isto porque os policiais foram categóricos ao relatar que, nas campanas realizadas no local, após o recebimento de denúncia anônima, avistaram o réu realizando a venda de drogas: MARCELO disse que acamparam ali, e uma policial, nova na delegacia, flagrou a traficância e identificou as pessoas envolvidas; que posteriormente fizeram a abordagem e localizaram os entorpecentes; TIAGO, por sua vez, .. agentes ficam monitorando para ver se há movimento de tráfico e não apenas um bando de usuários, mas notaram que os réus estavam vendendo entorpecente para uma gurizada.<br>A tese defensiva apresentada pelo réu - de que estava ali para comprar drogas para consumo pessoal - é descabida, já que a quantidade, a natureza e a forma como estavam acondicionadas as drogas (02 porções de cocaína, pesando aproximadamente 3g); as circunstâncias da abordagem (após denúncia anônima de ocorrência de tráfico, foram feitas campanas no local, que é tido como ponto de mercancia de entorpecentes, sendo avistados atos típicos de venda de drogas), além da quantia apreendida (R$ 30,00) tornam evidente a finalidade de venda. Ressalto que o réu, sedizente usuário de drogas, não portava nenhum petrecho para o consumo de entorpecentes.<br>Ademais, o fato de o réu se dizer usuário não afasta a traficância, pois não é incomum o viciado comercializar a droga para sustentar o vício.<br> .. <br>Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é classificado pela doutrina como tipo misto alternativo, restando configurado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a venda prescindível para a sua configuração.<br>Assim, merece ser reformada a sentença para ser julgada procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º11.343/06, c/c art. 61, I, do CP.<br>Como se observa do acórdão impugnado, o Tribunal de origem condenou o réu com base na suficiência das provas de materialidade e autoria, destacando, em suma, os elementos constantes do auto de prisão em flagrante e os depoimentos judiciais dos policiais civis que relataram campana em ponto conhecido de tráfico, atos de venda e apreensão de 3 g de cocaína e R$ 30,00 (trinta reais).<br>Contudo, conforme destacado pelo Juiz sentenciante, embora relatem ter realizado campana durante 20 minutos, nenhuma prova foi produzida pelos policiais nesse período, existindo apenas o relato de venda de drogas, sem corroboração por quaisquer outros elementos. Note-se que as demais pessoas abordadas na ocasião, que poderiam confirmar a versão acusatória, nem sequer chegaram a ser ouvidas, pois foram dispensadas pelos policiais.<br>Além disso, nos vídeos juntados aos autos, não se constatou a presença do ora paciente, não havendo circunstância concreta que indique sua participação na dinâmica delituosa.<br>Também não houve apreensão simultânea de balança de precisão, registros de operações comerciais, celular com contatos de usuários ou traficantes. Somente foi apreendida pequena quantidade de cocaína (3 g) e dinheiro.<br>Sendo assim, há dúvida razoável quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente, não havendo elementos seguros para afastar a possibilidade de posse para o uso pessoal, operando a dúvida em favor do réu, por força do princípio do in dubio pro reo.<br>A propósito, " a  aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação" (AgRg no REsp n. 2.194.534/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Constatada a fragilidade probatória dos autos, deve ser reestabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha são os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL E/OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No presente caso, observa-se que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada na interceptação telefônica e na apreensão de apenas 1 (um) pino de cocaína.<br>3. Assim, tem-se que, de fato, a associação para o tráfico foi devidamente demonstrada, uma vez que os diálogos transcritos evidenciam a existência de associação estável e permanente para a realização do crime de tráfico de drogas.<br>4. Contudo, não foi comprovado nos autos o cometimento do crime de tráfico de drogas, uma vez que foi apreendida quantidade ínfima de entorpecentes e não foi apontado nenhum outro elemento que demonstrasse a prática de atos de traficância.<br>5. Recurso improvido. Concedido habeas corpus de ofício para absolver os agravantes do crime de tráfico de drogas.<br>(AgRg no HC n. 971.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRÁTICA MERCANTIL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.<br>2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial de suposto usuário que teria adquirido drogas com o réu. Todavia, é impossível se concluir de forma inequívoca que o usuário - cujo depoimento não foi repedido em juízo - tivesse realmente adquirido a ínfima porção de droga com o réu (0,24 g de cocaína) ou buscasse apenas se furtar à responsabilização criminal ao ser surpreendido com drogas pela força policial.<br>3. Ademais, os policiais dirigiram-se à residência do réu e, mesmo após busca minuciosa com auxílio de cães farejadores, nada de ilícito foi encontrado; tampouco foram encontrados balança de precisão, apetrechos típicos da narcotraficância ou caderneta com anotações referentes ao comércio ilícito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por tráfico de drogas, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida por falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão ilícita.<br>6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no AREsp n. 2.811.905/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Jeferson em face de acórdão que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O recorrente foi preso em flagrante ao sair de um apartamento, portando pequena quantidade de drogas. A defesa argumenta pela inexistência de provas robustas que comprovem a autoria delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas inequívocas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, sendo os depoimentos dos policiais imprecisos e não corroborados por outros elementos de prova.<br>4. O depoimento do corréu indica que o recorrente não tinha envolvimento com a venda de drogas, mas estava no local para adquirir substância para consumo próprio.<br>5. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, e, na ausência de provas inequívocas, impõe-se a absolvição do recorrente.<br>6. Ainda que não fosse o caso de absolvição, a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos indicativos de traficância autorizariam a desclassificação do delito para posse de entorpecentes para uso pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>IV. Agravo Regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, a fim de absolver o ora agravante da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500351-95.2021.8.26.0022), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>(AgRg no AREsp n. 2.520.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. O recorrente não foi apreendido no local do flagrante, muito menos se tem alguma prova no sentido de que ele, de fato, esteve ou se encontrava naquele lugar.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os depoimentos prestados pelos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no caso.<br>5. O réu é tecnicamente primário, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.). Dessarte, ações penais em curso não podem ser utilizadas para presumir que o réu seja um criminoso contumaz e, por isso, deva responder pela prática de um crime, mesmo quando a prova é insuficiente.<br>6. Nesse contexto, diante da fragilidade dos elementos probatórios angariados aos autos, imperiosa a absolvição, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu.<br>7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau que absolveu o recorrente.<br>(AgRg no AREsp n. 2.343.480/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que absolveu o recorrente Leandro Silva Gomes Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e estendeu os efeitos ao corréu Lucas Fernandes Gomes, em razão da nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em informações fornecidas pela vítima, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a entrada no domicílio sem mandado judicial não foi precedida de justa causa ou fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.<br>4. A ausência de autorização judicial ou situação de flagrante devidamente justificada invalida a diligência policial e as provas dela decorrentes, conforme o princípio da inviolabilidade do domicílio.<br>5. A fragilidade das provas de autoria, baseadas em declarações extrajudiciais e não corroboradas em juízo, reforça a insuficiência probatória para condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é ilícita se não houver fundadas razões ou flagrante delito. 2. Provas obtidas de forma ilícita são nulas e não podem fundamentar condenação. 3. Na ausência de provas inequívocas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolvição".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.<br>(AgRg no AREsp n. 2.916.969/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reestabelecer a sentença e absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Comunique-se, com urgência, à s instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA