DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WARNER SANTOS DIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fls. 996-1007):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. AUSÊNCIADE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO.CERTIDÃO POSITIVA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO AO PROCESSO.PARTICIPAÇÃO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO FEITA APÓS A INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 492 DO CPC. LIMITES DA LIDE POSSESSÓRIA OBSERVADOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA PELO APELADO. IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 1.113-1.123).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.133-1.162), a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e dos arts. 104, 141, 238, 239, § 1º, 313, III, 489, § 1º, e 492, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) ocorreu nulidade absoluta do processo por vício de citação, argumentando que jamais foi formalmente citado para apresentar contestação e que o comparecimento de seu advogado, sem poderes específicos para receber citação, não supre a ausência do ato; (ii) a sentença proferida é nula por caracterizar julgamento ultra petita, ao conceder proteção possessória sobre área maior e de forma genérica, extrapolando os limites do pedido inicial que se referia a uma área certa e individualizada; e (iii) há nulidade dos atos processuais praticados no Tribunal de origem após a arguição de suspeição do relator, por desrespeito à suspensão obrigatória do processo prevista no art. 313, III, do CPC. Aponta, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial sobre os temas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.172-1.186), nas quais a parte recorrida argumenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, pugna pelo seu não provimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.188-1.192) com base nos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise das alegações recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; (b) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar violação de dispositivo constitucional; e (c) deficiência no cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Na petição de agravo (fls. 1.200-1.223), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que as questões suscitadas são de direito, não demandando reexame de provas, e que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à demonstração do dissídio, foram devidamente preenchidos.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.227-1.240), reiterando os argumentos das contrarrazões.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso tem origem em ação de manutenção de posse ajuizada por NAZARÉ LOPES DE ARAÚJO em desfavor de WARNER SANTOS DIAS, referente a uma área de terras localizada na Gleba Tepequém, Município de Amajari/RR. O autor narrou na petição inicial (fls. 4-29) que adquiriu, em 3 de dezembro de 2007, por meio de "Cessão de Posse e Venda de Benfeitorias" firmada com o Sr. Abdoral Mourão Lima, o imóvel rural denominado "Sítio Tepequém", correspondente ao Lote 64, com área original de 84,7 hectares. Afirmou que, desde a aquisição, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta não apenas sobre o lote principal, mas também sobre a sua respectiva "fundiária", área contígua aos fundos do lote, e que, em 6 de setembro de 2018, sofreu turbação por parte do réu, que iniciou a edificação de uma casa no local. Com base nesses fatos, pleiteou a concessão de medida liminar de manutenção de posse e, ao final, a sua confirmação em definitivo.<br>O juízo de primeira instância, em um primeiro momento, indeferiu o pedido liminar por entender que os documentos iniciais apresentavam divergências quanto à área total do imóvel e não delimitavam com precisão o local da suposta turbação, designando audiência de justificação prévia (fls. 183-185).<br>Após a realização da referida audiência (fl. 261) e a juntada de novos documentos por ambas as partes, o magistrado reconsiderou a decisão anterior e deferiu a medida liminar para determinar que o réu se abstivesse de edificar na área em litígio (fls. 434-436).<br>Regularmente processado o feito, foi proferida sentença (fls. 849-853) que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar anteriormente concedida. O juízo sentenciante, após reconhecer a revelia do réu, fundamentou sua decisão na robustez das provas apresentadas pelo autor, que demonstravam sua posse anterior e contínua sobre a totalidade da área de 291,1722 hectares, objeto de processo de regularização fundiária, bem como a ocorrência da turbação.<br>Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 861-867), suscitando, em suma, a nulidade da sentença por ser ultra petita, ao argumento de que a decisão concedeu proteção possessória de forma genérica, sem delimitar a área específica do conflito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou provimento ao apelo por meio de acórdão (fls. 996-1007), rejeitando as preliminares de nulidade de citação e de julgamento ultra petita. No mérito, o colegiado estadual entendeu que o conjunto probatório, incluindo documentos e testemunhos, era suficiente para comprovar a posse anterior do autor sobre a totalidade da área reclamada e a turbação praticada pelo réu. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (fls. 1113-1123).<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, no que tange à alegada violação ao art. 313, III, do Código de Processo Civil, referente à suspensão do processo em razão da arguição de suspeição do Desembargador Relator no Tribunal de origem, observa-se que tal matéria constitui inovação recursal. A questão não foi objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, nem foi suscitada nos embargos de declaração opostos. A ausência do indispensável prequestionamento da norma federal apontada como violada impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, por força da aplicação, por analogia, das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere ao mérito da controvérsia possessória, as alegações do recorrente de que as áreas são distintas e de que sua posse seria legítima, em contraposição à posse do recorrido, demandam, inevitavelmente, uma nova análise do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, concluiu, de forma fundamentada, que o autor, ora agravado, logrou comprovar o exercício de posse anterior sobre a totalidade da área litigiosa e a turbação praticada pelo réu. A revisão de tal entendimento para acolher a tese recursal implicaria reexaminar documentos, como os processos administrativos junto ao ITERAIMA e ao INCRA, mapas de georreferenciamento, contratos e, especialmente, os depoimentos colhidos em audiência, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do verbete da Súmula 7 desta Corte.<br>Ainda que se pudessem ultrapassar esses óbices, as teses processuais remanescentes, relativas à nulidade de citação e ao julgamento ultra petita, não prosperam.<br>Quanto à alegada nulidade de citação, o acórdão recorrido rechaçou a preliminar ao fundamento de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos, sua participação ativa em todos os atos processuais, incluindo audiências, e a apresentação de diversas petições e documentos, supriram a falta da citação formal para contestar. O Tribunal a quo consignou, ademais, que a arguição tardia do suposto vício, somente em sede de apelação, configuraria a chamada "nulidade de algibeira", comportamento que não se coaduna com a boa-fé processual. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que repudia o uso estratégico de nulidades, sobretudo quando a parte demonstra ciência inequívoca da demanda e exerce efetivamente seu direito de defesa, afastando a ocorrência de prejuízo.<br>No que concerne à tese de julgamento ultra petita, tampouco assiste razão ao recorrente. O pedido formulado na petição inicial foi de manutenção da posse do autor sobre a "fundiária" de seu imóvel. A sentença e o acórdão recorrido, ao concederem a proteção possessória, apenas delimitaram a extensão fática dessa "fundiária" com base nas provas produzidas, notadamente os documentos que indicam a existência de um processo de regularização para uma área total de 291,1722 hectares. O ato de dar conteúdo e dimensão à pretensão possessória, com base na análise probatória, não configura julgamento fora ou além do pedido, mas sim o próprio julgamento do mérito da lide, em estrita observância ao princípio da congruência. Desse modo, a pretensão do recorrente, também nesse ponto, encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois a verificação de eventual julgamento ultra petita demandaria reexaminar se a área definida na sentença corresponde àquela efetivamente pleiteada e sobre a qual se produziu prova da posse.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA