DECISÃO<br>Recebo a petição de fl. 1303-1304 como embargos de declaração.<br>Verifico que a decisão anteriormente proferida nestes autos (fls. 1295-1299) contém erro material, conforme identificado em manifestação da parte em relação ao seu conteúdo.<br>O ordenamento jurídico permite ao magistrado promover a correção de equívocos dessa natureza, inclusive após a publicação do ato judicial, de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, orienta que os atos processuais devem alcançar sua finalidade essencial, sendo possível o saneamento de vícios formais quando não há prejuízo à regularidade e à efetividade processual.<br>O poder geral de direção do processo, previsto no art. 139, inciso IX, do CPC, confere ao juiz a prerrogativa de determinar as medidas necessárias à correta tramitação do feito, incluindo a retificação ou substituição de decisões para assegurar pronunciamento jurisdicional adequado. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com tais preceitos, atribui ao órgão julgador competência para garantir a regularização dos atos processuais e a correta prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anteriormente lançada, determinando sua desconsideração para todos os fins, de modo a preservar a lisura dos atos judiciais e a adequada conclusão do processo. Na sequência, vai prolatada nova decisão, devidamente fundamentada e compatível com o correto exame da matéria debatida.<br>Intimem-se.<br>EMENTA