DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.160 - 1.161):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no R Esp 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.<br>4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou de ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXV e XXXVI, e 37, caput e I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça afrontaria os princípios da isonomia, do acesso à justiça, da segurança jurídica e da legalidade.<br>Aduz que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deveria ser contado a partir da ciência do ato coator pelo titular do<br>direito violado, não do término da validade do concurso público.<br>Argumenta que os pontos das questões anuladas judicialmente em processos individuais deveriam reverter em favor dos demais candidatos, não somente dos litigantes, mitigando-se os limites da coisa julgada para garantir o tratamento isonômico.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.195 - 1.205.<br>É o relatório.<br>2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte entendimento:<br>A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.<br>O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim ementado:<br>Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.<br>(AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.)<br>No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de pressuposto de cabimento do mandado de segurança, como denota a seguinte passagem do acórdão recorrido (fls. 1.163-1. 170):<br>Não obstante os argumentos expendidos pela recorrente, suas alegações não são suficientes para infirmar a aresto recorrido, no qual se consignou (e- STJ fls. 122/ 125):<br> .. <br>Como registrado na decisão agravada, a via estreita do writ demanda o respeito ao prazo decadencial para a sua impetração, porquanto, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/09, o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.<br>Na espécie, o impetrante alega sua inscrição no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014. Com efeito, divisa-se que a pretensão deduzida é obter a pontuação para prosseguir em certame já encerrado.<br>Destarte, não se pode acolher a alegação de violação ao direito líquido e certo do impetrante, por inobservância da cláusula 17.8 do edital, haja vista que a suposta afronta à regra do edital deveria ter sido suscitada no momento de finalização do concurso, e a referida disposição do edital refere-se à manifestação da banca examinadora, não se estendendo às decisões proferidas em sede judicial.<br>Nessa ordem de ideias, o prazo decadencial para a impetração do writ iniciou- se a partir da data da publicação da lista final dos aprovados, não havendo interrupção do seu termo pela reedição de pedido na via administrativa, incapaz de alterar o prazo para a distribuição do mandado de segurança, consoante o teor do enunciado 430 da Súmula do E. STF, citado por simetria: Súmula 430 Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.<br>Nesses termos, a inobservância do prazo decadencial possibilita o indeferimento da exordial, na forma do art. 10 da legislação de regência: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."<br> .. <br>De acordo com o agravado em suas contrarrazões, a mencionada publicação da lista final de aprovados ocorreu no dia .<br>Por sua vez, não encontra amparo no ordenamento jurídico o entendimento do agravante, segundo o qual a decadência mandamental teria se iniciado apenas com a ciência, em 28/10/2014, acerca do indeferimento pela Administração da13/11/2023 extensão do cômputo das questões anuladas em processos em que o recorrente sequer figurou como parte.<br>Com efeito, a impetração do mandado de segurança ocorreu apenas em 01/03/202, ou seja, aproximadamente 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses após a publicação de lista de aprovados, em evidente inobservância ao prazo estabelecido pela legislação de regência.<br>Verifica-se que a parte recorrente se insurge contra a decisão administrativa, proferida em 8 de novembro de 2023 (e-STJ fl. 242), que indeferiu o pleito de reversão de pontos correspondentes a quatro questões da prova de História, referente ao concurso de formação de soldados realizado em 2014, sendo que sua reprovação, no citado certame, deu-se em 28 de outubro de 2014 (e-STJ fl. 156).<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu pela configuração da decadência do direito à impetração da ação mandamental, visto que ultrapassado o prazo de 120 dias do ato impugnado, pois "o prazo decadencial para a impetração do writ iniciou-se a partir da data da publicação da lista final dos aprovados, não havendo interrupção do seu termo pela reedição de pedido na via administrativa, incapaz de alterar o prazo para a distribuição do mandado de segurança", não podendo ser considerada nem a data da homologação final do concurso (ocorrido em 2022) nem a do indeferimento de requerimento administrativo (em 2023).<br>Pois bem.<br>"O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>Além disso, entendo que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovidos de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração, nos termos da Súmula 430 do STF. No presente caso, constata-se que não há, no requerimento administrativo de e-STJ fls. 266/277, nenhum pedido de efeito suspensivo.<br>A propósito:<br>(..)<br>Assim, conforme firmado anteriormente, deve ser reconhecida a decadência.<br>Nesse sentido, recentes julgados desta Corte, em recursos em ações mandamentais idênticas:<br>(..)<br>E, uma vez reconhecida a decadência, fica prejudicada a análise do recurso da parte impetrante em relação às demais questões, inclusive no que se refere à noticiada existência de nova legislação estadual relacionada à matéria de fundo. A propósito:<br>(..)<br>Além do mais, a confirmação exata dos fatos agora alegados reclamaria dilação probatória, sendo digno de registro que, "Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (AgInt MS n. 23.917/DF, minha Relatoria, Primeira Seção, DJE de 28/4/2023) . Nessa linha:<br>(..)<br>Portanto, não houve apreciação do mérito da causa, motivo pelo qual qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação da conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir o entendimento fixado no mencionado Tema n. 318, no qual o Supremo Tribunal Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão geral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318. QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.<br>2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral.<br>3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança deve ser observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 584.608 - Tema 318 -, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (infraconstitucionalidade).<br>2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020.<br>2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.<br>3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.