DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.974-1.975):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito, assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os produtos químicos  .. " (fl. 1.893), que se amolda às condutas do 273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:  .. ".<br>3. Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva, assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa.<br>4. Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.050-2.052).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, incisos XXXV, XXXIX, XLVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, afirma que houve ofensa ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença, com negativa de vigência aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV da CF, pois a condenação teria decotado a imputação do caput do art. 273 do Código Penal sem adequada fundamentação, mantendo apenas os §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e III; sustenta, ainda, que a materialidade delitiva foi indevidamente afirmada com base em elementos do inquérito policial e sem a exigida prova pericial judicial, em afronta ao devido processo legal.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de teses relevantes  inclusive quanto à necessidade de laudo pericial (art. 158 do CPP) e à aplicação do Tema 1.003 do STF  , em violação ao art. 93, IX, da CF; e afirma ser imperiosa a aplicação do Tema 1.003 do STF para afastar a desproporção do preceito secundário do art. 273 do CP, com repristinação da pena anterior, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a matéria está prequestionada, que não incide a Súmula 282/STF no ponto dos laudos periciais e que se trata de fato superveniente quanto ao Tema 1.003 do STF, sendo possível a revaloração das provas sem reexame, dada a violação direta a dispositivos constitucionais.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para declarar a nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal a quo para análise da incidência do Tema 1.003 do STF e adequação do julgado, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação do referido Tema, com redimensionamento da pena e seus consectários, inclusive o reconhecimento da prescrição.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.099-2.103.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da legalidade penal, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.<br> .. <br>9. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br> .. <br>(ARE n. 1.511.174-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INC. XXXIX, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA REMANESCENTE: ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA OU PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(ARE n. 1482124-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Desacato (artigo 331 do Código Penal). Condenação. 3. Suposta violação aos arts. 1º, caput, 5º, incisos XXXIX, LIV e LV e 93, IX, da CF. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Revolvimento do acervo fático-probatório. Ausência de repercussão geral (Tema 660). 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 896207-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, DJe de 14/09/2015)<br>Na hipótese, no que se refere ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença e à materialidade delitiva firmada com base em elementos do inquérito policial, em suposta afronta ao devido processo legal, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXIX, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.977-1.983):<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 1.891-1900):<br>RECURSO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA Quanto à alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.539-1.541): - Da preliminar de nulidade, suscitada pela defesa do segundo apelante: Inicialmente, não há de se falar na presença de "vícios e contradições" na sentença, por ter a magistrada a quo "decotado" da imputação a conduta típica prevista no caput do ad. 273 do CP. É que, conforme entendido pela d. sentenciante, a conduta narrada na denúncia que restou demonstrada através da prova colhida foi aquela prevista no art. 273, §1º, §1º-A, §1º- B, incisos I e III do Código Penal, crime autônomo em relação ao caput do mesmo dispositivo ("Nas mesmas penas incorre quem"), consistente em ter em depósito, para fins de comercialização, medicamentos e insumos farmacêuticos sem registro, e sem as características de qualidade admitidas para a sua comercialização (parte final da fundamentação da sentença, fls. 1209). Veja-se:<br> .. <br>Logo, o fato de ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.<br>No caso, os recorrentes foram denunciados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 273, caput, art. 273, §1º, art. 273, §1º-A e §1º-B, incisos III, IV, V e VI, na forma do art. 69 do CP, tendo a peça acusatória trazido a seguinte descrição (fl. 3):<br>Os denunciados associaram-se com o objetivo de praticarem o delito de falsificação, adulteração e corrupção de medicamentos, sendo que ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os produtos químicos, bem como fabricar os medicamentos, além de guardar os valores apurados com a venda e distribuição dos mesmos, enquanto que o denunciado Ragner Paulino se incumbia de adquirir a matéria-prima necessária ao fabrico dos medicamentos, bem como distribuir e comercializar tais medicamentos.<br>Ademais, os denunciados usavam o estabelecimento comercial denominado Drogaria Nossa Senhora do Carmo, da qual são sócios-proprietários, para distribuir e comercializar os medicamentos fabricados, bem como para "ludibriar" a origem falsa dos medicamentos por eles irregularmente fabricados.<br> .. <br>Por sua vez, na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu restarem demonstradas as figuras dos arts. 273, §1º, 273, §1º-A e §1º-B, incisos I e III, do CP, excluindo da condenação o crime do caput do art. 273 do CP (fl. 1.414).<br>Conforme jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público.<br>De se destacar que "não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender" (AgRg no AREsp n. 1.221.187/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022), como ocorreu na espécie. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso, estando os fatos à que foi condenado devidamente descritos na denúncia não há que se falar em violação do princípio da correlação.<br> .. <br>Quanto aos elementos que fundamentaram a condenação, constou do acórdão impugnado (fls. 1.541-1.548):<br>- Do mérito relativo a ambos os recursos:<br>A materialidade, ao contrário do alegado pela defesa do segundo recorrente, encontra-se devidamente consubstanciada pelo APFD, fls. 07116, BO, fls. 19124, Auto de Apreensão, fis. 34/38, laudo pericial, fls. 2581259, e pelos laudos toxicológicos, fls. 112811129 e 117511176, tudo em harmonia com a prova oral coligida.<br>Extrai-se seguramente da conclusão dos laudos:<br> .. <br>Da mesma forma, a autoria está estampada nos autos, sendo imperativa a manutenção da condenação de ambos os recorrentes.<br>Vejamos:<br>O recorrente Ragner Paulino da Silva, quando ouvido em sede policial, declarou:<br> .. <br>Pelo que se vê, as provas que amparam a condenação não são oriundas exclusivamente daquelas produzidas no inquérito policial, pois além do laudo pericial que atestou a apreensão de substâncias químicas proibidas pela ANVISA, há também o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, atestando que foram apreendidos diversos maquinários e substâncias na residência de PAULO.<br>Desse modo, conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019.).<br>Além disso, "consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos" (AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022), assim como no caso dos autos.<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Nesse sentido:<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda".<br>Com efeito, assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os produtos químicos  .. " (fl. 1.893), que se amolda às condutas do 273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido excluída a condenação pelo caput do art. 273 do CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:  .. ".<br>3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895, conforme trechos do acórdão recorrido já transcritos.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>4. Em relação à alegação de que seria necessária a elaboração de dois laudos periciais - um para atestar cientificamente a qualidade da substância identificada por anfepramona e outro para identificar, quantificar, qualificar e temporalizar a composição dos medicamentos apreendidos -, essa matéria não foi analisada pela Corte de origem e, portanto, não apreciada no STJ porque ausente o requisito do prequestionamento, tendo sido aplicado, por analogia, a Súmula 282 do STF (fl. 1.979).<br>Da mesma forma, a Sexta Turma do STJ, afastou a possibilidade de discussão acerca da aplicação do Tema 1.003 do STF, visto não ter sido objeto de debate na origem. O acórdão que apreciou os embargos de declaração, quando suscitada a referida questão, esclarece (fls. 2.054-2.058):<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte: (i) obscuridade, uma vez que o acórdão não teria sido claro sobre a necessidade de dois laudos periciais para comprovação da materialidade delitiva, conforme o art. 158 do CPP (fls. 1.997-1.999); (ii) omissão, visto que a decisão não considerou a ocorrência de violação ao art. 155 do CPP, que proíbe que a condenação ocorra com base exclusivamente em elementos informativos da investigação (fls. 1.999-2.000).<br>O embargante, ainda, traz fato superveniente, que diz respeito à necessária aplicação do Tema n. 1.003 do STF, que declarou inconstitucional o preceito secundário do art. 273 do CP, reduzindo a pena para 1 a 3 anos de reclusão (fls. 2.000-2.007).<br> .. <br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, os temas foram devidamente enfrentados.<br>A questão que envolve a necessidade de dois laudos periciais carece do necessário prequestionamento para ser enfrentada. Segundo o acórdão embargado (fl. 1.983):<br> .. <br>O acórdão foi claro ao pontuar que não houve prequestionamento para a apreciação da matéria. Portanto, não há que se falar em obscuridade.<br>No tocante à alegada omissão quanto à análise do art. 155, do CPP, o acórdão recorrido igualmente se pronunciou de maneira suficiente. Observa-se (fls. 1.977-1.982, com destaque):<br> .. <br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver no acórdão embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto a matéria foi suficientemente analisada no acórdão embargado.<br>Posto isso, em relação à alegação de superveniência do julgamento do Tema 1.003 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que a matéria somente foi ventilada no momento tardio dos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.<br>Não discutida a questão nas instâncias ordinárias, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciá-la diretamente, diante da manifesta inovação recursal e sob pena de ofensa ao necessário prequestionamento.<br>Com efeito, " é  firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>A propósito:<br> .. <br>Assim, também a alegação de violação do art. 5º, XXXV, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal relacionados ao ponto, não prospera.<br>Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa dos trechos dos acórdão recorridos já transcritos acima.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>6. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:<br>Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.<br>Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto:<br>O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.<br>(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024).<br>No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024.<br>Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior:<br> ..  não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.)<br>Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.<br>Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.<br>7. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.