DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 659-660):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas, mantendo o regime fechado, após recurso especial que alegou violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>4. A valoração realizada em razão da quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos não indica desproporção, considerando que o agravamento baseou-se na variação e quantidade de entorpecente, permitindo grande fracionamento e atingindo grande número de usuários.<br>5. A pretensão de reverter a valoração dessa circunstância judicial exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, autorizando o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 102, III, alínea a, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do STF.<br>Defende o afastamento da vetorial negativa (quantidade e natureza das drogas), devendo ser fixada a pena-base em seu mínimo legal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 663-676):<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 609-620):<br> .. .<br>A pretensão recursal do agravante direciona-se à manutenção da valoração negativa da circunstância judicial referente à quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>Como assentado na decisão agravada, consoante o art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza e quantidade de substância entorpecente deve ser considerada com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>Ainda, reitera-se que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passivel de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>No presente caso, a valoração realizada em razão da quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos não indica desproporção, considerando, ainda, que o agravamento baseou-se na variação e quantidade de entorpecente, a permitir grande fracionamento, o que possibilitaria atingir grande número de usuários.<br>Ademais, a pretensão de reverter a valoração dessa circunstância judicial exige reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.<br>Quanto aos julgados paradigmas citados pelo agravante, observo que não se prestam para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois tratam de situações fáticas distintas, com peculiaridades próprias que não se aplicam automaticamente ao caso concreto.<br>Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a análise da quantidade e natureza da droga deve ser feita caso a caso, considerando as peculiaridades de cada situação concreta, não havendo um parâmetro objetivo e universal que determine o que seria uma quantidade expressiva ou inexpressiva de entorpecentes. Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Quanto às demais alegações, ressalta-se que o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, conforme se verifica do trecho supratranscrito do acórdão recorrido, a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>4 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.