DECISÃO<br>Cuida-se de agravo da acusação contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001059-49.2021.8.21.0063/RS.<br>Consta dos autos que o agravado foi absolvido do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03 e condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, às penas de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido, ao passo que o da defesa foi parcialmente provido para "absolver o réu do crime de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, e revisar a dosimetria da pena do delito de porte ilegal de arma de fogo, substituindo a pena corpórea por duas restritivas de direitos, consistentes na (I) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora por dia de condenação e (II) limitação de final de semana, pelo tempo da pena corporal aplicada, nos termos da fundamentação" (fl. 403).<br>Os embargos de declaração opostos pela acusação foram desacolhidos (fls. 456/459).<br>Em sede de recurso especial, a acusação aponta violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 156 do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que ficou comprovada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, e que, tendo a defesa alegado destinação para consumo próprio, sobre ela recaía o ônus probatório.<br>Alega, ainda, violação aos arts. 155 e 239 do CPP, destacando a suficiência das provas para a condenação do crime de disparo de arma de fogo.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e condenar o agravado nos crimes de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo.<br>Contrarrazões da defesa (fls. 528/529).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRS por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 539/543).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 551/565).<br>Sem contraminuta.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 585/590).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a alegada violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 156 do CPP, assim decidiu o TJRS no julgamento do recurso de apelação:<br>"Quanto aos delitos de tráfico de drogas (2º fato) e de disparo de arma de fogo ( 1º fato), a materialidade teria ficado comprovada pela ocorrência policial nº 395/2021, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão  , laudo de constatação da natureza da substância e laudos periciais definitivos (evento 139, LAUDO1 e evento 139, LAUDO2).<br>Entretanto, quanto à autoria delitiva, inexiste prova segura dos crimes de tráfico de drogas e de disparo de arma de fogo. Transcreve-se a prova oral apreciada pela Em. Juíza de Direito, Dra. Marina Louzada de Lacerda, a fim de evitar tautologia:<br>A testemunha LEANDRO DAVILA, policial militar, disse que recebeu uma denúncia, via telefone 190, de que teriam ocorrido disparos de arma de fogo no local, além de comércio de drogas. Referiu que passaram em frente à residência do réu, o qual se encontrava no pátio e, quando avistou a viatura, empreendeu em fuga para dentro da casa com um revólver na cintura, sendo alcançado logo que chegou à residência. Contou que, após ter sido contido, foi revistado e encontrados na sua cintura um revólver calibre .38 e munições, uma intacta e quatro deflagradas. Narrou que, posteriormente, foi revistada a casa, sendo localizado dinheiro e quantidade de maconha. Ainda, informou que no bolso foram encontradas duas petecas de droga.<br>A testemunha RICARDO DE VARGAS, policial militar, narrou que estava de serviço no dia dos fatos com soldado LEANDRO e soldado AMADOR e que receberam uma denúncia de que no local teria ocorrido disparos de arma de fogo e que se tratava de ponto de tráfico de drogas. Afirmou que se deslocaram até o local e quando estavam chegando perto da residência, o acusado empreendeu em fuga para dentro da casa, por ter visualizado a viatura da Brigada Militar. Referiu que o réu saiu correndo com a mão na cintura, sendo alcançado pelos seus colegas, que o detiveram na entrada da residência. Informou que, em revista pessoal, localizaram um revólver calibre .38, com numeração raspada e com 05 munições, sendo 04 deflagradas e 01 intacta, além de 02 petecas de maconha no bolso do réu. Na residência, foram encontradas mais drogas (sete petecas de maconha), dinheiro (por volta de R$ 2.700,00), simulacro de arma de fogo e alguns celulares. Mencionou que o local é habitado por residências, havendo diversos moradores e crianças. Disse que o réu afirmou que o valor encontrado seria de uma padaria, mas que havia notícias de que no local havia tráfico de drogas. Afirmou que o réu lhe confessou que teria realizado o disparo de arma de fogo, porque seu time havia vencido. Contou que na residência havia a esposa e as filhas, mas que só foi revistado o acusado, até por serem três policiais homens.<br>A testemunha SANDRO AMADOR, policial militar, disse que a sala de operações recebeu denúncia de que no local teriam dado disparos de arma de fogo, em local já conhecido pela Brigada Militar como ponto de comércio de drogas. Referiu que deslocaram até o endereço, onde verificaram o acusado na frente da residência, momento em que, quando avistou a viatura da polícia militar, correu para dentro de casa, segurando algo na cintura que parecia ser uma arma de fogo. Contou que o acompanharam e na entrada da casa, fizeram a revista pessoal, quando foi encontrado um revólver em sua cintura, com 4 munições deflagradas e uma intacta, e duas porções de maconha em seu bolso. Durante averiguação na residência, foram localizados mais maconha, um simulacro de arma de fogo, dinheiro e celulares.<br>A testemunha FRANCO SARAIVA MENDES narrou que, em 2021, a esposa do acusado trabalhava na sua padaria, que era próxima à residência e que, na época dos fatos, acredita que ela já havia saído do trabalho há algumas semanas, sendo pago algum dinheiro a ela.<br>A testemunha PAULO ROBERTO COSTA disse nunca ter visto o réu com arma. Contou que viu a polícia no local, que entrou na residência, mas não viu mais nada.<br>O acusado, por sua vez, em seu interrogatório, disse que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Afirmou que estava dentro de casa quando sua mulher lhe informou que a polícia estava no local. Referiu que os atendeu e perguntou se eles tinham mandado para entrar na sua casa. Contou que os policiais ingressaram à sua residência e, posteriormente, levaram-no para o hospital. Negou que tivesse arma e droga. Alegou que o simulacro era da filha e o dinheiro da sua esposa. Afirmou que já usou droga, mas faz tempo.<br>Diante da fundada suspeita, os policiais ingressaram na residência, oportunidade em que realizaram a revista pessoal no acusado e busca domiciliar. Apreenderam 11g de maconha, um revólver calibre .38, cinco munições, três celulares, um simulacro de pistola, duas câmeras de segurança, central de monitoramento e R$ 2.792,00.<br>O réu, em depoimento judicial, negou os fatos. Afirmou que já usou drogas.<br>Quanto à validade da prova baseada no depoimento dos policiais envolvidos na ocorrência, sabe-se que a reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AR Esp 1877158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, D Je 20/09/2021).<br>Contudo, o contexto probatório precisa ser conclusivo quanto à prática do delito. Ou seja, das circunstâncias narradas, deve ser possível constatar a ocorrência dos crimes denunciados.<br>Não é o que se extrai da prova judicializada, em relação ao 1º e 2º fato.<br>No que concerne ao crime de tráfico de drogas, verifica-se que a prova está restrita à apreensão de quantidade de droga que não é de grande monta - 11g de maconha -, sem que tenham sido localizados apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão. O valor em dinheiro, por si só, não comprova a prática delitiva.<br>Ademais, o acusado não foi visualizado praticando qualquer ato de mercancia, tampouco foram abordados usuários ou realizadas diligências que corroborassem a versão acusatória.<br>Assim, ainda que haja indícios do cometimento do referido delito, não houve produção de prova robusta nesse sentido, não se podendo presumir o crime em desfavor do réu, forte no princípio do in dubio pro reo.<br>Portanto, havendo dúvida razoável em relação autoria do tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe, pelo que o recurso defensivo prospera no ponto".<br>Para elucidação dos fatos, destaca-se um trecho da sentença:<br>"Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo do fato antecedente, em via pública e na residência situada na Rua Andradas, nº 37, em Santa Vitória do Palmar/RS, o denunciado, RENATO LARROSA TEIXEIRA, com vontade livre e consciente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de mercancia, nove porções individuais de maconha, pesando aproximadamente 11 gramas, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares presentes na Portaria nº 344/98 SVS/MS. Na ocasião, durante a prática do fato antecedente, o denunciado RENATO trazia consigo duas porções individuais de maconha e, no quarto de sua residência, tinha em depósito outras sete porções. A ação criminosa cessou quando policiais militares, alertados por denúncias anônimas de que um indivíduo teria realizado disparos de arma de fogo e estaria traficando, compareceram ao local indicado e, verificando que o denunciado RENATO empreendeu fuga, perseguiram-no, detiveram-no e, em buscas, localizaram e apreenderam o entorpecente suprarreferido. Além da droga, os policiais militares localizaram com o denunciado RENATO um revólver calibre 38, duas câmeras de segurança/monitoramento, três aparelhos celulares, um simulacro de arma de fogo e a quantia de R$ 2.792,00 (dois setecentos e noventa e dois reais) em espécie, cuja origem não foi identificada. Em razão destes fatos, os objetos foram apreendidos e o denunciado foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante".<br>Extrai-se dos trechos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), após detida análise do conjunto probatório legalmente formado, decidiu pela desclassificação da conduta atribuída ao agravado na denúncia para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/06 nos casos em que se verifica a apreensão de quantidade reduzida da substância entorpecente, bem como a inexistência de elementos probatórios consistentes que indiquem a prática do tráfico ilícito de drogas. Para tanto, é suficiente a revaloração de fatos incontroversos, sem que tal providência importe em revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de instância extraordinária.<br>Nesse sentido, depreende-se que o TJRS desclassificou a conduta de tráfico para uso pessoal em razão da apreensão da pequena quantidade de droga (11 gramas de maconha), bem como pela ausência de localização de petrechos típicos da traficância, tais como balança de precisão, e pela inexistência de qualquer ato de mercancia, abordagem de usuários ou diligências que corroborassem a versão acusatória.<br>No caso, durante as buscas pessoal e domiciliar realizadas em face do agravado, foram apreendidos, ao todo, 11 gramas de maconha, um revólver calibre .38, cinco munições, três aparelhos celulares, um simulacro de pistola, duas câmeras de segurança, uma central de monitoramento e a quantia de R$ 2.792,00.<br>Embora haja elemento probatório que indique, com elevada probabilidade, a ocorrência do tráfico, a presença de outros elementos  como a diminuta quantidade de maconha apreendida  possibilita inferir que a droga poderia ter como destino o consumo pessoal, o que impede o juízo condenatório pela prática do tráfico.<br>Ressalte-se que o agravado não foi flagrado em atos típicos de traficância, tampouco foram apreendidos em sua posse petrechos ou objetos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes.<br>Assim, o entendimento exarado pelo TJRS encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que admite a desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo quando, além da pequena quantidade de droga, não houver apreensão de outros instrumentos usualmente utilizados na atividade traficante.<br>A corroborar o entendimento acima, colacionam-se precedentes desta Corte (grifos acrescidos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Suprema Corte consolidou a orientação de que o porte de até 40g de maconha configura presunção relativa da prática do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que pode ser desconstituída pela presença de elementos que apontem para o intuito de tráfico.<br>2. No caso dos autos, porém, os únicos elementos apontados na denúncia para imputar ao agravado a conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foram os depoimentos dos policiais relatando a apreensão da droga e da quantia de R$ 1.475,00, em notas fracionadas.<br>3. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as referidas declarações, por si sós, ainda que reiteradas em juízo, não constituiriam fundamento idôneo para se concluir que o acusado tenha praticado tráfico de drogas.<br>4. Com efeito, não foram visualizados atos propriamente típicos de mercancia e a quantidade de entorpecente apreendida - 9,36g de maconha - não é significativa, não se revelando suficiente para indicar a prática do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Portanto, a desclassificação da conduta imputada ao agravado para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal é medida que se impõe.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.971/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda que impetrado como substitutivo de recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada.<br>2. A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por si só, ilegal 3. No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, desacompanhada de instrumentos típicos do tráfico e de outros elementos objetivos, como balança de precisão, anotações ou comunicação com usuários, fragiliza a imputação delitiva, não sendo a quantia em dinheiro, por si só, suficiente para caracterizar a mercancia.<br>4. A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil da droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência de dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Quanto à violação aos arts. 155 e 239 do CPP, assim consignou o TJRS:<br>"Quanto ao delito de disparo de arma de fogo, de igual sorte, não há prova segura a justificar decreto condenatório, de modo que razão não assiste ao ente ministerial.<br>Os policiais receberam denúncia anônima, via telefone 190, de que teriam ocorrido disparos em via pública e deslocaram-se até o local. Contudo, não visualizaram o acusado efetuar qualquer disparo, embora tenha sido apreendida arma de fogo e munições na sua posse, tampouco foram ouvidas testemunhas do fato denunciado. A apreensão de cartuchos deflagrados, por si só, não comprova a prática delitiva.<br>Assim, não há provas suficientes acerca da autoria delitiva dos delitos de tráfico de drogas (2º fato) e de disparo de arma de fogo (1º fato)".<br>Da sentença extraiu-se o seguinte:<br>"No dia 24 de janeiro de 2021, aproximadamente às 23h30min, em via pública, próximo à Rua Andradas, nº 37, em Santa Vitória do Palmar/RS, o denunciado, RENATO LARROSA TEIXEIRA, com vontade livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado e em via pública. Na ocasião, o denunciado encontrava-se em via pública e realizou pelo menos quatros disparos de arma de fogo com um revólver calibre 38. Após a realização dos disparos de arma de fogo, o denunciado permaneceu em frente à residência situada na Rua Andradas, nº 37, em Santa Vitória do Palmar/RS e, quando avistou uma viatura da Brigada Militar, correu para o interior da casa, sendo perseguido, alcançado e detido pelos policiais militares que saíram no seu encalço".<br>No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS ) afastou, de forma devidamente fundamentada, o delito de disparo de arma de fogo, em razão da ausência de provas robustas que corroborassem a condenação.<br>O Tribunal destacou que, embora tenha havido denúncia anônima relatando disparos de arma de fogo, nem os policiais responsáveis pela diligência, nem os moradores da vizinhança presenciaram o agravado efetuando qualquer disparo.<br>Além disso, ressaltou que, apesar da apreensão de arma de fogo e munições em posse do agravado, não foram colhidos depoimentos testemunhais que confirmassem a prática do disparo, o que fragiliza a tese acusatória.<br>Nessas circunstâncias, verifica-se a incidência inequívoca do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que eventual modificação do entendimento da instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão estadual, embora tenha acolhido o entendimento de que a aplicação do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pode dispensar a realização de perícia no armamento, concluiu que os demais elementos de convicção constantes nos autos não seriam suficientes para atestar, com a segurança necessária, o uso da arma no caso concreto.<br>2. Eventual reversão do julgado, com o objetivo de acolher o pleito de se restabelecer a sentença nesse ponto, exigiria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório em que se ampararam as conclusões das instâncias ordinárias, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A alegação de que teriam sido efetuados disparos pelo Acusado contra a guarnição da Polícia Militar, o que levou o Parquet a denunciá-lo pela prática do crime de resistência e, indiretamente, comprovaria a presença da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não se sustenta.<br>4. É que, além de a inicial acusatória descrever que os crimes de roubo e de resistência foram cometidos em local e horários bem distintos, o Acusado foi absolvido, por insuficiência de provas, quanto ao crime do art. 329, § 1º, do Código Penal. No ponto, a Corte estadual foi expressa em concluir que nenhum elemento de convicção demonstrou que ora Agravado tenha realmente efetuado algum disparo.<br>5. Destarte, é importante o distinguishing, pois o cerne da questão não trata de se aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que dispensa a realização de perícia técnica para a demonstração de efetividade da arma de fogo, mas sim de existirem nos autos prova de que o Acusado utilizou-se, ou não, de arma de fogo para a prática delitiva, juízo que perpassa, necessariamente, pelo revolvimento fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.081.509/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA