DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REVISÃO DE LANÇAMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DEDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL E ACESSÓRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. CARÁTER INDENIZATÓRIO.<br>1. Conforme artigo 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial.<br>2. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.<br>3. Caso concreto em que a cláusula penal e a multa do art. 475-J do CPC/73 indenizam prejuízo ou recompõem perdas, ostentando natureza indenizatória.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 8º, do CPC/2015, sustentando que, ao fixar desde logo percentuais de honorários nas causas envolvendo a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer apenas quando liquidado o julgado, vedada a apreciação equitativa sem conhecimento do proveito econômico efetivo (fls. 162-164).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia (fls. 160-162):<br> ..  O v. acórdão proferido pelo e. TRF/4ª Região foi omisso ao não apreciar questões cruciais à solução da lide jurídica, à luz do disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, e 8º, do CPC/2015, a determinar, na hipótese sub judice, a necessidade prévia da apuração do valor da condenação a título de principal para a fixação da condenação em honorários. Assim, a União opôs embargos declaratórios visando a que fosse sanada a omissão apontada.<br>Nos aclaratórios opostos a União destacou que consoante ao disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, e 8º, do CPC/2015, impõe-se, na hipótese sub judice, a necessidade prévia da apuração do valor da condenação a título de principal para a fixação da condenação em honorários, uma vez que se trata de sentença ilíquida.<br> ..  O v. acórdão regional, no entanto, deixou de examinar os argumentos veiculados nos embargos declaratórios da União, rejeitando-os e persistindo na omissão, sem fundamentar a razão de assim o fazer.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).<br>Conforme se verifica nos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a dispor (fls. 139-144):<br>Cinge-se a controvérsia, em se verificar a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de cláusula penal e seus acessórios e da multa do artigo 475- J e acessórios da base de cálculo do tributo, recebidos no bojo de acordo celebrado em reclamatória trabalhista.<br>A apelante também se insurge sobre a forma de apuração do eventual indébito tributário, que deve considerar não os valores integrais postos no comando da sentença, mas a proporcionalidade de cada sobre o montante efetivamente pago pelo Instituto Ronaldinho Gaúcho.<br>Conforme artigo 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial.<br>Logo, sendo verba colocada à disposição do empregado, torna-se fato gerador do imposto de renda, sendo irrelevante se é verba incorporada ao salário para fins de aposentadoria ou não.<br>O STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 150:<br>As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.<br>Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas.<br>Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.<br>Verificada a natureza das exações discutidas, nada obstante as alegações da União, entendo que ambas se propõem a indenizar prejuízo ou recompor perdas do que quer que seja, de modo que possuem natureza indenizatória.<br>Com efeito, o magistrado laboral fixou em audiência cláusula penal de 30% do valor acordado, considerando que a reclamada Instituto Ronaldinho Gaúcho descumpriu obrigação de pagar em datas pré-fixadas parcelas do total a ser adimplido.<br>Dessa forma, ela objetiva compensar o credor pelos prejuízos causados pelo inadimplemento da obrigação assumida. Colaciono excerto da sentença que bem deslinda a controvérsia, em fundamentação a que adiro, evitando indesejada tautologia (49.1):<br> ..  Em decorrência, acolhidos em parte os pedidos formulados na inicial, correta a determinação constante na sentença no sentido de que o crédito tributário deverá ser revisado, conforme parâmetros apontados no dispositivo sentencial.<br>3. Prequestionamento<br>Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.<br>Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os art. 12-A da Lei 7.713/88.<br>Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>4. Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Ademais, nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública recorrente, o Tribunal de origem os rejeitou sob o argumento de que não havia vícios a serem sanados (fls. 154-155):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os vícios mencionados pelo dispositivo devem ser internos ao julgado, ou seja, deve se tratar de inadequação na própria estrutura lógica do provimento jurisdicional. Toda e qualquer linha argumentativa que pretenda reformar o mérito da decisão sem amparo em algum dos aludidos vícios não pode ser conhecida nesta estreita via.<br>Esta Corte já decidiu que "ainda que a sentença seja ilíquida, não há restrição para desde logo sejam fixadas as alíquotas nos percentuais mínimos do §3º do art. 85, do CPC, observando-se o escalonamento do seu §5º, se for o caso." (TRF4, AC 5001282-66.2020.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/07/2024).<br>Desse modo, a verba honorária pode ser fixada, tal como na sentença mantida por esta Corte, nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, a serem definidos quando da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, §4º, II, CPC), observado o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5004501- 19.2022.4.04.7007, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 04/05/2023).<br>É nítida a insatisfação da parte embargante com os termos do acórdão, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. O efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum defeito. No caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado.<br>Diante do exposto, cumpre observar que, de fato, há omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, precipuamente, quanto à análise da fixação de honorários em sentença ilíquida<br>Em vista disso, o inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>No caso, portanto, constata-se a efetiva omissão do acórdão recorrido quanto à alegação da parte, que constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica.<br>Esposando o mesmo entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária.<br>Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.<br>VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).<br>2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado.<br>4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso)<br>Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA