DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUCAS CORDEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0275418-98.2017.8.09.0175.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do CP (organização criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 dias-multa (fls. 4328 e 4356).<br>Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram parcialmente providos para reconhecer a prescrição punitiva, quanto ao delito de receptação, em relação aos corréus ANNA PAULA MARTINS e LUCAS CORDEIRO, e para reduzir as penas de LUCIAN RHAYMITON, ARTUR ROSA e JOSÉ ANTÔNIO. De ofício, o TJGO reduziu as penas de JOÃO MARCOS e ANDRÉ LUIZ, WILTON ANTUNES, LUCAS CORDEIRO e RHANNIELLY RODRIGUES (fl. 6955). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OCULTAÇÃO E LAVAGENS DE BENS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DAS PROVAS. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI Nº 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUTENTICIDADE DAS VOZES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ANÁLOGO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONDENAÇÃO PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÕES REJEITADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPEDIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPRATICABILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO.<br>Não há nulidade das provas obtidas através de interceptação telefônica realizada durante a fase inquisitorial de uma investigação de crime punível com reclusão, especialmente quando resulta em descobertas acidentais de outros crimes também puníveis com reclusão. Além disso, é legítimo o uso de prova emprestada, desde que todas as exigências legais sejam atendidas em sua obtenção e que a prova seja submetida ao contraditório judicial. Com a devida autorização judicial, tanto as interceptações quanto suas prorrogações, independentemente de quantas vezes foram renovadas, não configuram nulidade se comprovada sua necessidade. De igual modo, não há irregularidade na ausência de transcrição completa do conteúdo das interceptações telefônicas, pois a Lei nº 9.296/96 não exige tal transcrição e assegura às partes o acesso total aos diálogos interceptados.<br>A legitimidade da interceptação não depende da realização de exame pericial das gravações, mas sim da transcrição das conversas relevantes para o caso investigado, garantindo-se às partes o acesso aos diálogos interceptados. A norma penal que rege a matéria não obriga que as transcrições sejam elaboradas por perito ou que haja laudo pericial para identificar os interlocutores, não cabendo alegação de cerceamento de defesa nesse ponto.<br>Atendidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não há que se acolher o pleito de nulidade em razão da inépcia da exordial acusatória.<br>Não é nula a sentença que examina e decide todas as questões preliminares e meritórias arguidas nas alegações finais defensivas, a partir da valoração do conjunto das provas produzidas, constituídas por documentos, exame pericial, e testemunhos, inclusive de pessoas arroladas pela defesa, e à luz das normas jurídicas incidentes na espécie, sejam de teor constitucional, sejam de natureza legal.<br>Impossível acolhimento do pleito de que deve ser declarada a nulidade da decisão penal em razão da condenação apenas com base em elementos inquisitoriais, se da leitura da sentença verifica-se que foram produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, provas que convergem consistentemente para a formação do conjunto probatório e que justificam a sentença condenatória.<br>A previsão da nulidade está estabelecida nas normas processuais, que detalham as condições e circunstâncias em que um ato processual pode ser declarado nulo. A simples arguição, sem o devido fundamento legal, não é suficiente para que haja análise do pedido que não há fundamento do Código de Processo Penal.<br>Quando o Magistrado sentenciante enfrenta todas as teses levantadas pelas defesas, explicitando de maneira satisfatória e pormenorizada as razões de seu convencimento, não há nulidade a ser reconhecida em razão da alegada ausência de fundamentação da decisão.<br>Levando em conta a pena fixada isoladamente a cada um dos delitos, verificando que, entre a publicação da sentença até a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao exigido em lei (artigo 109, inciso V, do Código Penal), impõe-se declarar extinta a punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.<br>Não há que se falar em insuficiência de provas, quando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 2º, da Lei nº 12.850/2013 e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, visto que devidamente demonstrado, em vasto material probatório, notadamente através de interceptação telefônica, fiscal e bancária, posteriormente ratificado em juízo pelo delegado de polícia e demais agentes responsáveis pelas investigações e operação, os quais comprovaram a existência de organização criminosa com vários membros, em atuações convergentes à prática de crimes, especialmente ao tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro.<br>É de rigor a condenação dos principais membros da organização criminosa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, máxime porque a quebra de dados telemáticos e bancário, demonstraram, com segurança, tal ação ilícita, o que foi reforçado em juízo pela prova oral.<br>Evidenciado que as porções de drogas apreendidas eram destinadas à mercancia, a condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida necessária, tornando-se, assim, incabível a desclassificação da conduta para o delito narrado no artigo 28, da mesma Lei.<br>Reduz-se as penas-base estabelecidas pelo Magistrado de 1º grau quando observada atecnia na fixação das sanções basilares, consubstanciada na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.<br>Altera-se, por impulso oficial, as penas privativas de liberdade e as sanções pecuniárias quando observado que o Sentenciante operou com excessivo rigor.<br>Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando não admitida a prática do crime, nem na forma qualificada.<br>O § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 exige para o reconhecimento da benesse que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Havendo condenação dos apelantes como incursos na prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, há óbice à aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Não há que se falar em afastamento do concurso material de crimes, regra do artigo 69, do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.<br>O regime expiatório deve ser fixado em observância ao artigo 33, do Código Penal. Se atribuído pelo juízo a quo nos moldes da legislação penal vigente, ainda que mais rigoroso do que o cominado em lei com base no quantum da pena, revela-se adequado quando fundamentado nas especificidades do caso concreto.<br>A detração penal, nos casos em que não importar em modificação do regime prisional estabelecido, é matéria afeta ao juízo da execução penal.<br>Observando-se os requisitos do artigo 44, do Código Penal, sobretudo a pena aplicada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o agente ostenta maus antecedentes, além de ser reincidente, não sendo a medida socialmente recomendável.<br>Incabível a análise do pedido de recorrer em liberdade quando já concedido na decisão penal condenatória.<br>APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDAS AS DE ANNA PAULA MARTINS, LUCAS CORDEIRO, LUCIAN RHAYMITON, ARTHUR ROSA E JOSÉ ANTÔNIO. DESPROVIDAS AS DEMAIS. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS SANÇÕES DE JOÃO MARCOS E ANDRÉ LUIZ. DE OFÍCIO, REDUZIDAS SOMENTE AS PENAS DE MULTA DE WILTON ANTUNES, LUCAS CORDEIRO E RHANNIELLY RODRIGUES." (fls. 6956/6958.)<br>Embargos de declaração opostos pelas defesas de BÁRBARA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA, WILTON ANTUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR, CAROLINE CARDOSO ANTUNES, JOÃO MARCOS DA SILVA NETO, LUCAS CORDEIRO DOS SANTOS, ANNA PAULA MARTINS NETO e RHANNIELLY RODRIGUES DE SOUSA foram rejeitados (fl. 7387). Contudo, de ofício, foi declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação a BÁRBARA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA LEITE e ZACARIAS PEDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim à correção de eventuais vícios no julgado.<br>Quando o acórdão aborda de forma clara e precisa todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, expondo de maneira clara e precisa as provas obtidas no curso da ação penal, razão pela qual reconheceu a autoria dos crimes praticados pelos embargantes e a materialidade dos delitos, impõe-se rejeitar os aclaratórios, ante a ausência de vícios a serem sanados.<br>Não há obscuridade ou equívoco na manutenção da agravante da reincidência, quando devidamente reconhecida na sentença penal condenatória, sem objeto de irresignação no recurso apelatório. Além disso, a circunstância prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pressupõe a existência de condenação anterior, transitada em julgado, e, segundo o artigo 64, do Código Penal, o período de 5 (cinco) anos começa a contar a partir do cumprimento ou extinção da pena da condenação que antecede.<br>Constatado que, da data da publicação da sentença penal condenatória até o julgamento do recurso apelatório transcorreu período superior aos 4 (quatro) anos, conforme conjugação dos dispositivos legais insculpidos nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal, observada a menoridade relativa, impõe-se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo-se a punibilidade de Bárbara Beatriz e Zacarias Pedro.<br>EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE, DOS SENTENCIADOS BÁRBARA BEATRIZ E ZACARIAS PEDRO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AMBOS." (fl. 7388.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 7721/7737), a defesa apontou violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, porque o TJGO manteve a condenação apenas com elementos colhidos no inquérito.<br>Requer seja reconhecida a violação ao art. 155 do CPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 8017/8042).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJGO em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8191/8196).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 8300/8305).<br>Sem contraminuta do Ministério Público (fl. 8380).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 8412/8413).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Em relação à violação ao art. 155, do CPP, a tese da defesa - condenação do recorrente com base em elementos de prova colhidos apenas na fase de inquérito - não foi enfrentada no acordão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 282, do STF.<br>Não foram manejados os aclaratórios, para efeito de se prequestionar a questão.<br>Ademais, observe-se que o tema foi arguido apenas pela defesa de JULIANA MENDES RIBEIRO, tendo sido afastada qualquer alegativa de vício nos seguintes termos do voto do relator:<br>" ..  a despeito de ter sido elaborada em fase policial, a quebra de sigilo telefônico, dados telemáticos e bancário são revestidos de valor probatório, uma vez que o Código de Processo Penal emprega tal conotação e força vinculativa, consoante se vê ao artigo 155, parte final, do Código de Processo Penal." (fl. 6922.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a validade probatória de elementos produzidos na fase de inquérito, notadamente a quebra de sigilo telefônico, telemático e bancário, ressaltando que tais diligências, ainda que realizadas em sede policial, possuem força vinculativa e podem ser valoradas no processo penal, em conformidade com a parte final do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois não se delineia a violação ao contraditório e à ampla defesa, no caso de prova cautelar obtida em fase inquisitorial, como é exemplo a interceptação telefônica. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO OFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por G de M e M R S de A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial dos agravantes, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa alega que a condenação se baseou em interrogatórios colhidos em outros feitos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, e que o depoimento do agente policial foi uma percepção subjetiva sobre conversas interceptadas.<br>3. A defesa também afirma que todo o patrimônio do agravante foi constrito sem provas de incompatibilidade com a renda auferida e que o recurso especial não foi submetido a julgamento pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Se houve ofensa ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa pela utilização de provas emprestadas e interceptações telefônicas sem o devido contraditório.<br>6. A questão também envolve a valoração do testemunho policial produzido em juízo e se há deficiência de fundamentação quanto ao tema perdimento de bens.<br>III. Razões de decidir<br>7. Deixando os agravantes de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é de se aplicar a Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo regimental, ainda que em parte.<br>8. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudências dominantes do STJ.<br>9. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido, caso dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus.<br>10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador.<br>11. No que se refere ao perdimento e bloqueio dos bens, o recorrente não cita os dispositivos de lei violados, o que evidencia deficiência de fundamentação, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF..<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido quando não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão está pautada em jurisprudência dominante da Corte. 3. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 4. Não há cerceamento de defesa quando a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida nos processos dos corréus. 5. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 6. Configura deficiência de fundamentação a não apresentação dos dispositivos de lei federal violados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.870.853/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.127.978/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por associação para o tráfico de drogas, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas são suficientes para embasar a condenação por associação para o tráfico de drogas.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de inovação recursal e a suposta utilização de inteligência artificial na decisão dos aclaratórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. As interceptações telefônicas, por serem provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do art. 155, caput, do CPP, podendo embasar a condenação, desde que submetidas ao contraditório diferido.<br>5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos de declaração. Outrossim, não há como se analisar tese recursal trazida apenas nos aclaratórios, por configurar indevida inovação recursal.<br>6. Não há nulidade na reprodução de fundamentos já expostos na decisão monocrática quando a parte insiste na mesma tese, sem colacionar argumentos novos, ou suscita fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 2. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 3. Inovações recursais são vedadas em sede de embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.650/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Como elucida a doutrina:<br> ..  a regra é que, para a formação do convencimento judicial, são valoráveis apenas as provas produzidas em contraditório. Os elementos de informação não contraditórios, colhidos no inquérito policial, não têm valor pleno, somente sendo dotados de força corroborativa, quando existentes outras provas no mesmo sentido, produzidas em contraditório. Por outro lado, no caso das três exceções - provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis - não se exige a confirmação por outros meios, sendo tais elementos bastantes em si para uma condenação, porque ressalvados na parte final do referido dispositivo legal.<br> .. <br>Na prova cautelar, a urgência na obtenção ou no exame do elemento probatório faz com que não se possa instaurar um contraditório contemporâneo a sua produção. A produção de prova em contraditório exige tempo que, nesse caso, é inimigo da urgência.<br> .. <br>A urgência também costuma estar ligada aos meios de obtenção de prova que, também, necessitam da surpresa para o seu êxito. É o caso, por exemplo, das interceptações telefônicas ou buscas e apreensões. Impossível, em tais casos, um contraditório prévio ou o contemporâneo à obtenção do meio.<br>(BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA