DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GILMAR JOÃO ALBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de interdito proibitório, em razão do desatendimento da ordem de inclusão dos demais proprietários do bem no polo ativo.<br>II. Questão em discussão: Discute-se a necessidade de litisconsórcio ativo na ação possessória e a legitimidade da autora para pleitear a proteção de sua posse em nome próprio, mesmo em se tratando de imóvel em condomínio.<br>III. Razões de decidir: A autora possui legitimidade para buscar a proteção da posse da fração herdada, conforme previsão do artigo 1.314 do Código Civil. A jurisprudência aponta que o coproprietário pode defender a posse de bens indivisos em nome próprio, não sendo necessária a inclusão dos demais c o ndôminos no polo ativo da ação.<br>IV. Dispositivo e tese: Apelação provida para desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial, permitindo o prosseguimento da ação na origem.<br>Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, I, do Código de Processo Civil; artigo 1.314 do Código Civil.<br>Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento Nº 70067003483, Apelação Cível Nº 70074204116, Apelação Cível Nº 70021026802, todas do Tribunal de Justiça do RS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXII, e 7º, X, da CF/88; 1.228, 1.314 e 1.196 do CC; 832, 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC e ainda à Súmula n. 108 do TRF da 4ª Região, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para manter o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, por inexistência de legitimidade ativa e ausência de comprovação da posse e propriedade da parte recorrida, que não teria cumprido diligências determinadas pelo Juízo de 1º grau, tampouco apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação, além de não incluir os demais proprietários no polo ativo da demanda, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente cumpre ressaltar que a modificação da decisão está violando as cláusulas pétreas da Constituição Federal, pois em seu artigo 5º, inciso XXII, assegura o direito de propriedade, garantindo ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, desde que atendida a função social da propriedade.<br>No mesmo sentido o Código Civil, em seu artigo 1.228, caput, estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Esta disposição legal confere ao proprietário a plena capacidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade, incluindo o uso, fruição e disposição do bem.<br>Oportuno mencionar que o imóvel objeto da presente demanda tem Escritura Pública dtae Inventário e Partilha nº 14, registrada no Tabelionato de Notas de Passo do Sobrado, Livro nº 1, fls 55/92(v), estando as matriculas INDIVIDUALIZADAS.<br> .. <br>Destaca-se que o artigo 1.314 do Código Civil se refere a propriedade comum estabelecendo que cada condômino tem o direito de usar a propriedade comum conforme sua destinação, exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a posse e alhear a sua parte ideal ou gravá-la, o que não ocorre no caso in voga, uma vez que conforme matrícula em anexo, averbado em 27 de maio de 2024 (menos de quinze dias), a posse e propriedade foram adquiridos pela empresa ALBA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA., NÃO SE TRATANDO DE ARÉA COMUM.<br>No mesmo sentido o Código Civil, em seu artigo 1.196, determina que:<br>"Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", não induzindo em posse os atos de mera "permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade", consoante previsão do artigo 1.208 do mesmo Diploma Legal Consoante a legislação brasileira vigente, através da teoria objetiva da posse, determina como possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, de modo que o titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la 12 de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, como prescreve o art. 1.210 do Código Civil<br> .. <br>Assim, o artigo 1.314 do Código Civil garante o direito de uso e gozo da propriedade comum, estando esse direito limitado pelo consentimento dos demais condôminos, pelas regras da convenção, pela proibição de causar prejuízos e pela necessidade de não exercer o direito de forma abusiva ou anti-social, evitando que o condômino o exerça de forma a prejudicar os demais.<br>Salienta-se que, in caso, a recorrida não e proprietária, TAMBÉM NÃO É POSSUIDORA do bem, tendo em vista o seu comprovante de endereço:<br> .. <br>Ademais, tendo em vista que, no caso in voga, a recorrida NÃO CUMRPIU com a diligência solicitada pelo juízo a quo, bem como, não há nos autos, os documentos necessários que comprovem a sua posse e a propriedade, não havendo levantamento topográfico, georeferenciamento, fotos com as demarcações, entre outros.<br>Portanto, a parte recorrida, não tem legitimidade para ingressar sozinha com a presente demanda, sendo tal fato, motivo para extinção da lide sem julgamento do mérito, consoante artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil,<br> .. <br>O objeto da recorrente é ter resguardado seu direito com base na legalidade. Afinal, o Tribunal a quo proferiu acórdão em cristalina violação ao disposto nos artigos 832, do CPC, 833, X, do CPC, 854, §3º, I, Súmula 108 do TRF4 e artigo 7º, X da Constituição Federal (fls. 221/226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à alegação de violação ao art. 5º, XXII, e 7º, X, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, em relação à alegação de violação à Súmula n. 108 do TRF da 4ª Região, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Outrossim, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Por fim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cuida-se de apreciar recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial.<br>A autora informou, na inicial, que é possuidora de um imóvel rural proveniente da Sucessão de Erne Edílio Eymael e Elly Bonness Eymael, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha registrada no Tabelionato de Notas de Passo do Sobrado-RS. A rmou que duas das herdeiras, Daniela Eymael Kock e Fernanda Eymael Kock, alienaram suas frações às empresas Abbiamo Tabacco Ltda. e Alba - Administração Patrimonial Ltda., não sendo o réu sócio, representante ou administrador de qualquer delas. Relatou que no dia 20/05/2024 sofreu ameaças de turbação de sua posse recebidas por meio de áudios enviados pelo réu via aplicativo de mensagens WhasApp. Defendeu seu direito à manutenção de posse. Requereu o deferimento de pedido liminar para  ns de determinar a imediata suspensão da turbação da posse por parte do réu.<br>Por se tratar de imóvel em condomínio, a decisão proferida ao evento 6, DESPADEC1 determinou à autora que emendasse a inicial, trazendo os demais proprietários do bem.<br>Ao evento 15, PET1, a autora defendeu a desnecessidade de inclusão dos demais condôminos no polo ativo da ação e formulou pedido de reconsideração.<br>Diante do desatendimento da determinação, a petição inicial foi indeferida.<br>Como se percebe, a questão controvertida diz com a necessidade, ou não, de incluir no polo ativo os demais condôminos.<br>No caso, a autora tem legitimidade para, em nome próprio, buscar a proteção da posse da fração que herdou, mesmo que o imóvel como um todo esteja em condomínio.<br>Quanto ao ponto, há previsão expressa no artigo 1.314 do Código Civil.<br> .. <br>Portanto, impõe-se a desconstituição da sentença para que, na origem, a ação prossiga em seu trâmite (fls. 215/216);<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA