DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Castelo Deschamps e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Castelo Deschamps (então Prefeito de Biguaçu/SC) e Regina Evaldt e Mário Cézar Simas (então Secretários Municipais de Administração), imputando-lhes sucessivas prorrogações de contratos temporários para o cargo de escriturário durante a vigência de concurso público, sem justificativas idôneas, com violação aos princípios da Administração (art. 11, caput e I, da Lei 8.429/1992).<br>O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por não comprovação de dolo ou má-fé dos réus e pela necessidade de manutenção dos serviços essenciais, reconhecendo a imprescindibilidade de dolo para os atos do art. 11 da LIA.<br>Interposta apelação pelo autor, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu-lhe provimento para, reconhecendo o dolo genérico, condenar cada requerido à multa civil equivalente a duas vezes a remuneração percebida à época, com base nos arts. 11, I, e 12, III, da LIA. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 965-966):<br>APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC. IMPUTAÇÃO AOS ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS DE AMINISTRAÇÃO DE PROMOVEREM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA A FUNÇÃO DE ESCRITURÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTARIAS DE ADMISSÃO E DE PRORROGAÇÃO SUBSCRITAS PELOS REQUERIDOS. CONTRATAÇÕES QUE SE PRORROGARAM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. LEI MUNICIPAL QUE PERMITIA ESTE TIPO DE EXPEDIENTE, ENQUANTO NÃO FOSSE REALIZADO CONCURSO E DESDE QUE AS NOMEAÇÕES FOSSEM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE QUE PODERIA SER SUPRIDA COM A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO. DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA TRATANDO DA MESMA CONDUTA EM RELAÇÃO A CARGOS DIVERSOS. SANÇÃO DE MULTA CIVIL EQUIVALENTE A DUAS VEZES A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS AGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. ART. 12, III, DA LIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO.<br>"- Em que pese existir lei municipal regulamentando a contratação temporária, nota-se e registra-se, que os ditames legais sequer foram cumpridos, a uma porque já havia concurso público finalizado, o que contrariou a regra do art. 2º, § 1º, da Lei Municipal n. 1.528/2001; a duas porque as portarias (fls. 105- 120) que prorrogaram os contratos sequer apresentaram motivação para tanto, conforme exige o art. 6º da já citada Lei.<br>- Não se sustenta, ademais, o argumento de que as prorrogações se justificaram em razão da manutenção do serviço de saúde da rede municipal, isso porque, eventual necessidade poderia ser tranquilamente suprida pelos aprovados no concurso público que aguardavam nomeação, ou seja, os serviços essenciais não seriam interrompidos ou prejudicados.<br>- "Existindo concurso vigente não pode o administrador simplesmente efetuar a contratação de outros em face de lei que permite a contratação emergencial. Vontade deliberada em frustrar a ordem dos aprovados no concurso público. Improbidade caracterizada.  .. ." (TJRS, Apelação Cível n. 70046166104, de Gravataí, rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 24.10.2013)<br>- Transborda a mera ilegalidade o agir do administrador público que, ao seu alvedrio, ignora o resultado de concurso público realizado com lisura e, durante seu prazo de validade, promove a prorrogação dos contratados de servidores temporários" (AC n. 0004077-42.2010.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-06- 2016).<br>Inconformados, José Castelo Deschamps e outros interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 1.038-1.054), fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>Alegaram, em síntese, a ausência de dolo nas condutas e de prejuízo ao erário, com a atuação pautada em emergência administrativa para garantir continuidade do serviço público.<br>Subsidiariamente, pleitearam a redução da multa aplicada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.076-1.083 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo.<br>O então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao TJSC para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (decisão de 24/06/2022) (e-STJ, fls. 1.162-1.166).<br>O 2º Vice-Presidente do TJSC, por sua vez, negou seguimento ao agravo em recurso especial quanto ao Tema 1.199/STF, por constatar a caracterização de dolo, mantendo a condenação por improbidade e devolvendo ao STJ o julgamento das demais alegações.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1.233-1.236).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, registre-se que no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação dos oras agravantes, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI Nº 8.429 /92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230 /2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231 /2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei nº 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. (..).<br>V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568-AgRsegundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.<br>VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299- 309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230 /2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.<br>VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, I, da LIA, consubstanciado nas prorrogações sucessivas de contratações temporárias para a função de escriturário, durante a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 001/2007.<br>O colegiado reconheceu dolo genérico na conduta dos réus ao desconsiderar concurso público vigente e prorrogar contratações temporárias sem motivação idônea, em detrimento dos aprovados, o que "transborda a mera ilegalidade".<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 968-976):<br>Com efeito, esta Segunda Câmara de Direito Público já reconheceu que as contratações e prorrogações de contratos temporários pelo Município de Biguaçu (nos cargos de efermeiro, fiseoteraeuta, psicólogo, odontólogo) em detrimento dos canditados aprovados no concurso público do Edital n. 001/2007, constitui atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, e I, ambos da Lei 8.429/1992).<br>Observou-se, na oportunidade, o evidente dolo genérico nas condutas deliberadas de desconsiderar o concurso público e nomear servidores temporários aos cargos para os quais havia candidatos aprovados, não configurando, tal fato, mera ilegalidade, especialmente porque não havia risco evidente de prejuízo ou interrupção de serviço essencial, uma vez que eventual necessidade poderia ser tranquilamente por estes que aguardavam nomeação.<br> .. <br>No caso vertente, diferentemente dos casos apreciados por este colegiado anteriormente, os então Secretários Municipais de Admininistração, Regina Evaldt e Mário Cézar Simas, efetivamente também subscreveram portarias de admissão e prorrogação e as contratações para as funções de escriturário (Evento 2, ANEXO38 a ANEXO169, em 1º grau).<br>Assim, também praticaram os atos ímprobos e por isso devem ser responsabilizados da mesma forma que o então Prefeito Municipal José Castelo Deschamps.<br>Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público sem a demonstração concreta da existência de dolo específico.<br>Nesse sentido:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CULPA GRAVE CONFIRMADA POR ESTE STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO CONFORME TESE DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.<br>1. Retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 1.199/STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, consoante decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A condenação dos agentes públicos fundou-se na prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, consistente em reiteradas contratações diretas indevidas, justificadas por emergências não confirmadas por análise de Tribunal de Contas.<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade e passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ilícito (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), implica a utilização imediata da norma mais benéfica aos casos não transitados em julgado, como se dá na espécie, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral.<br>4. Hipótese de continuidade típico-normativa entre o art. 11, caput, revogado, e o art. 11, V, da nova redação da LIA não autoriza a manutenção da condenação sem a demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei vigente. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.094.115/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>5. Inviabilidade de subsistência das sanções impostas, à luz da ausência de dolo e do afastamento da presunção de dano, impondo-se a improcedência dos pedidos e a extensão desse resultado em favor de todos os réus.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 729.770/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992). DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública.<br>2. A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades".<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo que " a  ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.112.499/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DOLO GENÉRICO DOS RECORRENTES. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.