DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súm ulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ (fls. 305-308).<br>O acórdão recorri do encontra-se assim ementado (fls. 214-215):<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS APTOS A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.<br>1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia em indenização por danos materiais e morais com base em suposta retirada indevida de valores da conta do Autor mantida junto ao Banco Réu<br>2. Com o ajuizamento da presente ação o Autor objetivou indenização por danos matérias e morais com base em suposta retirada indevida de valores de sua conta junto ao Banco Réu. Para tanto, sustentou, em síntese, que teria sido surpreendido "com dois débitos em sua conta corrente que não reconhece. Os dois débitos/retiradas ocorreram no mesmo dia, mais precisamente na data de 01/09/2021. O primeiro, sob a nomenclatura de "SAQUE PV", no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), e o segundo, sob a nomenclatura de "GUIA R PAG", no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais)" e que buscou solucionar a questão administrativamente, porém, até a data do ajuizamento da ação o banco não teria estornado "os valores que foram retirados indevidamente de sua conta, e tampouco dá qualquer resposta em relação à contestação e às inúmeras reclamações já feitas, gerando ao autor grave prejuízo material, impedindo a realização de projetos de vida e moral, tendo em vista sua ansiedade e preocupação".<br>3. Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e consoante o teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").<br>4. Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou apontar indícios mínimos que amparassem sua pretensão. Como já ressaltado pelo MM. Juízo a quo, "como prova de suas alegações, o demandante limitou-se a juntar ao feito, no Evento 1, COMP 8, cópia de extrato de movimentações bancárias que indica a realização, no dia 01/09/2021, a realização das operações "SAQUE PV" no valor de R$ 1.600,00 e "GUIA R PV" na quantia de R$ 31.900,00, bem como fotografia de senha automática de atendimento em agência da CEF emitido em 02/02/2022 (Evento 1, COMP 9), ou seja, cinco meses após a ocorrência das operações questionadas". Outrossim, no precário extrato acostado pela parte autora, compreendendo apenas o período de 30/08/2021 a 06/09/2021, é possível observar que foi feita ao menos uma compra com cartão de débito, em 06/09/2021, o que denota movimentação da conta após as supostas retiradas indevidas, o que torna ainda menos crível que somente 5 meses após o ocorrido a suposta vítima tenha procurado a agência bancária para buscar uma reparação.<br>5. Salta aos olhos que, em vários trechos do presente recurso, as alegações do Apelante sobre temas importantes destoam da realidade dos autos. Com efeito, contrariamente ao que pretende fazer crer o Recorrente, verifica-se que em nenhum momento a Recorrida teria assumido "a culpabilidade pelo fato ocorrido, alegando fraude e tentando se eximir do dever de reparação sob a fundamentação do fortuito interno", tampouco "reconhece as retiradas como indevida  sic ". Isto porque, na contestação (ev. 14 - JFRJ), a recorrida teve o cuidado de explicitar que "A parte autora afirma ter sido vítima de fraude", que "tendo sido o suposto ato ilícito praticado por terceiro, estranho às partes ora litigantes, a empresa ré não é e nem pode ser considerada responsável" e que "se confirmada fraude, a empresa foi tão vítima quanto a parte autora", o que configura defesa contra as alegações autorais, mas não qualquer reconhecimento acerca da ocorrência de fraude ou irregularidade nas retiradas.<br>6. Não tendo sido comprovada a ocorrência do dano ou qualquer irregularidade na conduta da CEF, não existe qualquer respaldo para a pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais.<br>7. Recurso de apelação desprovido.<br>No recurso especial (fls. 230-257), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 2º a 6º e 14 do CDC bem como do entendimento contido nas Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ, sustentando, em síntese, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fls. 235-237), e<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC, aduzindo que, por ser a recorrida uma instituição bancária, estaria configurada a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa (fl. 251).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 295-298).<br>No agravo (fls. 320-335), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 344-349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no tocante à violação das Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ, "refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988" (AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 190-191):<br>Não merece reforma a sentença. Com o ajuizamento da presente ação o Autor objetivou obter indenização por danos matérias e morais com base em suposta retirada indevida de valores da conta do Autor junto ao Banco Réu.<br>Para tanto, sustentou, em síntese, que teria sido surpreendido "com dois débitos em sua conta corrente que não reconhece. Os dois débitos/retiradas ocorreram no mesmo dia, mais precisamente na data de 01/09/2021. O primeiro, sob a nomenclatura de "SAQUE PV", no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), e o segundo, sob a nomenclatura de "GUIA R PAG", no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reais) " e que buscou solucionar a questão administrativamente, porém, até a data do ajuizamento da ação o banco não teria estornado "os valores que foram retirados indevidamente de sua conta, e tampouco dá qualquer resposta em relação à contestação e às inúmeras reclamações já feitas, gerando ao autor grave prejuízo material, impedindo a realização de projetos de vida e moral, tendo em vista sua ansiedade e preocupação".<br>Quanto ao tema versado nos autos, de se ver que o direito brasileiro adota o princípio da responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa, sendo certo que, em casos excepcionais, expressamente previstos na Carta Maior e na legislação ordinária, adota-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, para a qual não concorre tal elemento.<br>No presente conflito de interesses, o dever de indenizar da ré não decorre da responsabilidade civil subjetiva, mas da responsabilidade contratual objetiva, por estarem as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro incluídas no conceito de serviço, nos termos dos artigos 3º, §2º, e 14 da Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) que asseveram, respectivamente, in verbis:  .. <br>Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte Autora não logrou acostar indícios mínimos que amparassem sua pretensão. Como já ressaltado pelo juízo a quo, "como prova de suas alegações, o demandante limitou-se a juntar ao feito, no Evento 1, COMP 8, cópia de extrato de movimentações bancárias que indica a realização, no dia 01/09/2021, a realização das operações "SAQUE PV" no valor de R$ 1.600,00 e "GUIA RPV" na quantia de R$ 31.900,00, bem como fotografia de senha automática de atendimento em agência da CEF emitido em 02/02/2022 (Evento 1, COMP 9), ou seja, cinco meses após a ocorrência das operações questionadas".  .. <br>De outro lado, salta aos olhos que, em vários trechos do presente recurso as alegações do Apelante sobre temas importantes destoam da realidade dos autos. Com efeito, contrariamente ao que pretende fazer crer o Recorrente, verifica-se que em nenhum momento a recorrida teria assumido "a culpabilidade pelo fato ocorrido, alegando fraude e tentando se eximir do dever de reparação sob a fundamentação do fortuito interno", tampouco "reconhece as retiradas como indevida  sic ". Isto porque, n a contestação (ev. 14 - JFRJ), a recorrida teve o cuidado de explicitar que "A parte autora afirma ter sido vítima de fraude ", que "tendo sido o suposto ato ilícito praticado por terceiro, estranho às partes ora litigantes, a empresa ré não é e nem pode ser considerada responsável" e que "se confirmada fraude, a empresa foi tão vítima quanto a parte autora", o que configura defesa das alegações autorais, mas não qualquer reconhecimento acerca da ocorrência de fraude ou irregularidade nas retiradas.<br>Por fim, não tendo sido comprovado dano ou qualquer irregularidade na conduta da CEF, não existe qualquer respaldo para a pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais.<br>Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de demonstração de indícios mínimos que amparassem a pretensão do ora recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo TJRJ está de acordo com a jurisprudência desta Corte, já que "se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025).<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA