DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 311-320):<br>APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO USADO - DEFEITOS - PREVISIBILIDADE - AQUISIÇÃO - RISCO ASSUMIDO. Ao comprar um veículo usado, inclusive com restrição de sinistro de média monta no Detran, o adquirente assume o risco de seu próprio negócio, sujeitando-se a receber um bem carente de reparos, ou seja, que talvez não atenda plenamente as suas necessidades.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 340-344).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187, 442 caput, 443 e 927 do Código Civil, bem como 18 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que teria havido erro na valoração das provas.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 363).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 364-366), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 384-387).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum, na qual o autor alega vício oculto em automóvel, e pugna pela rescisão contratual, ressarcimento do valor e indenização por dano moral, sendo o pedido autoral julgado improcedente.<br>O Tribunal manteve a sentença, por entender que o autor assumiu o risco ao adquirir veículo usado com restrição de sinistro de média monta no DETRAN. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>O recorrente aduz que não houve a adequada valoração da prova e que ficou comprovado que a estrutura do veículo foi comprometida.<br>Todavia, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demonstração da ilicitude no ato do vendedor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incidem as Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ.<br>3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que afastou a decadência e a responsabilidade da revendedora pelos defeitos no caminhão e pelos lucros cessantes, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 18.219/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, na origem, ao recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA