DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.196/2005 (LEI DO BEM). MP Nº 690/2015. ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO. ARTIGO 178 DO CTN. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>- A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional.<br>- Seguindo entendimento desta 4ª Turma, não se pode confundir "isenção fiscal" com "alíquota zero". Ainda que, do ponto de vista prático, ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são absolutamente distintos - (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584152 - 0012205-80.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016; Agravo de Instrumento nº 0027770-21.2015.4.03.0000/SP; -Desembargador Federal Marcelo Saraiva)<br>- Anote-se que, em relação às técnicas de desoneração, que, embora possuam os mesmos resultados no plano fático, mas que possuem conformação jurídica própria, o princípio da legalidade estrita em matéria tributária impede que o Poder Judiciário substitua o legislador em sua opção por uma ou outra técnica.<br>- Ao estabelecer no texto legal, de forma expressa, que as alíquotas ficam reduzidas a zero, depreende-se antecipadamente que permitida sua revisão, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu aumento.<br>- Considerando a distinção entre os dois institutos, a modificação introduzida pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, não se vislumbra violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica.<br>-É certo que no caso de contribuições sociais, a edição da mencionada medida provisória obedeceu ao princípio da anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º da CF/88.<br>- Ressalte-se que, uma vez revogada lei especial que previa a alíquota zero, os efeitos da regra geral - incidência dessas contribuições sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica - voltam a surtir, não se cogitando em caso de repristinação tácita, tendo em vista que a norma matriz não foi extirpada do ordenamento jurídico.<br>- In casu, entendo válidas as disposições da Lei nº 13.241/2015, que alterou a Lei nº 11.196/2005, restabelecendo a cobrança do PIS e da COFINS sobre os produtos eletrônicos que especifica.<br>-Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.082-1.120), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 141, 371, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, 97, 111, II, 176 e 178 do Código Tributário Nacional - CTN e 28 a 30 da Lei 11.196/2005.<br>Sustenta ofensa aos arts. 11, 141, 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, ante a existência de contradição e omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à tese de que a todos os benefícios fiscais deve ser atribuído o mesmo tratamento, já que eles têm o mesmo objetivo: exonerar, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo com a função de reduzir a carga fiscal imposta. Aduz, ainda, omissão quanto à tese de que a revogação do benefício concedido violaria o direito adquirido e os princípios da segurança-jurídica, da não surpresa, da expectativa de confiança legítima e da boa-fé, além dos princípios constitucionais que regem a ordem social.<br>Afirma violação dos arts. 97, 111, II, 176 e 178 do CTN e dos arts. 28 a 30 da Lei 11.196/2005 e ilegalidade da revogação antecipada do incentivo fiscal que zerou as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda a varejo dos produtos do mercado de tecnologia, informática e comunicação.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.261-1.263).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.269-1.273).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte pretendeu afastar a exigência de PIS/COFINS sobre vendas a varejo de produtos de informática, tecnologia e comunicação, com fundamento nos arts. 28 a 30 da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem), até 31/12/2018, com fundamento na impossibilidade de revogação antecipada do benefício.<br>De fato, "o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela vedação da revogação do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS antes de seu prazo final, com fundamento no art. 178 do CTN, porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada. Assegurou-se, portanto, aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado" AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. PRECEDENTES.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória 535/2011, convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Com a revogação do art. 28 da Lei 11.196/2005, pela Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II, da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na Lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que a redução da alíquota a zero foi onerosa, de modo que não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005.<br>Houve, portanto, violação ao art. 178 do CTN, de forma que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado (REsp 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>2. No caso, - ao consignar que "a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Na espécie, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 709-710):<br>A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições.<br>Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional.<br>Com efeito, seguindo entendimento desta 4ª Turma, não se pode confundir "isenção fiscal" com "alíquota zero". Ainda que, do ponto de vista prático, ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são absolutamente distintos: (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584152 - 0012205-80.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2016)<br>No mesmo sentido, o entendimento do eminente Desembargador Federal Marcelo Saraiva ao proferir decisão interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0 0 2 7 7 7 0 - 2 1 . 2 0 1 5 . 4 . 0 3 . 0 0 0 0 / S P.<br>Anote-se que, em relação às técnicas de desoneração, embora possuam os mesmos resultados no plano fático, têm conformação jurídica própria.<br>O Poder Judiciário não pode substituir o legislador em sua opção por uma ou outra técnica, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária<br>Ao estabelecer no texto legal, de forma expressa, que as alíquotas ficam reduzidas a zero, depreende-se antecipadamente que permitida sua revisão, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu aumento.<br>Considerando a distinção entre os dois institutos, a modificação introduzida pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, não se vislumbra violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica.<br>É certo que, no caso de contribuições sociais, a edição da mencionada medida provisória obedeceu ao princípio da anterioridade nonagesimal do art. 195, §6º da CF/88.<br>Anote-se que, uma vez revogada lei especial que previa a alíquota zero, os efeitos da regra geral - incidência dessas contribuições sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica - voltam a surtir, não se cogitando em caso de repristinação tácita, tendo em vista que a norma matriz não foi extirpada do ordenamento jurídico.<br>Dessa forma, são válidas as disposições da Lei nº 13.241/2015, que alterou a Lei nº 11.196/2005, restabelecendo a cobrança do PIS e da COFINS sobre os produtos eletrônicos que especifica.<br>Em razão do anteriormente exposto, não há como ser acolhido o pedido sucessivo, para afastar a exigência de PIS e COFINS sobre os produtos em estoque cuja aquisição tenha ocorrido durante a vigência dos artigos 28 a 30 da Lei 11.196/05.<br>Por conseguinte, o entendimento firmado pelo colegiado de origem está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impõe-se a reforma do acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a validade da revogação antecipada do benefício fiscal concedido por prazo certo e de maneira condicionada.<br>Na linha do parecer ministerial:<br>16. A Corte Superior reconhece a aplicação do art. 178 do CTN à hipótese de alíquota zero da PIS/COFINS concedida por prazo certo e sob condições onerosas, por entender que esta produz o mesmo efeito prático de alívio fiscal que a isenção tratada no referido dispositivo.<br> .. <br>19. Dessa forma, a Corte Superior tem assegurado aos contribuintes beneficiários do programa o direito à fruição da desoneração pelo prazo previsto no art. 5º da Lei nº 13.097/2015, qual seja, até 31 de dezembro de 2018.<br>20. Em conclusão, considerando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 17 8 do CTN, impõe-se o provimento do recurso especial, a fim de assegurar à recorrente o direito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS, previsto na "Lei do Bem", até o prazo final estabelecido no diploma legal revogado.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, assegurando à recorrente, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., o direito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS, previsto na Lei 11.196/2005, até o termo final estabelecido no diploma revogado, isto é, 31 de dezembro de 2018 .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.