DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Raimundo Rodrigues de Sousa, então Secretário de Administração e Finanças do Município de Pacujá, por supostas despesas sem licitação relativas a serviços de planejamento financeiro. A inicial imputou atos enquadrados nos arts. 10, VIII, e 11 da Lei nº 8.429/1992, com referência a prejuízo aos cofres municipais no montante de R$ 41.343,00. Em documentos posteriores, há menção específica à contratação da empresa Civitas Assessoria e Consultoria Ltda. no valor de R$ 22.500,00.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu por ato de improbidade previsto nos arts. 10, VIII, e 11 da Lei n. 8.429/1992, impondo: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 5 anos, multa civil de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos.<br>Interposta apelação pelo demandado, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 264):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO PELA PRÁTICA DO ATOS DE IMPROBIDADE TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, INCISO VIII, E 11 DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO RECURSAL DA EXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA À REALIZAÇÃO DA DESPESA DECLARADA ILEGAL. ÔNUS DO RÉU. PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Inconformado, Raimundo Rodrigues de Sousa interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 281-294).<br>A Vice-Presidência do TJCE determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para avaliar se o acórdão recorrido se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (TEMA 1199), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC (e-STJ, fls. 352-353).<br>A Segunda Câmara de Direito Público do TJCE refutou o juízo de retratação, ao fundamento de "não conter o acórdão recorrido desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral" (e-STJ, fls. 366-374). O acórdão está assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR DA APELAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MOTIVO. JULGAMENTO DO TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO LOCAL SEM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 380-386), interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992.<br>Defende, em síntese, a retroatividade benigna da Lei n. 14.230/2021 e exigência de dolo específico do agente e dano efetivo ao erário, o que não se observa ou mesmo se alega na presente demanda.<br>Contrarrazões às fls. 397-413 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 415-417).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, por restrição dos efeitos retroativos da Lei n. 14.230/2021 a atos culposos sem trânsito e por deficiência de fundamentação quanto ao dissídio (e-STJ, fls. 437-445).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do ora recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI Nº 8.429/92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei nº 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>(..).<br>V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindose - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da MB1 MB1 EREsp 1888145 2020/0072297-4 Documento Página 4 de 7 tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568- AgRsegundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.<br>VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299- 309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.<br>VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original)<br>Na hipótese, o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 10, VIII, e 11 da Lei n. 8.429/1992, pois, na condição de Secretário de Administração e Finanças do Município de Pacujá, realizou despesas sem licitação relativas a serviços de planejamento financeiro.<br>Quanto ao elemento subjetivo, as instâncias ordinárias concluíram estar configurado, na espécie, o dolo genérico, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 273):<br>Aduz o apelante, por fim, que o ato de improbidade administrativo exige a necessária "presença do elemento subjetivo para a sua formalização, no caso, o dolo", elemento subjetivo esse que está ausente na hipótese em análise.<br>Vale enfatizar, a esse propósito, que a configuração do ato de improbidade administrativa atribuído ao apelante prescinde da presença do dolo específico e exige apenas o dolo genérico, assim considerado a adesão consciente à conduta que produz o resultado vetado pela norma jurídica ou, dito de outro modo, a realização de uma conduta reveladora da violação deliberada de um dever legal. Acrescente-se que não se trata de atribuir responsabilidade objetiva ao apelante, porque houve a possibilidade de apresentação de alegação e eventual prova quanto à existência de justificativa legítima para a conduta adotada. Não é dado ignorar a circunstância de que o apelante conhece, ou deveria conhecer, a conduta obrigatória estabelecida em lei para a situação descrita na petição inicial, o que revela a presença inequívoca do dolo genérico.<br>Em relação ao reconhecimento do dano ao erário, o entendimento do acórdão recorrido é no sentido de que, na hipótese, a lesividade é presumida "em razão da mera ausência da possibilidade de o Poder Público efetuar a escolha da melhor proposta, em sede do obrigatório e prévio processo de licitação" (e-STJ, fl. 269).<br>Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público sem a demonstração concreta da existência de dolo específico.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992). DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública.<br>2. A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades".<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo que " a  ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.112.499/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Outrossim, registre-se que a Lei n. 14.230/2021 também dispôs que o agente público só poderá ser condenado como incurso no art. 10 da LIA se houver efetiva comprovação de prejuízo ao erário, não sendo possível caracterizá-lo por mera presunção.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429 /1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário.<br>3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário.<br>4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.558.863/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/5/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DOS ATOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DOLO GENÉRICO DO RECORRENTE E DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.