DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PETERSON RODRIGO DA SILVA CORREIA contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 865):<br>RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 880-886), o embargante afirma que " o  que se pretende é que o Judiciário faça o cotejo das respostas dadas a"s questões pelo Embargante com o gabarito oficial. A partir daí, examine se a nota atribuída segue estritamente os dispositivos editalícios para fixação da nota, em respeito ao princípio da VINCULAÇÃO ao edital" (e-STJ, fl. 881), colacionando informações referentes à questão 1 da prova subjetiva.<br>Dessa forma, defende que a decisão monocrática não enfrentou a matéria relativa a saber se o ato administrativo infringiu as normas editalícias do concurso, maculando o princípio da vinculação.<br>Entende, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao dissídio jurisprudencial invocado.<br>Impugnação às fls. 892-894 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de<br>modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes.<br>3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.825.577/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021)<br>No tocante à referida omissão quanto à tese de que o ato administrativo infringiu as normas editalícias do concurso, maculando o princípio da vinculação ao edital, no que tange à questão 1 da prova subjetiva, esta não merece prosperar, tendo em vista que a decisão ora embargada consignou, de forma fundamentada, que, para alterar as conclusões do órgão julgador no que se refere à impossibilidade de se imiscuir no mérito administrativo na correção de provas de concurso, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, constata-se que a irresignação, no ponto, nada mais é do que mero inconformismo do recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>De outro lado, com razão ao embargante no tocante à alegação de omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial invocado. No que toca ao tema, de fato, a decisão monocrática foi omissa.<br>Contudo, a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA LAUDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADAS NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A presente controvérsia reside em saber se o presente caso ampara a mitigação da regra da contemporaneidade para fins de fixação de justa indenização em sede de desapropriação.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. Tal regra comporta mitigação quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu ser preferível adotar a avaliação administrativa do próprio INCRA, por ser "mais coerente com o conceito de justa indenização porque contemporânea à época da desapropriação e desapossamento, ao passo que a avaliação pericial concordou com os métodos utilizados pela perícia administrativa, apresentando, apenas, pequenas discordâncias quanto a distribuição das Classes de Capacidade de Uso do Solo do imóvel avaliando, não tendo, porém, quantificado o que representaria essa pequena diferença, no valor do hectare da avaliação realizada em 2012".<br>4. Uma possível reforma do entendimento adotado pela Corte Regional demandaria, necessariamente, uma revisão dos fatos e provas postos nos autos, o que é inviável nesta sede recursal, como preceitua a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Na hipótese, ainda, verifica-se que as razões recursais não impugnaram, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, tendo apenas destacado a literalidade dos dispositivos legais e citado precedentes firmados para situações que englobam a regra geral acima mencionada, mas não pontuou a razão pela qual não deveria ser aplicada a mitigação da regra da contemporaneidade ao caso, como fez a Corte regional. Tal fato atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Diante da inexistência de prova pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que "a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009" (RMS n. 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021). Precedentes.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão constante da decisão embargada no que tange ao dissídio jurisprudencial invocado, nos termos acima dispostos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVOCADO . EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.