DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eder Medeiros Azevedo Diniz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 281-291):<br>AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DO DECISUM - NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>O julgamento da lide, sem a exibição de documentos e produção de prova pericial, desnecessários no contexto litigioso, não enseja cerceamento de defesa.<br>Os embargos de declaração opostos por Eder Medeiros Azevedo Diniz foram rejeitados (fls. 308-315).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso I, 370 e 396 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto ao pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa, afirmando que não houve enfrentamento adequado dos argumentos de necessidade de exibição de contratos anteriores e de prova pericial contábil, à luz do art. 1.022, inciso Ido Código de Processo Civil.<br>Defende, com base nos arts. 370 e 396 do Código de Processo Civil, que deveria ter sido determinada a exibição dos documentos originários (contratos pretéritos e extratos completos da operação) e a produção de prova pericial contábil, por serem imprescindíveis para aferir o quantum debeatur em ação monitória fundada em confissão de dívida oriunda de renegociação.<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea c) acerca da necessidade de exibição dos contratos renegociados e da caracterização do cerceamento de defesa em hipóteses de julgamento antecipado sem tais documentos, em cotejo com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que, invocando a Súmula 286/STJ, anularam sentenças para reabrir a instrução probatória com juntada dos contratos e eventual perícia (fls. 324-326, 328-335).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 351).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 371-373.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não pode prosperar.<br>Originariamente, o Banco Bradesco S.A. ajuizou ação monitória em face de Rabelo Diniz Comércio de Eletrônicos Ltda - ME e de Eder Medeiros Azevedo Diniz, afirmando crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 164.958,66 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com inadimplemento e vencimento antecipado, pleiteando a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial (fls. 1-4).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 177.260,92 (cento e setenta e sete mil duzentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), corrigidos pela Tabela da Corregedoria do TJMG desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, reconhecendo a possibilidade de comissão de permanência limitada, e fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 204-206; 207-209). Os embargos de declaração na origem, que alegavam omissão, cerceamento de defesa e necessidade de perícia, foram rejeitados (fls. 224-226; 227-229).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando que o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelos devedores é prova escrita suficiente para a ação monitória, que a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ) não impõe, por si, dever de exibição daqueles instrumentos quando não apontada abusividade específica, e que a tese de excesso de cobrança por encargos abusivos revela matéria de direito, prescindindo de prova pericial; afastou o cerceamento de defesa e a alegada nulidade por abandono da causa (fls. 281-291). Os embargos de declaração no Tribunal de origem foram rejeitados, por ausência de omissão e pela inadequação da via para rediscutir a matéria (fls. 312-315).<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional (art. 1022, do CPC).<br>O acórdão recorrido enfrentou os temas essenciais da controvérsia, concluindo, com base na prova escrita e na disciplina da ação monitória, pela desnecessidade de exibição dos contratos pretéritos diante da ausência de indicação concreta de abusividade e pela irrelevância, no caso, de prova pericial.<br>Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita pela origem, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados bastem para embasar a decisão: "Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. ( ) Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (AREsp n. 2.382.246/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023) (fl. 354)<br>Aqui, há mero inconformismo do recorrente quanto aos termos da decisão atacada.<br>Em segundo lugar, descabido cogitar acerca de ofensa aos art. 370 e 396, ambos do CPC.<br>De fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias".<br>Isto é, não configura cerceamento de defesa "o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1457765/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Aqui, entendeu-se dispensável a produção de prova pericial contábil ou a juntada de documentos outros, a par dos já encartados. Então, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Não fosse o bastante, tendo o Tribunal concluído pela desnecessidade de produção de outras provas além das que já constavam nos autos, reanalisar a suficiência de tais elementos demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão de admissibilidade destacou a falta de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, notadamente a ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica, aplicando precedentes que exigem tal rigor (fls. 355-356).<br>Sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA